ALERTA: PL 4962/2025 AMEAÇA A POLÍCIA PENAL E A SEGURANÇA PÚBLICA

Projeto de Lei em tramitação no Senado Federal utiliza “malabarismos semânticos” para viabilizar a terceirização de atividades operacionais e típicas de Estado.

NOTÍCIA NACIONAL | FENASPPEN
Durante a realização da 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), ocorrida nesta quarta-feira (15/04), o Senador Márcio Bittar oficializou seu voto favorável ao Projeto de Lei nº. 4962/2025. Em seu relatório, o parlamentar sustentou a tese de que a proposta não promove a “delegação indevida de funções típicas e indelegáveis” do Estado. A afirmação busca blindar o projeto de acusações de inconstitucionalidade, em um cenário de grave afronta à exclusividade da Polícia Penal nas atividades operacionais e de custódia.
A Emenda Constitucional 104/2019 criou a Polícia Penal como órgão de segurança pública (Art. 144 da CF), o que implica a natureza de carreira típica de Estado e a indelegabilidade de suas funções. No entanto, o PL 4962/2025 prevê explicitamente a execução indireta de “apoio na movimentação interna dos presos” e “apoio nos serviços de monitoramento e rastreamento”. Como apontado pelo Senador Fabiano Contarato, a movimentação de presos envolve responsabilidade objetiva do Estado e riscos de conflitos entre facções, atividades que são inerentes à custódia e vigilância policial.
Enquanto a EC 104/2019 visa profissionalizar e dar autonomia à Polícia Penal, o PL 4962/2025 introduz figuras como “monitores, auxiliares e supervisores” contratados por parceiros privados para atuar no cerne da operacionalidade prisional, em flagrante conflito hierárquico e operacional.
O Mito da “Atividade de Apoio”
O parecer do Senador Bittar utiliza terminologias para suavizar o impacto da terceirização. O relator classifica a movimentação e o monitoramento de presos como atividades de “natureza material, assistencial e de apoio”.
Ora, “apoio na movimentação” em um ambiente confinado é, na prática, o exercício da custódia, uma função operacional direta que o PL tenta rotular como acessória para evitar a pecha de inconstitucionalidade.
Em sua fala, o relator defende que o projeto é apenas uma “permissão” para o Estado contratar quando o sistema público não “der conta” (exemplificando com a saúde). No entanto, tal narrativa ignora que a criação da base legal para a terceirização operacional abre caminho para a substituição progressiva do efetivo concursado por mão de obra temporária e precária.
Tratamento Desigual
O Senador Otto Alencar ressaltou que a execução indireta de serviços de saúde pode estabelecer um “tratamento desigual” dentro do Sistema Penitenciário, onde o poder econômico poderia ditar a assistência recebida, rompendo com a uniformidade necessária ao cumprimento da pena.
Em destaque do flagrante risco à integridade física dos trabalhadores das prisões, o Senador Contarato alertou para a gravidade de colocar terceirizados para fazer o remanejamento de presos entre alas, destacando a responsabilidade do Estado em caso de incidentes graves decorrentes dessa operacionalidade delegada.
Prejuízos do PL 4962/2025
A aprovação deste projeto no Senado Federal pode acarretar danos irreversíveis, tais como o esvaziamento da Polícia Penal. Ao permitir que monitores privados façam a movimentação interna e o monitoramento eletrônico, o Estado retira as atribuições principais dos policiais penais, reduzindo a categoria a meros “fiscalizadores de contrato”.
O PL institui a jornada de 12×36 para esses monitores terceirizados, visando reduzir custos em detrimento da estabilidade e do preparo técnico que o concurso público exige, acentuando a precarização da atividade. O próprio relator admite que a ausência de disciplina legal gera “questionamentos judiciais”. Ao afrontar a EC 104/2019, o Senado poderá criar uma norma “natimorta”, fadada a ser anulada pelo STF.
Risco à Segurança Pública e Infiltração do Crime
A introdução de agentes privados na vigilância e movimentação de presos, sem as mesmas prerrogativas e deveres dos servidores públicos, fragiliza o controle estatal sobre o crime organizado dentro dos presídios. A aprovação do PL 4962/2025 representaria não apenas um retrocesso institucional, mas um risco crítico e imediato à segurança pública nacional.
Ao autorizar que agentes terceirizados, sem a estabilidade e o rigoroso escrutínio do concurso público, assumam a movimentação interna de presos e o monitoramento eletrônico, o Estado abdica de sua soberania e abre uma brecha perigosa para a infiltração de organizações criminosas em atividades estratégicas intramuros. A fragilidade dos vínculos trabalhistas e a ausência de prerrogativas policiais tornam esses profissionais alvos vulneráveis à cooptação e corrupção sistêmica, permitindo que a “execução indireta” se transforme em um canal de controle do sistema prisional por facções, comprometendo definitivamente a ordem pública e a integridade do Estado de Direito.
Foi concedida vistas coletivas ao Projeto para deliberação e votação em sessão próxima.
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Elisete Henriques

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