UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA NA BAHIA: Uma Contradição da Segurança Pública Brasileira

Quem controla galerias, movimenta presos, mantém a disciplina, faz a segurança intramuros e exerce, no cotidiano prisional, a autoridade do Estado sobre pessoas privadas de liberdade?

NOTÍCIA NACIONAL | FENASPPEN
O brasileiro convive diariamente com o medo da violência. Quando um criminoso de altíssima periculosidade é preso, a sociedade acredita que ele passa a estar sob a custódia direta do Estado, operada por policiais investidos em cargo público, aprovados em concurso, submetidos ao regime disciplinar estatal e constitucionalmente autorizados a exercer o poder de polícia.
Mas o caso da Bahia revela uma realidade pouco conhecida. O Conjunto Penal de Serrinha, expressamente classificado como estabelecimento penal de segurança máxima, já nasceu para ser operacionalizado em regime de cogestão pela empresa privada Reviver. 
Barreiras é outra grande unidade prisional baiana que também funciona em cogestão, operada pela Empresa Privada Socializa, demonstrando que a terceirização da operacionalização prisional não é uma peculiaridade de Serrinha, mas parte de um modelo adotado pelo Estado da Bahia.

Foto: Divulgação / Reprodução Bahia.ba

Matérias veiculadas na Bahia falam em “perda da função estratégica” e “perda da vocação estratégica” do Conjunto Penal de Serrinha (CPS).

Como assim, “vocação estratégica”? A única unidade prisional de segurança máxima da Bahia, destinada a presos submetidos ao RDD, presos de altíssima periculosidade e lideranças de organizações criminosas, quase sete anos após a constitucionalização da Polícia Penal, continua sendo operacionalizada por funcionários de empresa privada.
Foto Divulgação / Reprodução http/interiordabahia.com.br
Na foto acima, funcionário da empresa privada Reviver realiza a escolta e a movimentação de preso no Conjunto Penal de Serrinha, unidade de segurança máxima da Bahia.
A juíza alertou que a convivência de detentos comuns com chefes do crime organizado facilita o recrutamento de comparsas, o envio de ordens para o meio externo e esgota as vagas estratégicas usadas para conter rebeliões no estado. Para conter a crise, a juíza propôs a transferência imediata de 169 presos de Alagoinhas, a suspensão do envio de novos detentos comuns e o retorno às regras estritas de segurança máxima. O TJ-BA deu prazo de cinco dias para que a Seap e a Polícia Civil se manifestem sobre o caso.
 

Por trás da crise de Serrinha existe uma contradição ainda maior: quem opera a segurança máxima de Serrinha?

O próprio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) registra a cogestão de Serrinha com a Reviver desde 2006. O Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) examinou o Contrato nº 014/SJDH/2006, firmado para a operacionalização da unidade. O mesmo TCE registrou posteriormente que esse contrato teve sua vigência encerrada em 2011 e que pagamentos à empresa passaram a ocorrer sem cobertura contratual, mediante indenização.
A situação não ficou no passado. Em 2023, o Diário Oficial publicou Termo de Reconhecimento de Débito para remunerar a Reviver pela “completa operacionalização do Conjunto Penal de Serrinha”. E, em março de 2026, o Estado publicou novos pagamentos referentes a novembro e dezembro de 2025, totalizando R$ 4.327.437,14 (quatro milhões, trezentos e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quatorze centavos) em apenas dois meses. Nas publicações pesquisadas, porém, não foi localizado novo contrato, termo aditivo ou outro instrumento contratual regularmente publicado que explique a continuidade dessa operacionalização após o encerramento do Contrato nº 014/2006.
Mas o problema é ainda mais profundo do que a forma de contratação. Há quase dez anos, auditorias do TCE, pareceres do Ministério Público de Contas, inspeções oficiais e uma Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho apontam que empregados das empresas Reviver e Socializa desempenham atividades relacionadas à custódia, disciplina e segurança interna dos estabelecimentos prisionais. Os próprios órgãos de controle concluíram que essas tarefas não constituem simples serviços de apoio: envolvem autoridade estatal, coerção, contingenciamento de conflitos e exercício do poder de polícia.
Em 2019, a contradição tornou-se ainda maior. A Emenda Constitucional nº 104 criou a Polícia Penal como órgão de segurança pública integrante do art. 144 da Constituição Federal. Ainda assim, o modelo permaneceu praticamente inalterado.
A controvérsia judicial começou antes dessa transformação constitucional. A ação ajuizada em 2016 discutia uma pergunta objetiva: pode o Estado entregar a particulares atividades de custódia, disciplina, coerção e segurança interna de estabelecimentos prisionais? Os órgãos de controle enfrentaram o mérito e concluíram que não. Anos depois, porém, a discussão acabou deslocada para questões processuais e de competência jurisdicional. O problema material permaneceu sem solução definitiva, enquanto o modelo, hoje também confrontado pela constitucionalização da Polícia Penal, continua existindo.
 
Agora, outra crise expõe ainda mais essa contradição.
 
A juíza da Vara de Execuções Penais de Serrinha, Luana Martinez Geraci, levou à Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia um alerta sobre a descaracterização e o risco de colapso da unidade. Segundo os dados encaminhados ao Tribunal, Serrinha foi concebida para custodiar presos de alta periculosidade, inclusive lideranças criminosas e internos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Possui capacidade originalmente prevista para 476 vagas, capacidade operacional de 464, mas abriga 583 presos, dos quais aproximadamente 69% são presos comuns ou provisórios. Diante da situação, o corregedor Emílio Salomão Resedá determinou manifestações da SEAP e da Polícia Civil e convocou reunião institucional de urgência.
A repercussão pública concentrou-se na superlotação e na perda da finalidade estratégica da unidade. Mas existe uma questão anterior e igualmente grave: Como uma unidade destinada a custodiar presos de altíssima periculosidade continua sendo operacionalizada sob um modelo que, há quase uma década, é questionado pelos próprios órgãos de controle por envolver trabalhadores privados em atividades relacionadas à custódia e à segurança interna do estabelecimento prisional?
Não se discute aqui quem fornece alimentação, limpeza, lavanderia ou manutenção predial. Discute-se quem controla galerias, movimenta presos, mantém a disciplina, realiza a segurança intramuros e exerce, no cotidiano prisional, a autoridade do Estado sobre pessoas privadas de liberdade. E essa discussão não interessa apenas aos policiais penais. Interessa à sociedade inteira.
Segurança pública não termina quando o criminoso é retirado das ruas. Ela continua dentro dos estabelecimentos penais, onde o Estado precisa manter controle, autoridade e custódia sobre aqueles que podem representar elevado risco à população.
Se justamente uma unidade destinada aos presos mais perigosos do Estado perde sua finalidade estratégica, permanece há quase vinte anos sob um modelo reiteradamente questionado pelos órgãos de controle e continua recebendo milhões de reais para sua “completa operacionalização” sem que tenha sido localizado, nas publicações pesquisadas, o novo instrumento contratual que sucedeu aquele encerrado em 2011, a questão ultrapassa o sistema prisional.
Afinal, o Estado pode relativizar o exercício da própria autoridade justamente onde ela deveria ser mais intensa: dentro de uma unidade prisional de segurança máxima? 
 
A resposta interessa à própria credibilidade da segurança pública brasileira.
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Elisete Henriques

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