
Na segunda-feira (14/07), a Câmara dos Deputados aprovou o Substitutivo ao Projeto de Lei 2694 que é uma verdadeira cilada à operacionalidade do Sistema Penitenciário Nacional. A informação veiculada na imprensa dá conta de que o texto aprovado será enviado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) “para a elaboração da redação final”.
De autoria da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Carcerário Brasileiro, o Projeto de Lei 2694/2015 (editado antes da aprovação da Polícia Penal) foi pauta no Plenário da Câmara, na segunda-feira (14/07), e foi aprovado como substitutivo apresentado pelo relator, o deputado Amazonense Capitão Alberto Neto. Segundo o texto, acrescenta-se ao rol de “execução indireta”, os serviços de “apoio” no monitoramento e rastreamento por dispositivo eletrônico, além do transporte de presos. Empresas contratadas e seus parceiros privados poderão contratar monitores, auxiliares e supervisores para a execução desses serviços, numa jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso. A aprovação desse PL é a mais completa precarização do Sistema Penitenciário nacional, além da total desvalorização dos policiais penais com precarização salarial e sepultamento da recém conquistada Polícia Penal.
O objetivo do Projeto de Lei 2694/2015 é alterar o Art. 83-A da Lei de Execuções Penais e acrescentar o Art. 83-C, para dispor sobre a “execução indireta de atividades desenvolvidas nos estabelecimentos penais”. Inicialmente, o PL trazia como justificativa o fato de que vários Estados têm optado pela participação da iniciativa privada na gestão das Unidades Prisionais, tanto em regime de cogestão, quanto de Parceria Público-Privada.
Porém, após o RELATÓRIO DE INSPEÇÕES realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre os meses de abril e maio de 2022, nos estabelecimentos prisionais do ESTADO DO AMAZONAS, o relator do PL 2694, Deputado Capitão Alberto Neto mudou o discurso.
O CNJ apontou uma série de irregularidades, violações de direitos e graves deficiências no Sistema Prisional Amazonense. E, também, indícios de transferência de atribuições constitucionais da execução da pena e da segurança prisional para empresas privadas no modelo de Cogestão praticado naquele estado. Além de destacar a falta de adequação das referidas empresas aos termos permitidos pelos art. 83-A e 83-B da Lei de Execução Penal, que dispõem sobre as atividades que podem ser de execução indireta e aquelas que são indelegáveis e de competência estrita da Administração Penitenciária. Daí, então, o Deputado Capitão Alberto Neto apresentou um substitutivo em 30 de agosto de 2022.
Ao que parece, o Substitutivo demonstra-se uma manobra para buscar atender, ainda que de modo reverso, uma das 73 (setenta e três) recomendações constantes no diagnóstico feito pelo CNJ nos estabelecimentos prisionais do estado do Amazonas. E, assim, possibilitar a extensão em nível nacional da lógica perversa por detrás da cogestão da operacionalidade prisional de atribuição privativa dos policiais penais.
Na apresentação do Substitutivo, Alberto Neto diz reconhecer que o PL 2694/2015, nos termos em que foi proposto, é manifestamente inconstitucional. E, acrescentou que “é inobjetável que a segurança do Estado, especificamente no tocante à sua atuação junto a estabelecimentos prisionais, é uma atividade que não pode ser prestada a atores e agentes privados, sob pena de subverter o Estatuto Constitucional da Segurança, encartado no seu Título V, Seção III, Capítulo III”.
A modificação pretendida no PL 2694/2015 é na verdade um engodo. Aprovado pela Câmara dos Deputados, como está, legaliza o descalabro que há anos vem sendo praticado em diversos Estados da Federação, inclusive no Amazonas, reduto eleitoral do relator do PL: o deputado Capitão Alberto Neto.
Alberto Neto chegou à pachorra de consignar que similar raciocínio se aplica a todas as atividades típicas de Estado, tais como a fiscalização, regulação, justiça e poder de polícia. “O núcleo essencial dessas atividades é indelegável a particulares e agentes privados”, simulou Alberto Neto na busca de um arranjo semântico capaz de induzir à admissão “apenas e tão somente à delegação de atividades de APOIO a aludidos serviços”.
Destaque-se, porém, que em tais atividades de fiscalização, regulação, justiça e poder de Polícia, não se distingue núcleo “essencial”, de núcleo acessório, tampouco secundário. Imagina-se numa Operação da Polícia Militar ou da Polícia Civil que, na mesma viatura, trabalhem agentes CLT terceirizados contratados em apoio ou assessoramento aos agentes do Estado? Tal situação é inimaginável. Por que então deveria ser delegado o papel de apoio e assessoramento em atividades que são privativas dos Policiais Penais?
No entanto, foi nesse conciliábulo que foram construídas as seguintes alterações:
“Art. 83-A Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: (…)
IV – apoio na movimentação interna dos presos.
V – apoio nos serviços de monitoramento e rastreamento de presos por dispositivo eletrônico autorizado por lei”.
Ora, antes mesmo da apresentação do Substitutivo, era possível detectar no PL uma contradição, qual seja: a afirmação de que serão indelegáveis todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia ou que sejam exclusivas do Estado. No entanto, o PL insiste em conceder legalidade a empresas terceirizadas, para a realização de atividades com poder de polícia, tais como a movimentação interna de presos, e o monitoramento e rastreamento de presos por dispositivo eletrônico autorizado por lei.
“Apoio é ajuda, cooperação. Quem coopera, participa. Quem participa, executa. Quem executa, faz. Monitoramento é vigilância, controle. Rastreamento de preso autorizado por lei. Quem rastreia o preso é o Estado. Quem autoriza é o Poder Judiciário, que é quem faz o controle da liberdade. E controle da liberdade não pode ser delegado à empresa privada, é atribuição do Estado”, previne João Carvalho, Diretor Jurídico da Federação Nacional dos Servidores Penitenciários e Policiais Penais – Fenasppen.
Tentativas similares ocorreram em 2020, com a apresentação do PL 3408/2020, também com sutilezas textuais, de autoria do deputado federal Capitão Alberto Neto, mas que foi paralisado por vício de iniciativa. Um projeto cujo conteúdo mais parece querer perpetuar um sistema penitenciário arraigado pelo interesse privado, onde o preso é sinônimo de lucro e de interesses que rodeiam esse negócio bilionário, que beneficia particulares, agentes públicos e políticos. Também, nas articulações pela aprovação da Lei 14.967, de 09/09/2024, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, cujos artigos relacionados ao Sistema Penitenciário foram vetados.
A pergunta que fica é: a quem interessa estender tal legitimidade operacional às empresas privadas para a terceirização das atividades privativas dos Policiais Penais, como escolta, segurança, vigilância, custódia, movimentação e monitoramento de presos? No frigir dos ovos, a Cogestão de empresas privadas na operacionalidade de unidades prisionais atropela o indelegável Poder de Polícia, a função operacional da segurança, monitoramento e inteligência penitenciária que NÃO são atividades acessórias, mas essenciais.
Ou seria o Sistema Penitenciário Brasileiro um plantel para personagens como os deputados Alberto Fraga e capitão Alberto Neto, em arranjos que ambos parecem agir a favor de interesses da iniciativa privada? Estariam na busca de solução ou amenização da crise do Sistema Penitenciário Brasileiro? Ou trabalham e utilizam os seus mandatos com interesses lobistas de empresas ávidas por recursos públicos, visando o lucro com o encarceramento?
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
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