Licença sindical: Justiça corrige o mal feito

Na segunda-feira 05 de abril, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu o julgamento final do MANDADO DE INJUNÇÃO nº 0079741-26.2019.8.19.0000 (https://drive.google.com/file/d/1qTFXDiLXPL9z3eIvMT9f0yGTpWat13JM/view?usp=sharing), que dispõe sobre a licença sindical dos diretores do Sindicato dos Policiais Penais do RJ. O voto do Relator Desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos foi acompanhado por unanimidade, no sentido da procedência do pedido, concedendo a injunção para, reconhecendo mais uma vez a omissão do Estado do RJ e confirmando a liminar, viabilizar aos impetrantes o exercício do direito consagrado da licença sindical com vencimentos e vantagens previsto no parágrafo único do art. 84 da Constituição do ERJ, nos termos acima explicitados e até que a legislação estadual discipline o tema.

O tempo é auspicioso, a paciência prodigiosa e a justiça é redentora.

A covardia da denúncia infundada de que nossa Diretoria seria “fantasma” causou um dano, não só à Diretoria, mas, sobretudo, à categoria. Jamais aceitaríamos uma condição em conflito com a lei. Sujeitamos nosso direito à licença sindical ao crivo do chefe da pasta, à época, e que por discricionariedade concedeu o direito alicerçado na Constituição Federal.

A pirotecnia da SEAP, por ocasião da denúncia, serviu na verdade para encobrir toda sorte de falcatruas, logo em seguida descobertas. Jogou-se holofote para um nada jurídico, enquanto crimes eram praticados, ao ponto de um subsecretário ser preso. Naquela administração o cenário era assim: luz, câmera, ação, como nas “Operações Iscariotes”. Expõem uma Diretoria competente, compromissada e proba, com a pecha de lesarem a administração pública, enquanto fatos graves aconteciam e, dissimulados por uma cortina de fumaça. Essa era a SEAP.

O coronel jurisconsulto, cheio de falsa modéstia, fez questão de lavrar um termo de abertura de CPIA como se abrisse o caminho para guilhotinar Diretoria e servidores os quais encontravam-se, àquela gestão, em postos de chefia no setor responsável pela lotação.

Fica claro que a concessão da licença sindical, através de liminar em mandado de injunção a dois diretores do Sindicato, começou a indicar o deslinde da balbúrdia. Porém, o coronel (ou um longa manus) preferiu continuar no cenário pérfido. Excluiu do procedimento administrativo os dois diretores que tiveram a liminar concedida. A lógica da concessão da liminar se coaduna com a lógica do deferimento pelo secretário da licença à diretoria. O direito à licença sindical tem base constitucional. O conteúdo, tem objeto lícito. Além da discricionariedade, ou seja, os critérios de conveniência e oportunidade do secretário foram, proporcionalmente, aplicados. Já que entre 11 diretores 06 foram licenciados.

A decisão de mérito, do mandado de injunção, pelo órgão especial do Tribunal de Justiça no dia 05 de abril 2021, evidencia que o direito à licença sindical não ofende o ordenamento jurídico, na verdade alinha-se a ele. Contudo, o que o secretário fez, foi valer-se da sua discricionariedade para conceder a licença sindical a seis (06) diretores. A denúncia, certamente, foi usada pela administração como instrumento político, para tentar tolher a atuação da diretoria e sujeitá-la aos seus caprichos, uma vez que estava envolvida com indícios de crimes.

O Sindsistema Penal RJ, como instituição fundada há mais 64 (sessenta e quatro) anos, crê e confia no papel das instituições. Dentre elas a Justiça, quando ao dizer o direito preenche uma lacuna e põe termo ao direito dos autores. A Justiça fez o que lhe competia.

Noutra administração penitenciária até essa decisão seria tratada com menoscabo. Os maganos da gestão do Cel. PM Azevedo, com arroubos de afetos cingidos pelas mais variadas paixões, devoravam e eram devorados por elas.

Já espera-se dessa atual gestão que o procedimento tenha seu curso natural. Como jamais houve qualquer ilícito administrativo, pois evidenciado desde o início, lastreado num direito, a administração pública tem o dever de anular seus próprios atos, pois eivados de ilegalidades. Logo, a seu tempo a própria decisão judicial robustece o arquivamento do processo apuratório.

Por: Gutembergue de Oliveira

Presidente do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio de Janeiro.

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