Ao recordar a Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário Brasileiro, presidida por ele em 2015, Fraga sustentou que presídios utilizavam empregados de empresa de limpeza na atividade de custódia e afirmou que “essas pessoas foram transformadas em policiais”. A afirmação chama atenção porque, ao mesmo tempo em que evidencia o elevado grau de terceirização existente no sistema prisional antes da EC nº 104/2019, induz à compreensão equivocada de que trabalhadores contratados por empresas privadas teriam dado origem à Polícia Penal. Essa narrativa não encontra respaldo na Constituição.
A Emenda Constitucional nº 104/2019 não transformou empregados terceirizados em policiais. Ela reconheceu a Polícia Penal como órgão de segurança pública, constitucionalizando a instituição policial formada pelos antigos agentes penitenciários concursados, que já exerciam a custódia prisional muito antes da alteração constitucional.
Essa escolha constitucional foi precedida por décadas de denúncias sobre abandono do sistema prisional, déficit de efetivo, precarização das condições de trabalho dos agentes penitenciários, fortalecimento das facções criminosas e perda progressiva da autoridade estatal dentro das unidades prisionais. Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 2015, o Estado de Coisas Inconstitucional no sistema prisional brasileiro, cenário que antecedeu o reconhecimento constitucional da Polícia Penal pela Emenda Constitucional nº 104/2019.
A CPI de 2015