Descaso, Negligência ou Omissão?

Há quase 6 anos sem renovação, o novo processo para licitação de contratação de Seguro de vida para os policiais penais está em seu 8° mês de gestação: quase um parto.

 

Após muitos questionamentos do SindSistema à Seap, em 01/09/2023 foi inaugurado o Processo nº SEI-210070/001718/2023 com vistas à licitação para a contratação de empresa prestadora de Seguro de Vida. Mas, o processo permanece até hoje sob análise. 

Em 12/10/2023, o Sindicato dos Policiais Penais RJ encaminhou o OF.SSSP/Nº 068/2023 (SEI-210005/001453/2023) à Secretária de Administração Penitenciária Maria Rosa LoDuca Nebel, com questionamentos acerca do Processo de licitação para contrato do Seguro de Vida dos policiais penais cujo Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar apresentavam termos que dificultariam ainda mais a sua concessão. Foi solicitado, também, que a Seap apresentasse as providências adotadas para sanar a supressão desse direito dos inspetores de Polícia Penal, beneficiários e familiares que desde 2019 não receberam as indenizações. A resposta obtida, em consulta ao SEI, foram dois gráficos estatísticos apresentados em 29/11/2023, com informações rasas.

 

Em 01/11/2023, o Sindicato já havia encaminhado o OF. SSSP-RJ/N°. 075/2023 (SEI-210005/001517/2023) à Corregedora da SEAP-RJ, Inspetora de Polícia Penal Roseli Félix, com solicitação de esclarecimento sobre o fiel cumprimento da Pasta quanto ao exarado na Resolução Seap n°. 493 de 24/06/2013, a fim de atender os processos de requerimento de pagamento de Seguro de Acidentes e/ou Benefício Indenizatório aos beneficiários/dependentes dos policiais penais mortos em Acidente em Serviço (incluídas as mortes por COVID-19).

 

Foi solicitada, também, informação quanto aos processos de Sindicância abertos pela Corregedoria desde a publicação da Resolução Seap nº. 493 de 24/06/2013, até os dias atuais (discriminados por número, nome do servidor, ocorrência e valor pago). A Corregedoria não forneceu as informações solicitadas e o processo tramita restrito, até hoje. 

 

MORTE POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Levantamento feito pelo Sindicato dos Policiais Penais RJ identificou a instauração de 09 (nove) procedimentos de Sindicância para apuração de morte de policial penal por acidente em serviço (COVID-19). Depois de ficarem paralisados por anos, há 02 (dois) meses, os processos de requerimento de Benefício Indenizatório foram encaminhados para análise e manifestação da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado do Rio de Janeiro/SUPCPMSO, sob o comando do Doutor Carlos Eduardo Merenlender. Aguardamos que, enfim, seja feita justiça a essas famílias revitimizadas, que aguardam pela concretização do direito que vem sendo usurpado todos esses anos pela Seap e por seus setores descompassados.

Entre outros processos por Morte em Acidente de Serviço, chama a atenção os processos referentes aos policiais penais Garrute e Miranda, vitimados em acidente motobilístico no retorno do trabalho para suas residências. Este último, apesar do parecer conclusivo proferido pela Corregedoria da Seap referendar que a morte do servidor se deu por Acidente de Serviço, em 20/12/2023, a Assessoria Jurídica da Seap em manifestação de caráter exclusivamente opinativo discordou, por entender “que não houve a demonstração da presença do segundo requisito”, uma vez que segundo a ASSEJUR “o óbito não se deu em decorrência do exercício das funções de policial penal”. (sic)  

E, desse modo, recomendou o indeferimento do pleito, com o consequente não pagamento do benefício especial indenizatório aos dependentes do servidor, sob suposto argumento de estar auxiliando o administrador no controle interno da legalidade dos atos praticados no âmbito da Seap.

Ora, se é que não temos um impasse contraditório, o que dizer então da ausência de Apólice de Seguro de Vida para os servidores da Seap desde 2019 e que tem servido de argumento para deixar à deriva as famílias de 142 (cento e quarenta e dois) policiais penais, cujos sinistros foram contabilizados no período de 2019 a 2022? Sem contar os casos de mortes por Covid-19 e os sinistros ocorridos nos exercícios de 2023/2024.

INDENIZAÇÃO COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Uma Apelação Civil datada de novembro de 2014, referente a Ação de cobrança indenizatória movida pela mãe e única herdeira do policial penal D.S.N, de 31 anos, falecido em 13/08/2013, vítima de parada cardíaca durante um teste de esforço físico num curso do GSE, resultou em condenação da Seguradora PREVISUL. Ainda que a certidão de óbito tenha registrado “falência múltipla de órgãos”  como causa da morte, foi comprovado através de documentos e reportagens em jornais que o policial penal faleceu em decorrência de excesso de exercícios durante o curso, configurando que “a morte se deu em serviço, já que estava no curso de operações especiais, e ainda acidental”.

Diante da negativa da Seguradora (consequentemente, da Seap) em pagar a indenização, foi impetrada Ação Judicial e recurso que invocou a inversão do ônus da prova, com base no princípio da equidade e na dificuldade da produção da prova pela reclamante. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes e o caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça.

A PREVISUL aduziu falta de comprovação do nexo causal entre o excesso de esforço físico no curso realizado e a morte do segurado, além da inexistência de cobertura na apólice contratada por morte natural. O Tribunal carioca, todavia, reformou a sentença para reconhecer a procedência da pretensão da autora, para condenar a seguradora ao pagamento da indenização reivindicada por entender configurada, no caso, a hipótese de morte acidental, proveniente de falência múltipla de órgãos, conforme apontado na certidão de óbito.

A PREVISUL também insistiu no afastamento da condenação por danos morais porque, segundo a empresa, agiu de acordo com as estipulações contratuais. Em regra, tem-se que o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial. O Tribunal, no entanto, se manifestou dizendo que o robusto conjunto probatório produzido nos autos corrobora a petição inicial, comprovando, com sobras, ter a autora passado por verdadeira via crucis na vã tentativa de receber o que lhe era devido junto a empresa seguradora.

O acórdão recorrido concluiu que a condenação por danos morais é devida, tendo em vista que a negativa do pagamento da indenização, na espécie, além de injustificada, extrapolou a esfera dos meros aborrecimentos, por se tratar de situação envolvendo a perda de um filho, em condições totalmente atípicas, durante a realização de um curso de qualificação, o que fez com que a conduta da seguradora agravasse ainda mais a situação de abalo psicológico da autora. A PREVISUL foi condenada a pagar cerca de três vezes o valor inicial requerido como indenização e danos morais. A quitação foi informada em 24/08/2022.

LEGISLAÇÃO

 

O Artigo 115, §1º e §2º do Decreto 2.479/79 (Estatuto dos Servidores do Estado do RJ) definem o instituto do Acidente em Serviço (ou acidente de trabalho) do servidor público como o “acidente ocorrido pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte do servidor; ou a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho; o acidente ocorrido no deslocamento entre a residência e o local do trabalho, bem como o dano resultante da agressão não provocada, sofrida no  desempenho do cargo ou em razão dele.”


  • – Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte; a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.

  • – Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local do trabalho, bem como o dano resultante da agressão não provocada, sofrida pelo funcionário no desempenho do cargo ou em razão dele.

 

  • – A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere o parágrafo anterior será produzida por junta médica oficial.

 

 

art. 7º, §10, inciso I da Lei Complementar Estadual 195/2021, que substituiu o art. 11, §2º, inciso I da Lei Estadual 5.260/2008 (redação dada pela Lei Estadual 7.628/2017), mantém a mesma definição do Acidente em Serviço (ou acidente de trabalho) do Estatuto dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, explicando com mais detalhes.

 

I – acidente de trabalho é aquele que, cumulativamente:

 

  1. a)tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo;
  2. b)provoque lesão corporal ou perturbação funcional;
  3. c)cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho.

(…)

  • 11.Para fins do § 10, inciso I, também se considera Acidente de trabalho:

I – aquele ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho e que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho;

II – a agressão física ocorrida do exercício do cargo, salvo quando provocada pelo próprio segurado, e que cause a morte ou a perda ou redução, que seja insuscetível de readaptação, permanente da capacidade para o trabalho; e

III – aquele acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

 

O Decreto Estadual 47.038/2020 reconhece o falecimento em virtude da Covid-19 contraída por servidor público civil ou militar estadual nos exercícios de suas atribuições, como acidente em serviço (ou de trabalho).

Art.1º do Decreto Estadual 47.038/2020 – Na ocorrência de falecimento de servidor público civil ou militar, em virtude da COVID-19, devidamente comprovada, contraída no pleno exercício de suas funções em órgão ou entidade pública dos estabelecimentos de saúde, nas funções da área de segurança pública e em atividades de assistência social, será considerado como acidente em serviço para fins de pagamento de pensão por morte aos seus dependentes, na forma dos arts. 26 e 26-A da Lei Estadual nº 5.260, de 11 de junho de 2008, e do Decreto Estadual nº 46.400, de 17 de agosto de 2018.

Art.2º do Decreto Estadual 47.038/2020 – Para fins de confirmação de falecimento nas condições descritas no art.1º deste Decreto, são meios de prova:

I – quanto à doença, diagnóstico da COVID-19, na forma estabelecida em protocolo clínico previsto pelo Ministério da Saúde;

 

Por sua vez, o Decreto Estadual 41.505/2008 dispõe que o Estado será responsável pelo pagamento de benefício especial de caráter indenizatório em parcela única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos dependentes do Policial Penal do RJ, na hipótese de óbito no exercício e em decorrência de suas funções, a ser pago com o orçamento da SEAP/RJ mediante os remanejamentos que se fizerem necessários. Bem como, o requerimento de concessão do referido benefício deverá ser formulado perante a Seap que estabelecerá, por ato próprio, os procedimentos administrativos pertinentes, para a conclusão do pedido no prazo máximo de 30 dias.

MATÉRIA RELACIONADA

Seap não paga indenização por morte em Acidente de Serviço desde 2019.

https://sindsistema.org.br/na-contramao-da-dignidade-seap-sonega-direitos-aos-policiais-penais/


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