PLANO PENA JUSTA IGNORA O PAPEL DA POLÍCIA PENAL E REPETE CONTRADIÇÕES HISTÓRICAS DA CRISE PRISIONAL

MATÉRIA NACIONAL | FENASPPEN

O Plano “Pena Justa” revela uma contradição estrutural que, longe de ser mera falha redacional, expõe um problema de concepção: o documento praticamente apaga a Polícia Penal de seu desenho institucional, mesmo após a EC 104/2019 ter constitucionalizado a corporação como órgão de segurança pública com atribuições indelegáveis de custódia e vigilância. Ao tratar a força de trabalho prisional apenas como “servidores” e ao não incluir a Polícia Penal entre os atores protagonistas dos Comitês de Políticas Penais, o Plano reproduz um modelo anterior à própria Constituição vigente, deslocando o foco para áreas socioassistenciais e administrativas, enquanto silencia sobre a dimensão policial da execução penal.
 
Esse esvaziamento não apenas colide com a determinação da ADPF 347 — que exige a profissionalização estatal e a retomada do controle público da execução penal — como também compromete a coerência do próprio Plano, que pretende superar o Estado de Coisas Inconstitucional, mas ignora justamente a instituição criada para restaurar a autoridade estatal dentro das unidades prisionais. Ao não reconhecer a Polícia Penal como eixo estruturante da segurança prisional, o Pena Justa produz uma lacuna conceitual que pode fragilizar sua implementação e permitir que estados mantenham modelos híbridos, terceirizados ou precários, perpetuando as mesmas condições que levaram o STF a declarar o colapso sistêmico do sistema prisional.
 
O Plano Nacional “Pena Justa”, instituído para enfrentar o Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, omite o papel constitucional da Polícia Penal, além de criticar sua natureza policial. Embora o STF tenha determinado em 2015 que a crise nas prisões decorre da omissão estrutural do Estado, exigindo mais presença estatal, servidores efetivos e profissionalização, o desenho institucional promovido posteriormente pelo Plano “Pena Justa” caminha em direção oposta, ao diluir a função policial e ampliar espaço para modelos híbridos e terceirizados.
 
SEM PROTAGONISMO CONSTITUCIONAL: POLÍCIA PENAL DESAPARECE NO TEXTO DO PLANO
Criada pela Emenda Constitucional 104/2019 como órgão de segurança pública responsável pela custódia e vigilância dos presos, a Polícia Penal praticamente não aparece no documento do “Pena Justa”. Quando surge, é mencionada apenas como “servidor prisional”, em substituição à nomenclatura constitucional, apagando a distinção legal, histórica e institucional. A ausência é tão marcante que, em determinado trecho, o próprio texto do Plano critica a “natureza policialesca” da Polícia Penal, afirmando que sua regulamentação corre o risco de ser “punitivista” caso não siga as diretrizes propostas.
Essa omissão cria um cenário no qual o marco constitucional simplesmente não é reconhecido na política pública que pretende reorganizar a execução penal no Brasil. Para o presidente da Federação Nacional Sindical dos Policiais Penais – FENASPPEN, trata-se de uma contradição grave: “É a primeira vez que um plano nacional de política penal ignora um órgão previsto no artigo 144 da Constituição”, aponta Fernando Anunciação.
 
O Plano também defende que policiais penais devem ser formados conforme sua matriz curricular própria, e não segundo os princípios constitucionais que definem sua natureza policial.
EIXO 2: FOCO EM ESTRUTURA FÍSICA, MAS SILÊNCIO SOBRE SEGURANÇA PÚBLICA
Outro ponto crítico identificado é o Eixo 2 do Plano, que trata da ambiência, das condições das unidades e dos serviços prestados. Embora avance em temas como arquitetura, iluminação, ventilação, acesso à água e salubridade, o documento não aborda segurança pública prisional como atividade policial, simplesmente não são mencionadas dentro da responsabilidade da Polícia Penal questões como prevenção de fugas; enfrentamento ao crime organizado; disciplina interna; controle de movimentação; inteligência penitenciária.
 
Para a Fenasppen, isso gera um efeito muito claro: “Ao tratar segurança prisional como questão de ambiente e serviços, e não como atividade policial indelegável, o Plano desconsidera o marco constitucional da EC 104/2019”.
 
PLANO RECONHECE INEFICIÊNCIA DO ESTADO, MAS NÃO PROPÕE FORTALECIMENTO POLICIAL
O próprio Pena Justa admite que há falta de carreiras estruturadas; ausência de coordenação federativa; falhas no uso de dados; adoecimento e sobrecarga de servidores, além de problemas crônicos de transparência.
Apesar disso, o plano não menciona que a solução requer concursos públicos para as Polícias Penais e extinção de contratos temporários — contrariando a decisão do STF, que declarou inconstitucionais as terceirizações e contratações precárias em cargos finalísticos no Maranhão, por exemplo.
 
O paradoxo institucional do Estado do Maranhão criou uma Polícia Penal híbrida, através da Lei Ordinária nº 11.342, de 29 de setembro de 2020, que trata servidores policiais e auxiliares penitenciários não policiais (recrutados por processos seletivos temporários), no mesmo dispositivo legal. O modelo viola frontalmente a EC 104/2019 e descumpre decisões do próprio STF.
 
REDESENHO INSTITUCIONAL: UM PLANO QUE NÃO DIALOGA COM A CONSTITUIÇÃO
O Plano Pena Justa parece propor um novo desenho institucional para a execução penal — mas fora dos parâmetros constitucionais estabelecidos pela EC 104/2019.
Em vez de consolidar a Polícia Penal, adota linguagem que nivela todos os trabalhadores como “servidores penais”; critica a natureza policial da carreira; ignora sua função indelegável; e evita reconhecer a custódia como atividade de segurança pública. O resultado é que o Plano corre o risco de institucionalizar modelos híbridos de gestão; favorecer terceirizações, e enfraquecer o comando estatal sobre as prisões.                                                                        
Ao ignorar a Polícia Penal, o Plano Pena Justa legitima indiretamente modelos como o do Maranhão, que desmontam a segurança pública e recriam as mesmas falhas que levaram ao Estado de Coisas Inconstitucional.
Em um país que viveu massacres, rebeliões, faccionalização e colapso prisional justamente por falta de presença estatal, tolerar esse tipo de arquitetura institucional é produzir a próxima crise anunciada.
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Elisete Henriques

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