Terceirização ilegal no Sistema Prisional Baiano: o que revela o processo que condenou o Estado da Bahia, Reviver e Socializa a R$ 1,4 milhão por dano moral coletivo

O caso Reviver–Socializa–Estado da Bahia tornou-se um marco jurídico e político sobre os limites da terceirização na segurança pública. Sua importância transcende o estado baiano e alcança toda a federação, especialmente após a criação da Polícia Penal.
Uma das ações judiciais mais emblemáticas sobre a terceirização no sistema prisional brasileiro chegou a um desfecho importante em 2025. Após quase uma década de debates, provas, recursos e investigações, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) decidiu, em junho deste ano, manter a condenação do Estado da Bahia e das empresas Reviver Administração Prisional Privada Ltda., e Socializa Empreendimentos e Serviços de Manutenção Ltda., por terceirização ilícita de atividades típicas de segurança pública dentro das unidades prisionais do estado.

Acordão julgado em 04/06/2025. Publicado no Diário Oficial de 10/06/2025. 

Veja o Acordão na íntegra no link abaixo:

https://drive.google.com/file/d/1DptvKIZSJDoMt417TgPzW2ZvFn7PAhM7/view?usp=sharing


No material de divulgação, a empresa Socializa cria a figura do “ligação” entre o policial penal, o preso e a equipe multidisciplinar de assistências. É essa aberração constitucional que o empresário Odair Conceição, da Empresa Reviver, apresentou na CPI do Sistema Carcerário Brasileiro de 2015 e influenciou parlamentares, equivocadamente, a apresentarem PLs como o 2694/2015 e o 2241/2025, no contexto das políticas de execução penal e segurança pública. 

Desde a década de 1990, o Brasil adotou modelos de cogestão prisional e parcerias público-privadas (PPPs) em diversas unidades federativas. Sob o argumento de eficiência e modernização, empresas privadas passaram a administrar estabelecimentos prisionais ou parte de suas atividades internas, como alimentação, monitoramento, transporte e segurança.

Na prática, esse modelo resultou em precarização do controle estatal, falta de transparência contratual, aumento de custos e reprodução das mesmas mazelas estruturais que pretendia
sanar. Casos como os de Pedrinhas/MA (Empresas Atlântica Segurança Técnica e a VTI
Tecnologia da Informação)Compaj/AM (Umanizzare Gestão Prisional e Serviços S.A/ RH Multi Serviços Administrativos Ltda); no Conjunto Penal de Eunápolis/BA (Empresa REVIVER); revelaram que a terceirização da custódia não impede rebeliões, corrupção ou massacres — ao contrário, agrava a fragmentação da autoridade estatal dentro das prisões.

Relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério Público apontaram que as empresas contratadas frequentemente atuam sem supervisão adequada, burlam exigências legais e operam com contratos emergenciais ou aditivos sucessivos, gerando dependência administrativa e econômica.

 

A criação da Polícia Penal representou uma resposta constitucional direta ao “Estado de Coisas Inconstitucional” declarado na ADPF 347/DF. Ao atribuir a responsabilidade exclusiva pela custódia e vigilância dos presos à Polícia Penal, o constituinte restaurou o monopólio estatal da coerção legítima e reafirmou o princípio da indelegabilidade das funções policiais.

 

INDENIZAÇÃO MILIONÁRIA

O valor final da condenação por dano moral coletivo foi fixado em R$ 1.400.000,00, (um milhão e quatrocentos mil reais), sendo R$ 1 milhão atribuídos ao Estado da Bahia e R$ 200 mil para cada empresa (Reviver e Socializa)A decisão, que tem repercussão nacional, reforça juridicamente que atividades desempenhadas por agentes penitenciários — hoje Policiais Penais — não podem ser transferidas para empresas privadas, sob risco de violação da Constituição e de comprometimento da segurança pública.

A história começa em 2015, quando o Sindicato dos Servidores Penitenciários da Bahia (SINSPEB) apresentou denúncias ao Ministério Público do Trabalho apontando que monitores contratados pelas empresas Reviver e Socializa exerciam, na prática, funções idênticas às de agentes penitenciários: revista de presos e visitantes, controle de acesso, escolta interna, monitoramento eletrônico, abertura e fechamento de celas, contenção de conflitos e outras tarefas inerentes à custódia penal. Essas atividades, sustentou o Sindicato, pertencem ao núcleo das funções estatais de segurança pública, previstas no Art. 144 da Constituição Federal, e não poderiam ser delegadas a civis empregados por empresas privadas.

A partir dessas denúncias, o MPT abriu investigação e, diante das evidências colhidas, decidiu propor uma Ação Civil Pública em março de 2016, acusando formalmente o Estado da Bahia e as empresas envolvidas de terceirização ilícita, “usurpação de função pública” e exposição indevida da sociedade e dos trabalhadores a riscos.

 

O que o MPT encontrou? Atividades típicas da Polícia Penal nas mãos de terceirizados

Durante a instrução do processo, foram anexados:

  • editais e contratos celebrados pelo Estado da Bahia;
  • depoimentos de prepostos das empresas Reviver e Socializa;
  • documentos internos do sistema prisional;
  • registros de atribuições reais dos monitores.

Essas provas mostraram que os funcionários das empresas privadas desempenhavam tarefas como:

  • escolta interna de detentos;
  • vigilância, revista pessoal e controle de acesso;
  • operação de scanners e câmeras de monitoramento;
  • condução e contenção de presos em situações de risco;
  • abertura e fechamento de celas.

 

O TRT-5 foi categórico ao afirmar que essas tarefas configuram atribuições típicas de agente penitenciário, cuja execução compete exclusivamente ao Estado — e, desde 2019, após a criação da Polícia Penal, formam o núcleo de atividade de segurança pública constitucionalmente definida.

A disputa jurídica: Estado e empresas sustentam “cogestão”. MPT afirma que é violação constitucional.

Nos seus recursos, o Estado da Bahia e as empresas alegaram que:

  • a terceirização se daria em regime de “cogestão” autorizado por lei;
  • as empresas participavam apenas de serviços “meio” e não de atividades “fim”;
  • o MPT não teria legitimidade para propor a ação;
  • a terceirização seria uma necessidade prática para suprir a falta de pessoal.

 

O Tribunal rejeitou todos esses argumentos. Para os desembargadores, a análise documental e testemunhal provou que as empresas não estavam apenas apoiando o Estado, mas substituindo agentes penitenciários em tarefas essenciais ao controle e disciplina do ambiente prisional.

O acórdão assinalou que a terceirização atingiu diretamente:

  • a segurança pública;
  • a integridade dos trabalhadores;
  • o direito difuso da sociedade à ordem pública.

 

O dano moral coletivo: por que a condenação foi tão alta?

O TRT-5 reconheceu que o dano moral coletivo não se limitou aos trabalhadores terceirizados. Houve, segundo o Tribunal, impacto:

  • nos presos,
  • na ordem pública,
  • nos familiares,
  • nos servidores públicos do sistema,
  • e em toda a sociedade, que teve seu direito à segurança afetado.

 

A decisão menciona que a prática configurou dano in re ipsa, ou seja, o dano moral decorre “do próprio fato ofensivo”, independentemente de prova de sofrimento psicológico específico.

A primeira sentença havia fixado valores superiores; o acórdão os readequou após analisar o grau de responsabilidade de cada réu.

O resultado final:

  • Estado da Bahia: R$ 1.000.000,00
  • Reviver: R$ 200.000,00
  • Socializa: R$ 200.000,00

 

Total: R$ 1.400.000,00 revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme prevê a legislação.

 

Impacto e significado da decisão: um marco para a Polícia Penal

Embora o processo trate de terceirização anterior à criação da Polícia Penal (Emenda Constitucional 104/2019), o acórdão acabou reforçando, por via judicial, aquilo que hoje está consolidado na legislação:

Atividades de custódia, escolta interna, disciplina e vigilância de presos são exclusivas da Polícia Penal.
Não podem ser terceirizadas — nem sob o rótulo de “cogestão”, “parceria”, “monitor de ressocialização” ou outros eufemismos administrativos.
✔ O Estado tem responsabilidade direta e indelegável pela segurança pública.

A decisão tem sido usada como referência nacional por sindicatos, pesquisadores e juristas, especialmente em debates sobre:

  • concursos públicos para Polícia Penal;
  • extinção de modelos de cogestão prisional;
  • combate à precarização das funções de custódia;
  • riscos envolvidos em entregar a disciplina prisional a empresas privadas.

 

E o que pode acontecer agora?

Com o julgamento colegiado de junho de 2025, abre-se a possibilidade de novos movimentos processuais, como:

  • recurso de revista ao TST (pelas rés);
  • início da fase de execução (pelo MPT);
  • eventual responsabilização administrativa do Estado;
  • revisão de contratos de cogestão vigentes.

Em qualquer caso, o acórdão do TRT-5 já integra o corpus jurisprudencial que sustenta a tese de que o sistema prisional deve ser operado por servidores públicos de carreira, qualificados e responsáveis perante o Estado — e não por empresas privadas cujo foco primordial é a lógica contratual.

 

Um símbolo do caráter de dois modelos de sistema prisional

O processo revela o choque dos dois modelos de política penitenciária:

  1. O modelo estatal
  • Agentes públicos concursados
  • Cadeia de comando hierárquica
  • Controle estatal pleno
  • Responsabilidade direta pela vida e integridade dos custodiados
  1. O modelo privatizado / de cogestão
  • Mão de obra terceirizada, rotativa e precarizada
  • Fragmentação da autoridade
  • Transferência de tarefas estratégicas a empresas
  • Riscos à segurança e ao controle institucional

 

O acórdão do TRT-5 não deixa dúvidas sobre qual modelo a Constituição exige: o primeiro.

 

Conclusão

O caso Reviver–Socializa–Estado da Bahia tornou-se um marco jurídico e político sobre os limites da terceirização na segurança pública. Sua importância transcende o estado baiano e alcança toda a federação, especialmente após a criação da Polícia Penal.

Ao reconhecer que terceirizar atividades típicas do sistema prisional fere direitos coletivos e fragiliza a segurança pública, o tribunal reforça uma mensagem central:
funções de custódia e vigilância não são mercadorias. São dever do Estado.

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Elisete Henriques

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