
A Federação Sindical Nacional dos Policiais Penais (FENASPPEN) encaminhou ofícios à deputada federal Delegada Ione, relatora do PL nº 899/2026, e ao deputado federal Capitão Alden, autor dessa proposta e relator do PL nº 2.674/2026. Nos documentos, a Federação reconhece os avanços das matérias e apresenta sugestões destinadas a fortalecer as competências constitucionais das Polícias Penais e garantir segurança jurídica à aplicação das futuras normas.
No PL nº 899/2026, que atribui à União, por intermédio da Polícia Penal Federal, a fiscalização e o acompanhamento das medidas cautelares determinadas pela Justiça Federal, a FENASPPEN propôs que as atividades finalísticas de monitoração eletrônica sejam expressamente reconhecidas como atribuições estatais e indelegáveis.
A sugestão abrange o acompanhamento operacional do monitorado, o recebimento e o tratamento dos alertas, a análise de ocorrências e violações e os atos de fiscalização delas decorrentes. Para a Federação, equipamentos, sistemas, softwares e serviços tecnológicos podem ser contratados pelo Estado, mas a atividade de fiscalizar e monitorar não pode ser transferida a empresas privadas sob denominações como “apoio”, “auxílio” ou “operação tecnológica”.
A FENASPPEN também defendeu que a competência da Polícia Penal Federal permaneça limitada às medidas submetidas à Justiça Federal, preservando-se integralmente a autonomia e as atribuições das Polícias Penais dos Estados e do Distrito Federal.
Em relação ao PL nº 2.674/2026, a Federação sugeriu maior precisão ao conceito de custódia. A proposta é que a legislação reconheça expressamente como integrantes da custódia as atividades de guarda, vigilância, acompanhamento, controle, fiscalização e movimentação de pessoas privadas de liberdade, além da monitoração eletrônica aplicada na execução penal, nas medidas cautelares e nas alternativas penais.
A alteração busca esclarecer que a custódia não se limita ao espaço físico dos estabelecimentos penais. Ela também compreende o acompanhamento e a fiscalização realizados fora das unidades, sempre que decorrentes de decisão judicial ou da execução da pena.
A FENASPPEN ainda propôs a substituição das expressões “inteligência penitenciária” e “inteligência penal e penitenciária” por “inteligência policial penal”. A adequação compatibiliza a nomenclatura da atividade de inteligência com a natureza policial conferida constitucionalmente às Polícias Penais pela Emenda Constitucional nº 104/2019.
As sugestões apresentadas aos parlamentares seguem uma diretriz comum: consolidar as Polícias Penais como órgãos de segurança pública, assegurar que as competências previstas em lei sejam efetivamente exercidas pelas instituições e impedir que atividades finalísticas de custódia, fiscalização e monitoração sejam transferidas a particulares.
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
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