Parecer ignora a Constituição e tenta legalizar a privatização da função policial no sistema prisional NACIONAL

O parecer do Relator Senador Marcio Bittar apresentado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal ao PL nº 4.962/2025, na segunda-feira (02/02), representa um dos mais graves retrocessos institucionais desde a criação da Polícia Penal pela Emenda Constitucional nº 104/2019.

NOTÍCIA NACIONAL | FENASPPEN

Sob o argumento de conferir “segurança jurídica” à participação privada no sistema prisional, o texto legitima a usurpação de funções policiais típicas de Estado, afronta a Constituição e ignora a realidade concreta da segurança pública brasileira. Embora o parecer afirme, de forma categórica, que o projeto não promove delegação de funções indelegáveis, o próprio conteúdo do texto revela o oposto. Ao autorizar a execução indireta de atividades como apoio à movimentação interna de presos, monitoramento e rastreamento eletrônico e a contratação de monitores, auxiliares e supervisores privados para atuar no interior das unidades penais, o projeto transfere a particulares tarefas que integram o núcleo essencial da custódia e da vigilância penal, funções que, desde 2019, possuem natureza inequivocamente policial.

No texto, funções policiais são artificialmente rotuladas como “atividades de apoio” para contornar o art. 144 da Constituição. No mundo real, não existe “apoio à movimentação de presos” sem controle físico, poder de coerção e exercício direto da custódia. Não existe monitoramento penal sem poder estatal. O parecer tenta transformar abstrações jurídicas em realidade normativa, mas o cárcere não opera no plano das palavras, opera no plano da força, da disciplina e do controle.

A contradição do parecer é evidente. Ao mesmo tempo em que afirma preservar a titularidade estatal, autoriza o exercício material da função policial por agentes privados, criando uma camada paralela de atuação dentro das prisões, fora do regime jurídico policial, sem investidura constitucional, sem concurso público e sem os mecanismos de controle próprios das forças de segurança. Isso não é modernização. É desconstitucionalização da execução penal.

Outro ponto ignorado pelo parecer é a violação direta ao regime jurídico policial. A autorização para que empresas privadas contratem monitores em regime 12×36, típico da vigilância privada, evidencia a tentativa de importar para o sistema prisional um modelo incompatível com a lógica constitucional da segurança pública. O resultado é a criação de uma força operacional híbrida, paralela às Polícias Penais, fragilizando hierarquia, disciplina, responsabilização e controle institucional.

O parecer também incorre em grave erro federativo. Ao padronizar nacionalmente a possibilidade de execução indireta de atividades centrais da execução penal, a União invade a autonomia dos estados, titulares da organização e gestão de suas polícias penais. A execução penal é territorial, reflete realidades criminais distintas e não pode ser submetida a um modelo uniforme de privatização imposto de cima para baixo. Trata-se de clara violação ao pacto federativo previsto nos artigos 18 e 25 da Constituição.

Ao afirmar que o projeto é “materialmente constitucional”, o parecer ignora a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece como indelegáveis as funções que envolvem custódia, vigilância, coerção e poder de polícia. Supervisão estatal não transforma atividade privada em função pública. Titularidade formal não substitui exercício direto. O que o projeto faz é transferir o exercício da força estatal sem transferir a responsabilidade constitucional.

Nesse cenário, a posição da FENASPPEN não é corporativa, como tentam sugerir alguns discursos. É institucional e constitucional. Defender a Polícia Penal como órgão policial pleno, integrante do Sistema Único de Segurança Pública, e proteger a indelegabilidade da função penal é defender o Estado Democrático de Direito contra a privatização do poder coercitivo.

O risco real não é a “policialização” da segurança pública. O risco é a fragilização do Estado no ponto mais sensível do sistema de justiça criminal: o cárcere. Onde o Estado se ausenta, o crime organizado se estrutura. Legalizar essa ausência, sob a chancela de um parecer constitucional, é empurrar o país para um retrocesso que certamente será questionado no Supremo Tribunal Federal.

O PL nº 4.962/2025 não corrige distorções históricas. Ele reabre feridas constitucionais já superadas, esvazia a EC 104/2019 e tenta normalizar aquilo que a Constituição proíbe: a transferência da função policial para o setor privado. Segurança jurídica não se constrói contra a Constituição. E parecer que ignora isso não é técnico, é político, e perigosamente permissivo.

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Elisete Henriques

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