A POLÍCIA PENAL NÃO É ESPAÇO DE APROPRIAÇÃO SEMÂNTICA

NOTÍCIA NACIONAL | FENASPPEN
A discussão sobre a Lei Orgânica Nacional da Polícia Penal exige responsabilidade institucional, fidelidade constitucional e respeito à história que levou à promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019.
A FENASPPEN reconhece a importância dos profissionais técnicos, administrativos, assistenciais e especializados que atuam no sistema penal brasileiro. A execução penal é, de fato, uma política pública complexa, que exige a participação de diversos saberes, carreiras e áreas de atuação.
Mas reconhecer a importância dessas funções não autoriza confundir sua natureza jurídica.
A Emenda Constitucional nº 104/2019 não criou uma estrutura híbrida, nem abriu caminho para a diluição da identidade policial penal em carreiras técnicas, assistenciais ou administrativas. A Constituição da República reconheceu a Polícia Penal como instituição integrante do sistema de segurança pública, atribuindo-lhe missão própria: a segurança dos estabelecimentos penais e o exercício da autoridade estatal no âmbito da execução penal.
É exatamente nesse ponto que o debate precisa ser recolocado.
O argumento de que “todos fazem parte da execução penal” é verdadeiro, mas insuficiente. Médicos, psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, técnicos administrativos e demais profissionais são essenciais à execução penal. Contudo, a essencialidade de uma função pública não transforma automaticamente sua natureza em atividade policial.
A importância de uma carreira não define sua identidade constitucional.
A tentativa de aproximar funções técnicas e assistenciais da identidade policial penal por meio de expressões amplas, como “atividade de execução penal”, “sistema penal integrado” ou “atuação multidisciplinar”, representa um jogo semântico perigoso. Confunde cooperação institucional com equivalência constitucional. Confunde apoio técnico com exercício de poder de polícia. Confunde presença no sistema penal com titularidade da autoridade estatal conferida à Polícia Penal.
A Lei Orgânica Nacional da Polícia Penal não pode ser instrumento de transposição indireta, fragmentação institucional ou criação de identidades paralelas dentro da instituição policial reconhecida pela Constituição.
A valorização das demais carreiras deve ocorrer por seus próprios fundamentos, em seus próprios marcos legais, com respeito às suas atribuições e à sua dignidade funcional. O que não se pode admitir é que a legítima busca por reconhecimento profissional seja convertida em tentativa de descaracterizar a instituição policial criada pela Emenda Constitucional nº 104/2019.
 
                         A Constituição criou uma Polícia Penal.
              Não criou uma zona indistinta de carreiras híbridas.
      Não autorizou a transformação de funções técnicas em funções policiais por analogia.
   Não permitiu que a complexidade da execução penal fosse utilizada         como argumento para diluir o núcleo constitucional da segurança                                                              pública.
 
A futura Lei Orgânica Nacional deve proteger a identidade institucional da Polícia Penal, preservar suas funções estruturantes e assegurar que a evolução administrativa, tecnológica e organizacional fortaleça a instituição, sem fragmentar a autoridade estatal que a Constituição lhe confiou.
 
A defesa da minuta apoiada pela FENASPPEN não é uma defesa corporativa contra outras categorias. É uma defesa da coerência constitucional da Emenda Constitucional nº 104/2019.
– Valorizar os profissionais da execução penal é necessário.
– Preservar a identidade constitucional da Polícia Penal é indispensável.
– Apoio técnico não é identidade policial.
– Assistência legalmente prevista não é exercício de poder de polícia.
– Cooperação institucional não é equivalência constitucional.
 
A Lei Orgânica Nacional da Polícia Penal deve ser fiel à escolha feita pela Constituição da República: consolidar uma instituição policial una, permanente, especializada, típica de Estado e responsável pela segurança dos estabelecimentos penais, em benefício da execução penal, da segurança pública e da sociedade brasileira.
A minuta do PL 4637/2024 aprovada pela FENASPPEN é coerente com essa linha: define as Polícias Penais como instituições permanentes, de funções exclusivas e típicas de Estado, de carreira única, essenciais à segurança pública e à execução penal. Também estabelece que as funções constitucionais e legais das Polícias Penais somente serão exercidas por policiais penais.
A controvérsia não está no reconhecimento da importância dos profissionais técnicos, administrativos ou assistenciais que atuam no sistema penal. Essas funções são relevantes, necessárias e devem ser preservadas.
O ponto jurídico central é outro: a Emenda Constitucional nº 104/2019 não criou uma estrutura híbrida de carreiras policiais e não policiais sob a mesma identidade constitucional. Ela reconheceu a Polícia Penal como instituição integrante do sistema de segurança pública, vinculada ao exercício da autoridade estatal na segurança dos estabelecimentos penais.
A expressão “cargos públicos equivalentes”, prevista no art. 4º da EC 104/2019, não pode ser interpretada como autorização para transposição de carreiras diversas para a carreira policial penal. Sua finalidade foi alcançar cargos que, embora possuíssem nomenclaturas diferentes nos entes federativos, exerciam atribuições equivalentes às dos antigos agentes penitenciários.
A tentativa de ampliar essa interpretação para incluir cargos técnicos, assistenciais ou administrativos na identidade policial penal compromete a coerência da própria Emenda Constitucional nº 104/2019, viola a lógica do concurso público e confunde colaboração institucional com identidade policial.
A futura Lei Orgânica Nacional deve valorizar todos os profissionais que contribuem para a execução penal, mas sem dissolver a identidade constitucional da Polícia Penal. Apoio técnico não é identidade policial. Assistência legalmente prevista não é exercício de poder de polícia. Cooperação institucional não é equivalência constitucional

POR TRÁS DA INSTITUIÇÃO, HÁ UMA IDENTIDADE CONSTRUÍDA POR GERAÇÕES

A Polícia Penal não é uma abstração jurídica. É uma instituição construída por pessoas. Homens e mulheres que atravessam plantões, enfrentam riscos diários, administram incidentes dos mais diversos, realizam escoltas, revistas, gerenciam crises e assumem as inúmeras responsabilidades inerentes à execução penal e à segurança pública. 

Por isso, a apropriação semântica de sua identidade não representa apenas uma disputa por palavras, mas pela história construída por milhares de servidores que exerceram e exercem uma função pública que, após décadas de evolução legislativa e constitucional, foi reconhecida como Polícia Penal. 

Antes de ser um conceito jurídico, Polícia Penal é uma identidade construída pelo trabalho, pelo sacrifício e pela trajetória de seus integrantes. Porque, por trás de cada símbolo institucional, há pessoas que lhe deram significado. A Polícia Penal não nasceu de um jogo de palavras. Foi construída pelo trabalho de gerações e reconhecida pela Constituição da República.

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Elisete Henriques

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