Sobre a Ação Coletiva da Aposentadoria Especial

Jurídico do SINDSISTEMA presta esclarecimentos sobre o andamento da Ação Coletiva da Aposentadoria Especial ou Abono de Permanência pela LC Federal 51/1985.

Desde novembro/2019, quando foi aprovada a tão esperada PEC da Polícia Penal pelo Congresso Nacional, tendo sido promulgada em 05/12/2019 a Emenda Constitucional nº 104/2019, que transformou o cargo público do “Inspetor Penitenciário” em “POLICIAL PENAL”, com a inclusão no artigo 144, inciso VI da CRFB/88, o SINDSISTEMA vem travando uma luta jurídica com o Estado do RJ ao lado de parcela considerável da categoria diretamente afetada, auxiliando nos formulários dos diversos pedidos administrativos de aposentadoria especial ou abono de permanência com base na LC Federal 51/1985 que chegaram ao RH da SEAP/RJ, sob o fundamento de tratar-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Isto porque o POLICIAL PENAL do Estado do Rio de Janeiro passou a fazer jus ao critério diferenciado da aposentadoria especial do artigo 40, §4-B da CRFB/88, cuja regulamentação por Lei Complementar da União já existe há mais de 30 anos, sendo aplicável assim, finalmente, a LC Federal 51/1985, que autoriza a aposentação do policial com 30 anos de contribuição total (mínimo 20 anos na atividade policial + 10 anos de qualquer atividade) se homem; e 25 anos de contribuição total (mínimo 15 anos na atividade policial + 10 anos de qualquer atividade) se mulher; frisando inclusive que o tempo de serviço anterior como Inspetor Penitenciário é considerado todo ele estritamente policial previsto expressamente no artigo 5º, I da EC 103/2019.

Ressalta-se também que a competência legislativa que antes vinha sendo exercida de forma plena pelo Estado do RJ em razão da ausência e lei federal uniformizadora sobre a aposentadoria do Inspetor Penitenciário, agora a aplicação passou a ser obrigatória da LC Federal 51/1985, por força do artigo 24, §4º da CRFB/88, cuja superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.

Assim, com base no artigo 24, XII, §1º, §2º, § 3º e §4º c/c artigo 40, §4º, §4º-B c/c artigo 144, VI da CRFB/88 c/c artigo 1ª, II, da Lei Complementar Federal nº 51/1985 c/c artigo 5º, §1º e §2º da EC 103 de 2019 c/c Súmula 359 do STF c/c Tema 888 do STF, o Jurídico do SINDSISTEMA disponibilizou formulários-padrão de requerimento de Abono de Permanência ou Aposentadoria Voluntária Especial do Servidor Público Policial pela LC Federal 51/1985, tendo sido requeridos diversos pleitos na SEAP.

De imediato, nos deparamos com um Parecer da SEAP-AJ (Assessoria Jurídica) sobre o tema em 29/01/2019, dando conta que a LC Estadual 57/1989 continuaria como sendo a lei própria dos atuais POLICIAIS PENAIS DO RJ sob o argumento de que houve apenas uma mudança na nomenclatura do cargo, bem como no critério de especialidade de lei, fato que não podemos concordar, pois a EC 104/2019 apenas reconheceu expressamente uma situação já existente, qual seja, o Poder de Polícia inerente ao cargo público de uma atividade policial típica e indelegável do Estado.

Ademais, a tese de que seria apenas uma mudança de nomenclatura não se sustenta, pois o artigo 5º, §1º da EC 103 de 2019 considera o tempo de exercício do Inspetor (Agente) Penitenciário como de “natureza estritamente policial”, comprovando assim, o Poder de Polícia que sempre possuíram. Como dito anteriormente, a competência legislativa neste caso é concorrente da União e do Estado do RJ nos termos do art. 24, §4º da CRFB/88, onde o Estado do RJ legisla de forma supletiva até que sobrevenha a lei federal que passa a ser aplicada de forma imediata, sustando os efeitos da lei estadual naquilo que for contrário.

E no caso em comento, a eficácia da exigência dos 30 anos no cargo, se homem, e 25 anos no cargo, se mulher da LC RJ 57/1989 está com a eficácia sustada desde a promulgação da EC 104/2019, quando passou a vigorar os efeitos da LC Federal 51/1985, de caráter mais abrangente em relação ao tempo de contribuição, sendo 30 anos (20 no cargo + 10 qualquer atividade) se homem, e 25 anos (15 no cargo + 10 qualquer atividade) se mulher.

Mesmo assim, infelizmente, o Parecer da SEAP-AJ foi homologado pela PGE/RJ e retornou a SEAP/RJ, sendo o famigerado entendimento desfavorável à categoria aplicado integralmente pela Superintendência de RH da SEAP para indeferir todos os pedidos apresentados até então, fato que levou a união da categoria no atendimento ao pedido do Sindicato para a remessa das cópias dos processos administrativos, sendo recebidos 26 processos até o momento, que possibilitou subsidiar a Ação Coletiva que foi ajuizada pelo SINDSISTEMA em 15/06/2020, distribuída por sorteio ao Juízo da 03ª Vara de Fazenda da Capital, tombado sob o nº 0121163-41.2020.8.19.0001.

Em 26/06/2020, o Estado do RJ apresentou contestação ancorado no Parecer da PGE insistindo na tese da manutenção da LC Estadual 57/1989; Em 27/07/2020, o Ministério Público apresentou parecer pela não-intervenção ministerial no feito, afirmando que no caso do autos, não há interesse de incapazes, relevância social ou repercussão patrimonial significativa que justifique a necessidade de atuação do MP no caso; Em 11/09/2020, o SINDSISTEMA apresentou réplica à contestação reiterando os termos da exordial e chamando a atenção para a violação do Princípio Constitucional da Isonomia com as outras carreiras policiais (PF PRF e PCERJ), para que a LC Federal 51/1985 de qualquer carreira policial também seja aplicada aos PPERJ. Atualmente, o feito aguarda conclusão ao Juízo para prosseguimento à fase saneadora e de provas.

Ademais, ressalta que no último 20/10/2020, foi promulgada pela ALERJ a Emenda Constitucional 77/2020 que finalmente fez a transformação do cargo dos “ISAPs” em “PPERJs” com a inclusão no artigo 183, II e §8º da Constituição do Estado do RJ, mais um passo importante para a concretização do direito, fato que será informado na Ação Coletiva na próxima oportunidade para reforçar a nossa tese.

Outra questão muito indagada na última semana foi em relação ao recente julgamento da ADI 5403 pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual do Tribunal Pleno do dia 13/10/2020, acerca de leis complementares do ERS sobre aposentadoria especial de servidores ligados ao Sistema Penitenciário, e o que poderia beneficiar os PPERJs, todavia, o processo encontra-se concluso ao Ministro Relator desde o dia do julgamento para lavratura do V. Acórdão, não tendo como o Jurídico do SINDSISTEMA emitir neste momento, qualquer opinião sobre os fatos, antes de tomar conhecimento do inteiro teor do julgado e respectivos votos vencedores e vencidos.

Por fim, sobrevindo novas informações acerca da Ação Coletiva, o Jurídico do SINDSISTEMA divulgará à categoria.

 
Dr. Bruno Costa dos Santos – Advogado inscrito na OAB/RJ nº 144.296
Responsável pelo Departamento Jurídico do SINDSISTEMA PENAL RJ.
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