AOS 6 ANOS, POLÍCIA PENAL CORRE RISCO REAL DE DESMONTE: PL PROPÕE LEGALIZAR MONITORES PRIVADOS NAS PRISÕES
Substitutivo do PL 2241/2025, sob relatoria do Deputado baiano Capitão Alden ameaça institucionalizar o que o STF julgou como Estado de Coisas Inconstitucional na ADPF 347 após cenário de colapso estrutural do Sistema Carcerário Brasileiro, em 2015.
Na sexta-feira (28/11) foi apresentado o Parecer do Relator Deputado Capitão Alden (PL-BA), na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, referente ao PL 2241/2025. O movimento legislativo ambíguo ao mesmo tempo que reconhece a exclusividade das funções coercitivas e de segurança para as Polícias Penais, cria e institucionaliza, por lei federal, a figura do Monitor de Ressocialização, vinculada à iniciativa privada, ampliando sua atuação para diversas rotinas internas da unidade prisional — ainda que sob a alegação de tratar-se de atividades “não coercitivas”.
Essa criação, embora acompanhada de uma extensa lista de vedações, normatiza e dá respaldo jurídico à presença de profissionais não concursados desempenhando tarefas dentro da ambiência prisional, inclusive entrando em celas, pavilhões, pátios, enfermarias e salas de aula. Apesar de o texto insistir que esses monitores não exercerão poder de polícia, o conjunto de funções permitidas acaba por aproximá-los perigosamente do cotidiano operacional do Policial Penal — ampliando a zona cinzenta entre atividades “auxiliares” e atividades de custódia.
Expansão de atribuições dos monitores é um risco de “polícia paralela”
O Substitutivo atribui aos monitores, entre outras funções: acompanhar rotina e movimentação da população carcerária (incluindo celas, parlatórios, refeitórios, enfermaria etc.); registrar ocorrências; atuar em atividades administrativas e na triagem psicossocial; apoiar rotinas operacionais internas; operar setores sensíveis como monitoramento eletrônico (CFTV).
Essas atividades, mesmo quando descritas como “não coercitivas”, são intrinsecamente relacionadas à dinâmica da custódia. Na prática, a execução dessas tarefas exige autoridade, legitimidade e preparo policial — não meramente administrativo. Não há diferença material entre “acompanhar movimentação no pátio” e realizar controle de circulação, e ambas são essenciais para a segurança interna.
Ao permitir que monitores atuem nesses locais, o texto abre uma porta institucional para que agentes privados realizem tarefas que, no mundo real, se confundem com a atividade policial. Isso pode resultar em substituição gradual do Policial Penal em funções essenciais; formação de um contingente paralelo mais barato e sem concurso; fragilização da autoridade institucional do Estado dentro das prisões; ampliação do modelo de PPPs para além das funções meramente logísticas.
A contradição central incide na afirmação de exclusividade, mas permite infiltração. O parecer afirma claramente que funções coercitivas são exclusivas do Policial Penal. No entanto, o mesmo texto concede aos monitores acesso irrestrito ao ambiente prisional, contato direto e contínuo com presos, participação em rotinas operacionais, execução de registros formais e comunicação de ocorrências.
Isso cria um ambiente híbrido, no qual o Estado permanece responsável pelas funções formais de polícia, mas a operação cotidiana é preenchida por um corpo paralelo de trabalhadores privados. Do ponto de vista constitucional, isso contraria o sentido da EC 104/2019, que inseriu a Polícia Penal no art. 144 como órgão de segurança pública — com atividade típica, indelegável e permanente.
Como risco estrutural, a precarização e substituição progressiva. A tipificação legal da figura do “Monitor de Ressocialização”, especialmente quando vinculada a PPPs, tende a produzir contratos de gestão prisional dependentes desses trabalhadores, redução do efetivo público recrutado por concurso, fragilização da carreira policial penal, pressão política por ampliação dos monitores, sob o argumento de economia, configuração de trabalho precário, rotativo e vulnerável à captura criminal.
Cria-se, assim, um caminho institucionalizado para a terceirização permanente da ambiência prisional, algo já condenado em diversos relatórios nacionais e internacionais, e que contraria diretamente o diagnóstico da ADPF 347, que atribui o Estado de Coisas Inconstitucional à ausência de servidores públicos e à terceirização abusiva.
Ou seja, o projeto, mesmo afirmando proteger a Polícia Penal, abre espaço para que a gestão prisional siga apoiada em um modelo privatizado, mitigando o impacto da EC 104/2019 e criando um “Estado híbrido” na custódia prisional. Em síntese, o PL 2.241/2025 e seu Substitutivo, acabam legitimando a figura do Monitor de Ressocialização como peça estrutural do sistema prisional, em detrimento da Polícia Penal. Isso implica em usurpação indireta de atividades policiais, terceirização ampliada dentro das unidades, fragilização da autoridade estatal, cooptação da segurança prisional por interesses privados, contradição com a EC 104/2019, contrariedade à jurisprudência da ADPF 347, que exige “mais Estado, não menos”.
Portanto, o risco central é evidente: a institucionalização legal de um contingente privado permanente dentro das unidades prisionais pode criar, na prática, uma “polícia paralela” desprovida de responsabilidade constitucional e sem o controle público necessário — ameaçando a própria existência da Polícia Penal como órgão de segurança pública.