Enquanto PRF, PF, Polícias Civis e Polícias Militares aparecem em suas normas como titulares institucionais de suas estruturas de inteligência, a Portaria MJSP nº 1.234/2026 cria o “Cnip” no âmbito da SENAPPEN e da RENIPEN, sem afirmar expressamente que a inteligência penal é atividade da Polícia Penal, de natureza policial, vinculada ao art. 144 da Constituição.
Enquanto a regulamentação da Polícia Federal qualifica expressamente suas atividades como “inteligência e contrainteligência policial”, e a Polícia Rodoviária Federal chega a definir sua inteligência como “atividade-fim da Instituição, de caráter policial”, a Portaria MJSP nº 1.234/2026 institui o Centro Nacional de Inteligência Penal (“Cnip”) no âmbito da SENAPPEN e adota as expressões “inteligência penal” e “inteligência penitenciária”, sem reconhecer expressamente, no texto normativo, a inteligência penal como atividade de natureza policial própria das Polícias Penais. A própria SENAPPEN, contudo, reconhece em sua comunicação oficial que o “Cnip” reúne “os órgãos de inteligência das polícias penais” e integra “as estruturas de inteligência das polícias penais”, identificação institucional que não foi reproduzida na Portaria que criou o Centro. A norma ainda estabelece que o funcionamento do “Cnip” observará critérios definidos em regulamento a ser editado pela Diretoria de Inteligência Penal da SENAPPEN, o que torna essa futura regulamentação especialmente relevante para definir com maior precisão a natureza, a composição e os limites de atuação da estrutura.
A FENASPPEN seguirá acompanhando a futura regulamentação do “Cnip” para verificar se o regulamento avançará no reconhecimento expresso da natureza policial da inteligência exercida pelas Polícias Penais ou se manterá a omissão observada na Portaria nº 1.234/2026.