Na terça-feira (02/12) foi deferido o requerimento da inclusão na Ordem do Dia do Projeto de Lei nº 3655/2024 que “Institui a Lei Orgânica da Segurança Privada – LOSEP, Extingue a Nomenclatura “Vigilante”, cria o Agente de Segurança Privada, revoga a Lei 14.967, de 09 de setembro de 2024 do Estatuto da Segurança Privada, e usurpa atividades exclusivas da Polícia Penal. Por mais que o relatório do PL 3655/2024 apresentado na Comissão de Trabalho da Câmara destaque “modernização”, “valorização profissional” e “integração com a segurança pública”, a proposta revela uma tendência preocupante: a expansão disfarçada de poderes típicos de Estado para uma categoria privada, transformada agora em “Agente de Segurança Privada – AGESP”.
Além de considerar a segurança perimetral nas muralhas e guaritas de estabelecimentos prisionais como serviço de segurança privada, o PL buscar legitimar, entre outras usurpações de atribuições da Polícia Penal, o desempenho de atividades carcerárias de restrição ou manutenção da restrição da liberdade dos detentos; a condução de revista íntima; e a aplicação de medidas disciplinares e de contenções. Bem como a realização de outras atividades exclusivas de Estado, mediante autorização via contratação de empresa privada para gestão do estabelecimento prisional.
Sob o verniz do aperfeiçoamento técnico e legal, o projeto avança sobre fronteiras constitucionais explícitas, viola decisões consolidadas do Supremo Tribunal Federal e reabre feridas históricas causadas pela precarização da atividade policial — uma prática já condenada judicialmente em casos emblemáticos, como o do Estado da Bahia.
A Constituição é clara: segurança pública é dever do Estado, exercido por órgãos estatais. O art. 144 da Constituição define um sistema fechado de órgãos estatais responsáveis pela segurança pública. Todos eles são carreiras típicas de Estado, com investidura exclusivamente por concurso público.
A EC 104/2019 ampliou esse rol ao criar as Polícias Penais, justamente para impedir o uso de terceirizados em atividades de custódia, disciplina e fiscalização de presos. Isso torna ainda mais problemática a ambiguidade do PL 3655/2024, que substitui a figura do vigilante por um Agente de Segurança Privada com prerrogativas expandidas, legitima “a integração com a segurança pública”, prevê proteção jurídica típica de agentes estatais (prisão especial, estabilidade em caso de reação armada, enquadramento de crimes cometidos contra eles como hediondos).
Essas prerrogativas são próprias de funções estatais armadas, e não de trabalhadores contratados por empresas privadas com fins lucrativos. Em termos jurídicos, isso caracteriza uma quase-policialização privada, incompatível com o art. 144. O STF já decidiu: atividades típicas de polícia não podem ser privatizadas, há jurisprudência sólida afirmando que funções de caráter policial, atividades de fiscalização coercitiva, exercício de poder de polícia, não podem ser delegadas à iniciativa privada. A Corte fixou entendimento no sentido de que atribuições que envolvem força, uso de armas, restrição de liberdade ou exercício de autoridade estatal são indelegáveis.
Ora, ao conceder prerrogativas típicas de agentes públicos; imunidades funcionais; proteção penal diferenciada; possibilidade ampliada de atuação armada, o PL 3655/2024 cria um ambiente de promiscuidade institucional onde o privado se reveste de atributos do Estado — sem concurso público, sem accountability e sem controle externo equivalente ao exercido sobre polícias.
A experiência recente mostra o risco, Estados já foram condenados por terceirizar funções policiais. O precedente mais grave vem da Bahia, onde o Ministério Público do Trabalho processou e aplicou multa milionária ao governo estadual por usar contratos temporários para funções típicas de policial penal. O caso resultou em condenação por dano moral coletivo, reconhecendo que a prática viola o art. 37, II (falta de concurso público); precariza a segurança pública; coloca em risco servidores e população; além de desvirtuar função típica de Estado.
O Tribunal reconheceu que “funções policiais não podem ser terceirizadas nem exercidas por temporários” — o mesmo raciocínio que levou à criação da Polícia Penal pela EC 104/2019. O PL 3655/2024, ao aumentar poderes, escopo e prerrogativas da segurança privada, recria o mesmo problema estrutural, agora em escala nacional.
O PL se apropria de retórica pública para justificar avanço privado, ao afirmar que a segurança privada é “parte integrante da segurança nacional”; que há “fortalecimento do controle e da fiscalização desses profissionais”, e que sua atuação “contribui significativamente para a segurança pública”. O discurso é politicamente apelativo, mas juridicamente perigoso. A Constituição nunca atribuiu funções de segurança nacional a empresas privadas. A equiparação simbólica (e legal) desses agentes a policiais distorce o sistema constitucional de segurança; fragiliza o controle estatal sobre o uso da força e cria incentivos econômicos para expansão ilimitada do setor privado da violência.
UM ESTADO PARALELO DA FORÇA? FRONTEIRA PERIGOSA
Se aprovado, o PL criará um corpo privado armado, com prerrogativas ampliadas; atuação difusa em instituições financeiras, estrutura normativa que se aproxima de organização policial, porém sem concurso, sem controle externo e submetida a interesses empresariais. A quem interessa criar, pela via legislativa, um sistema de segurança “parapolicial”, porém legalizado? Isso é inaceitável.
O PL 3655/2024 afronta princípios estruturantes da segurança pública brasileira. Viola o art. 144, ao atribuir feições policiais a agentes privados; viola o art. 37, II, ao permitir que prerrogativas de carreira típica de Estado sejam exercidas por trabalhadores privados; desconsidera a EC 104/2019, que reforça a necessidade de carreira pública para atividades de custódia e vigilância armada; desrespeita decisões do STF que vedam delegação de poder de polícia; repete práticas que gestaram os maiores massacres em rebeliões registradas no Sistema Carcerário Brasileiro, sob cogestão de empresas privadas, além de legitimar modelos já condenados, como no caso da Bahia.
Por trás do discurso modernizante, está um projeto que privatiza camadas essenciais da segurança pública, expande o uso privado da força e fragiliza o Estado justamente onde ele deveria ser mais forte: na garantia do monopólio legítimo da violência.