
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3655/2024, de autoria da Deputada Rosângela Reis (PL-MG), e relatoria do Deputado Luiz Carlos Motta (PL-SP), que institui a Lei Orgânica da Segurança Privada – LOSEP.
O PL foi apresentado em 23/09/2024, ou seja, quatorze dias após ter sido aprovado e sancionado o Estatuto da Segurança Privada, através da Lei n. 14.967/2024 de 09/09/2024. Ao que parece, a nova legislação não saiu a contento do grupo que trabalha para se legitimar na cogestão de Unidades Prisionais através de empresas privadas que se perpetuam na contratação de mão-de-obra temporária e usurpam atividades exclusivas dos Policiais Penais.
A nova manobra encontrada foi a apresentação do PL 3655/2024 que, além de instituir a Lei Orgânica da Segurança Privada – LOSEP, revoga a recém-criada Lei nº 14.967 de 9 de setembro de 2024, do Estatuto da Segurança Privada e extingui a nomenclatura “Vigilante” para criar o Agente de Segurança Privada – AGESP.
Em 29/05/2025, o Deputado Thiago Flores (REPUBLICANOS/RO), requereu à Câmara dos Deputados a inclusão do Projeto de Lei nº 3655/2024 na Ordem do Dia, para votação imediata. Porém, após articulação do Diretor da Federação Nacional Sindical dos Policiais Penais – FENASPPEN (RO), Anderson Pereira, em conjunto com o Presidente do Sindicato dos Policiais Penais de Rondônia (Singeperon), policial penal Thiago Maia, foi realizado contato com o Deputado Thiago Flores que se comprometeu em retirar o requerimento da pauta.
A Fenasppen, em conjunto com o Singeperon, irá encaminhar documento ao Deputado Thiago Flores para rebater os pontos do PL 3655/2024 que, além de inconstitucionais, prejudicam a carreira dos policiais penais, além de representar risco de sucatear financeira e operacionalmente as atividades desenvolvidas por policiais e, na devida proporção, por vigilantes.
Curiosamente, um dos grandes incentivadores do projeto de lei que resultou no Estatuto da Segurança Privada é o empresário Jeferson Furlan Nazario, presidente da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores – FENAVIST, cujo vice-presidente de Secretaria é o empresário Odair da Conceição (presidente da Empresa Privada REVIVER Administração Prisional). Nazario é sócio nas holdings Embrasil Serviços Especializados e Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda, além da New Life Multisserviços S/A e CGPAM Gestão Prisional do Amazonas SPE, que há anos atuam na contratação de mão de obra temporária para exercerem atividades operacionais em unidades prisionais pelo Brasil. Ocorre que, ao ter incisos retirados e/ou vetados, o Estatuto da Segurança Privada acabou desfigurado quanto à legitimação da atividade de agentes contratados diretamente por essas empresas privadas de cogestão prisional.
É no mínimo estranho considerar que um projeto de lei queira extinguir o Estatuto de Segurança Privada, perseguido há tantos anos. Talvez o que justifique tal situação seja porque os principais incisos que legitimavam a atuação dessas empresas privadas em unidades prisionais tenham sido retirados e/ou vetados pelo presidente da República ao sancionar a Lei 14.967/2024, por serem inconstitucionais e conflitarem com a EC 104/2019 que criou as Polícias Penais que já tiveram estabelecidas e regulamentadas, em diversos Estados do país, as atribuições exclusivas do órgão da Segurança Pública no Art. 144 da Constituição Federal.
Ao que parece, o interesse por detrás desses projetos demonstram querer unicamente beneficiar grandes conglomerados de contratação temporária de mão-de-obra que atuam inconstitucionalmente nas Unidades Prisionais pelo país, a exemplo do que já acontece em vários estados e que têm sido constantemente questionados pela Justiça.
A MANOBRA
No Substitutivo adotado ao Projeto de Lei n. 4.238 de 2012, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras estavam previstos: no inciso IV do Art.5° – a segurança perimetral nas muralhas e guaritas de estabelecimentos prisionais; induzia no § 6º do inciso XII, do Art. 5 º (…) autorização para gestão do estabelecimento prisional pela iniciativa privada, para prestação dos serviços de: I – o desempenho de atividades carcerárias referentes a ações ativas de restrição ou manutenção da restrição da liberdade dos detentos; II – a condução de revista íntima; III – a aplicação de medidas disciplinares e de contenções de rebeliões; e 4 IV – a realização de outras atividades exclusivas de Estado; no § 2º do inciso 3 º do Art. 7 º que: As empresas que prestarem os serviços mencionados no caput poderão, se contratadas pela Administração Pública conforme legislação pertinente, realizar o monitoramento de presos nos termos definidos no art. 146-B, II e IV, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, entre outros.
Em que pese a Polícia Federal ter apresentado, no dia 20 de maio de 2025, a versão final da minuta do Decreto que regulamentará o Estatuto da Segurança Privada, o texto ainda está sujeito a alterações e representa apenas a etapa inicial de um processo que será complementado por uma Portaria da Polícia Federal. Como está hoje, o Estatuto da Segurança Privada atualiza e moderniza as regras para o setor, abrange serviços como transporte de valores, vigilância patrimonial e segurança de eventos, além de prever maior controle sobre as armas usadas por vigilantes, mas para os empresários do ramo parece não ser o suficiente.
O novo PL 3655/2024 reproduz incisos que já foram retirados e vetados por inconstitucionalidade, tais como:
IV – segurança perimetral nas muralhas e guaritas de estabelecimentos prisionais;
VI – monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança (…)
§ 6º Na prestação dos serviços previstos no inciso IV do caput, que somente poderão ser conduzidos se houver autorização para gestão do estabelecimento prisional pela iniciativa privada, são vedados aos profissionais de segurança privada:
I – o desempenho de atividades carcerárias referentes a ações ativas de restrição ou manutenção da restrição da liberdade dos detentos;
II – a condução de revista íntima;
III – a aplicação de medidas disciplinares e de contenções de rebeliões; e
IV – a realização de outras atividades exclusivas de Estado.
Art. 7º A prestação de serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança previsto no inciso VI do caput do art. 5º compreende: § 2º As empresas que prestarem os serviços mencionados no caput poderão, se contratadas pela administração pública conforme legislação pertinente, realizar o monitoramento de presos nos termos definidos nos incisos II e IV do art. 146-B da Lei 7210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
VETOS DO PRESIDENTE AO ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA
O presidente da República vetou parcialmente o Estatuto da Segurança Privada (Lei nº 14.967/24) por inconstitucionalidade ou por contrariedade ao interesse público. Os principais pontos vetados foram a permissão para empresas privadas fazerem o monitoramento de presos, a obrigatoriedade de contribuição sindical como requisito para autorização e a proibição de participação estrangeira no capital de empresas de transporte de valores.
Monitoramento de presos:
A autorização para empresas privadas monitorarem presos foi vetada pela possibilidade de comprometer o acompanhamento judicial e trazer riscos à segurança do sistema penal.
Um estudo do Veto nº. 26/2024 quanto ao § 2º do art. 7º do Estatuto da Segurança Privada onde diz que: “As empresas que prestarem os serviços mencionados no “caput” poderão, se contratadas pela administração pública conforme legislação pertinente, realizar o monitoramento de presos nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 146-B da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), quanto à possibilidade de monitoramento eletrônico de presos por empresas privadas, foi elaborado pela Secretaria Legislativa do Congresso Nacional.
Segundo Parecer aprovado pela Comissão Especial (Deputado Wellington Roberto), o dispositivo permite a realização de monitoramento eletrônico de presos por empresas privadas, fato que contraria o interesse público, pois o § 2º do artigo 7º do Projeto de Lei, “ao permitir a delegação da própria competência de monitoramento eletrônico de presos a empresas privadas, pode vir a comprometer o acompanhamento da medida de monitoração judicialmente aplicada.”
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
“§ 2º As empresas que prestarem os serviços mencionados no caput poderão, se contratadas pela administração pública conforme legislação pertinente, realizar o monitoramento de presos nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 146-B da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).elos
Jeferson Furlan Nazario, presidente Nacional da Fenavist, teve como pauta prioritária de sua gestão a aprovação do Estatuto da Segurança Privada.
O empresário Odair Conceição é Vice-Presidente de Secretaria da Fenavist, presidente da Associação das Empresas Especializadas na Prestação de Serviços a Presídios; e diretor-presidente da empresa REVIVER Administração Prisional Privada.
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
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