CONSTITUIÇÃO CRIOU A POLÍCIA PENAL, MAS PARECER DO SENADOR MARCIO BITTAR IGNORA
Promulgada em dezembro de 2019, a Emenda Constitucional nº 104 alterou profundamente o artigo 144 da Constituição ao criar as Polícias Penais federal, estaduais e distrital, conferindo-lhes competência exclusiva pela segurança dos estabelecimentos penais.
Com isso, atividades como custódia, vigilância, controle, escolta, movimentação interna de presos, monitoramento, passaram a ser, constitucionalmente, funções policiais típicas de Estado, exercidas por servidores públicos concursados e submetidos a controle público direto.
Apesar desse marco constitucional, o parecer em tramitação não menciona a EC 104/2019, nem o art. 144, § 5º-A, da Constituição. Todas as atividades são analisadas sob a ótica da antiga redação da Lei de Execução Penal, classificadas como “serviços de apoio” ou “atividades administrativas”, abrindo caminho para sua terceirização.
“APOIO” QUE EXERCE PODER DE POLÍCIA
Um dos pontos mais controversos do parecer é a tentativa de tratar a movimentação interna de presos como atividade delegável. Para o relator, essa função não integraria o poder de polícia.
Na prática, e conforme reconhecimento de tribunais, a movimentação interna envolve controle físico do preso, vigilância armada, prevenção de fugas e rebeliões, uso potencial da força. Ou seja, trata-se do núcleo do poder de polícia penal, hoje constitucionalmente atribuído à Polícia Penal. Rebatizar essa função como “apoio” não altera sua natureza jurídica.
BAHIA: ESTADO E EMPRESAS CONDENADOS PELO MODELO DEFENDIDO NO PARECER DE BITTAR
A fragilidade do argumento do parecer fica ainda mais evidente diante de decisões judiciais já consolidadas. Um exemplo emblemático é o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA), que condenou o Estado da Bahia e as empresas Reviver Administração Prisional Privada Ltda e Socializa Empreendimentos e Serviços de Manutenção Ltda ao pagamento milionário de indenização por dano moral coletivo.
No caso, ficou reconhecido que empresas privadas vinham realizando vigilância, revistando presos e visitantes, controlando acessos, utilizando instrumentos coercitivos, ou seja, exercendo poder de polícia, em flagrante violação à Constituição.
O acórdão é categórico ao afirmar que a EC 104/2019 encerrou qualquer dúvida sobre a natureza policial dessas atividades, classificando-as como indelegáveis. A decisão também destaca que a terceirização da custódia prisional constitui delegação ilícita da atividade finalística do Estado, com riscos não apenas aos direitos dos trabalhadores, mas à segurança pública como um todo.
STF: CRISE NÃO AUTORIZA PRIVATIZAÇÃO DA FORÇA ESTATAL
O parecer do Senado tenta amparar a ampliação da terceirização no chamado “estado de coisas inconstitucional” reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347 e em outros julgados. Contudo, o que se vê é uma inversão no argumento. O STF reconheceu a falência estrutural do sistema prisional para cobrar ação do Estado, não para autorizar a substituição de órgãos policiais por empresas privadas.
Em diversos precedentes, a Corte tem reiterado a indelegabilidade do poder de polícia, o monopólio estatal do uso legítimo da força, a impossibilidade de terceirizar atividades que envolvam coerção, vigilância e disciplina. Esses entendimentos foram reafirmados em julgamentos que discutiram terceirização no setor público e, mais recentemente, em ações envolvendo a gestão prisional em diferentes estados.
Reeditar um modelo já condenado é repetir o erro do passado que gerou o estado de coisas inconstitucional pela ausência do poder do Estado nas prisões. Se aprovado nos termos defendidos pelo parecer, o projeto reabre juridicamente um modelo que a própria Constituição tentou encerrar ao criar a Polícia Penal. Além do conflito constitucional, o avanço da terceirização expõe estados a novas ações judiciais, nulidade de contratos, condenações por danos coletivos, insegurança jurídica na execução penal.
Para a FENASPPEN, trata-se de uma tentativa de contornar a EC 104/2019 por via infraconstitucional, mantendo estruturas privadas paralelas dentro dos presídios e esvaziando uma carreira criada justamente para recuperar o controle público do cárcere.
DEBATE DEVE CHEGAR À CCJ
O projeto segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A expectativa é que a constitucionalidade da proposta seja confrontada diretamente com o texto expresso da EC 104/2019, decisões do STF, e precedentes como o acórdão da Bahia. Caso avance sem ajustes, o tema tende a retornar ao Judiciário, num cenário já conhecido: leis aprovadas no Congresso sendo barradas por violarem a Constituição.