Invisíveis na Linha de Frente: A Luta dos Policiais Penais pelo Reconhecimento do Risco Ocupacional

Anos após o início da maior crise sanitária da era moderna e uma das mais disruptivas de toda a história da humanidade, os Policiais Penais do Rio de Janeiro continuam travando batalhas, desta vez, nos tribunais.
A “ENGRENAGEM DO SILÊNCIO” E O DIREITO NEGADO AOS POLICIAIS PENAIS
Denúncia formalizada pelo Sindicato dos Policiais Penais RJ (SINDSISTEMA) ao Ministério Público do Trabalho através da Notícia Fato PP 003604.2025.01.000/5, visa romper a omissão deliberada da Secretaria de Estado de Polícia Penal (SEPPEN) e da Superintendência Central de Perícias Médicas (SPMSO/SES). O foco central não é a obtenção de benefícios previdenciários anulados, mas a regularização estatutária da vida funcional dos servidores, exigindo a emissão imediata da Notificação de Acidente de Trabalho (NAT) para os casos configurados; a retificação compulsória do enquadramento de afastamentos do Artigo 111 (doença comum) para o Artigo 115 (acidente em serviço) do Decreto-Lei nº 2479/1979, para os casos atestados em sindicância; e a transparência e disponibilização de dados epidemiológicos reais da categoria para mensurar o impacto da COVID-19 e outras doenças ocupacionais.
O objetivo é provar que o Estado não pode tratar como “doença comum” aquilo que foi, na prática, um risco ocupacional exacerbado pela exposição compulsória, de nexo causal qualificado em razão das condições específicas do exercício da atividade sob insalubridade crítica e aglomeração forçada. Tal cenário transmuta a patologia de uma condição epidemiológica genérica para um evento sentinela de acidente de trabalho de grandes proporções, fato que impõe a necessária retificação para a capitulação legal prevista no Artigo 115 do Decreto 2479/79.
 
O NÓ CEGO DA BUROCRACIA: 111 x 115
Para entender a gravidade do problema, é preciso decifrar dois números do Estatuto do Servidor Público (Decreto 2479/79): os artigos 111 e 115.
Hoje, a maioria dos policiais penais (e civis) infectados em serviço é enquadrada no Artigo 111 (licença para tratamento de saúde comum). Na prática, isso significa que o Estado olha para um policial contaminado por Covid dentro de presídio, penitenciária e hospital penitenciário (ou Delegacia, Instituto Médico-Legal e necrotério) da mesma forma que olha para um servidor que contraiu uma virose em um passeio de fim de semana.
A tese defendida pelo Sindicato dos Policiais Penais é a transmutação para o Artigo 115, que reconhece o Acidente em Serviço. Além de garantir direitos previdenciários e assistenciais plenos, esse enquadramento é uma questão de dignidade: é o reconhecimento oficial de que o servidor adoeceu porque o Estado o manteve em uma situação de risco extremo e compulsório.
 
A “ROLETA RUSSA” SANITÁRA
O dossiê apresentado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) revela um cenário de negligência estrutural. Através da Resolução SEAP nº 807/2020, o governo suspendeu férias e licenças, mantendo inclusive policiais do grupo de risco (idosos e doentes crônicos) custodiando presos em ambientes confinados e com escassez de EPIs.
Mais do que isso, as Resoluções Conjuntas SEAP/SEPOL nº. 10 e SEPOL nº 119., ambas de 23 de março de 2020, demonstram que o Estado tinha plena ciência do risco de vida, mas optou por agigantá-lo ao manter o efetivo em atividade ininterrupta e presencial. Essas normas foram o “elo” que retirou do policial qualquer chance de autoproteção, transformando a exposição em um dever de ofício sob condições insalubres.
Não é apenas sobre dinheiro ou indenização. É sobre corrigir uma ilegalidade sistêmica. Temos casos em que a própria Corregedoria da SEAP (SEPPEN) reconheceu o Acidente de Serviço, mas a Perícia Médica do Estado (SPMSO) ignora o nexo causal, criando um labirinto burocrático que revitimiza o agente garantidor da ordem pública que esteve durante todo o tempo na linha de frente.”
 
O CUSTO DA INÉRCIA
A resistência da Superintendência de Perícia Médica (SPMSO/RJ) em assinar as Notificações de Acidente de Trabalho (NAT) gera um efeito cascata negativo:
  • Revitimização: O policial com sequelas graves (como fibromialgia e trombose pós-covid, entre outras) precisa provar repetidamente sua condição a peritos que desconhecem a realidade das carceragens e a carga viral a que foram expostos.
 
  • Sobrecarga do Judiciário: A morosidade e a burocracia do Executivo empurram para os tribunais demandas que deveriam ser resolvidas administrativamente, gerando processos lentos e caros também para os cofres públicos.
 
  • Insegurança Jurídica: Persiste uma disparidade gritante entre as forças de segurança. Enquanto a Polícia Militar conta com junta médica própria e especializada, os Policiais Penais e Civis ficam à mercê de uma perícia centralizada que ignora as particularidades do risco policial.
 
 
UM APELO À AUTOTUTELA E À CELERIDADE
A solução proposta é pedagógica e urgente: o Estado deve exercer seu “poder-dever de autotutela”. Isso significa que a administração pública tem a obrigação de corrigir seus próprios erros quando identificados, de forma célere, sem a necessidade de intervenção judicial para cada caso individual.
Reconhecer a COVID-19 como acidente de serviço para quem trabalhou ininterruptamente no sistema prisional não é um privilégio, é o cumprimento estrito da lei. É a transição de uma postura negligente para um ato de justiça com aqueles que garantiram a ordem pública enquanto a sociedade lutava pela vida.
 
A INVISIBILIDADE DOS ACIDENTES DE SERVIÇO: O VÁCUO PROCESSUAL
A luta do Sindicato, contudo, não se restringe aos casos de contaminação viral. Ela avança sobre uma zona cinzenta da administração estadual: o sepultamento administrativo de acidentes de serviço diversos. Relatórios apontam uma prática sistemática de descontinuidade de Sindicâncias internas, que morrem em gavetas antes mesmo da emissão da Notificação de Acidente de Trabalho (NAT). Sem esse documento e sem o crivo de uma perícia especializada, o servidor que sofre uma lesão ortopédica em uma contenção, um trauma em operação ou um acidente de trajeto é lançado ao mesmo limbo jurídico, sendo obrigado a arcar com os custos de sua recuperação e amargando perdas em sua ficha funcional. É a institucionalização do descaso, onde a ausência de um fluxo processual célere funciona como uma barreira deliberada ao exercício de direitos.
 

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Este texto faz parte de uma série de reportagens publicadas pelo Sindicato dos Policiais Penais sobre a saúde do trabalhador na segurança pública do Rio de Janeiro.

Se a burocracia estatal precisasse de um rosto para a sua face mais bizarra e cruel, este seria o caso do Médico Legista da Polícia Civil RJ Dr. M.C.M., que foi a óbito por Covid-19 após examinar cadáver contaminado com o vírus.
Laudo da polícia judiciária reconheceu o nexo causal, mas a omissão agora vem das instâncias superiores, o que configura uma esquizofrenia administrativa.
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Elisete Henriques

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