PL 2.241/2025: sob o discurso da ressocialização, proposta abre caminho para privatização de funções no sistema prisional

NOTÍCIA NACIONAL | FENASPPEN

O projeto original do deputado General Pazuello abriu caminho para a gestão privada de estabelecimentos penais. Já o substitutivo apresentado pelo relator Capitão Alden foi além: criou a figura do “Monitor de Ressocialização” e definiu atividades que permitem ao trabalhador privado atuar operacionalmente dentro das unidades prisionais. Para isso, o texto enquadra como simples “apoio” práticas como acompanhamento da rotina e da movimentação dos presos e até “condução não coercitiva”, uma distinção que pode mascarar a transferência, para particulares, de parcelas da atividade material de custódia atribuída à Polícia Penal.

PAZUELLO ABRIU A PORTA. ALDEN DEFINIU O CAMINHO PARA A ATUAÇÃO PRIVADA DENTRO DOS PRESÍDIOS

O Projeto de Lei nº 2.241/2025, de autoria do deputado federal General Pazuello, e relatoria do deputado federal Capitão Alden, pretende estabelecer o que definiu como “um novo marco para o sistema prisional brasileiro”, além de ampliar em nível nacional a participação privada na execução penal.
Na defesa pública da proposta, sob a argumentação de ressocialização, Pazuello sustenta que presos de baixa periculosidade seriam “70% do efetivo que entra no sistema prisional” e que esses presos deveriam cumprir pena em presídios público-privados construídos para esse fim. Isso revela que a PPP é apresentada como “solução estrutural” para uma parcela que ele próprio estima como majoritária do sistema prisional.
O problema não está em defender ressocialização. Ressocialização é uma finalidade legítima da execução penal. Assistência ao preso é dever do Estado. Segurança pública também é dever do Estado. O limite constitucional da iniciativa privada surge quando o fornecedor começa a ocupar o espaço do próprio Estado na custódia e na segurança penitenciária.
É justamente nesse ponto que o PL 2.241/2025 exige atenção. O substitutivo aprovado na Comissão de Segurança Pública diz que a iniciativa privada ficará restrita a atividades não coercitivas e enumera atribuições proibidas aos particulares, como uso de armamento, movimentação interna ou externa de presos, planejamento ou execução de protocolos de segurança e demais funções ligadas ao poder de polícia ou à segurança orgânica das unidades.
No artigo seguinte, entretanto, o mesmo substitutivo institui nacionalmente o Monitor de Ressocialização, autorizando-o a acompanhar “a rotina e movimentação da população carcerária internamente”, inclusive em celas, pátios, parlatórios, enfermarias, salas de aula e oficinas, além de participar de procedimentos de rotina e elaborar relatórios comportamentais.
A experiência concreta brasileira já demonstrou o quanto, na prática, essa fronteira desaparece. O Paraná é hoje um dos exemplos dessa prática na realidade. No Paraná, a Polícia Penal foi constitucionalizada pela EC estadual 50/2021. Em março de 2022, a LC 245 instituiu seu Quadro Próprio e definiu os policiais penais como servidores que exercem atividade policial e são incumbidos de garantir a segurança dos estabelecimentos penais, inclusive nas custódias provisórias e temporárias.
Mesmo assim, em 2023 foi celebrado o Contrato 644/2023, para prestação de serviços de Monitores de Ressocialização Prisional pela Empresa Privada New Life Gestão Prisional. Um termo aditivo oficial registra valor mensal de R$ 43,3 milhões, totalizando aproximadamente R$ 520 milhões no período contratual. Portanto, quando o contrato foi celebrado, a Polícia Penal do Paraná já existia constitucionalmente e sua carreira já estava regulamentada.
O contrato dizia uma coisa. A realidade demonstra outra.
O nome atribuído à função não altera a materialidade da atividade. E o Paraná é praticamente um estudo de caso dessa advertência. Primeiro cria-se o “Monitor de Ressocialização”, no contrato ele aparece como auxiliar. Depois ele passa a trabalhar na ambiência prisional cotidiana, acompanha presos, entra nas celas, realiza condução, revista, escolta, participa da segurança. E, quando o problema chega ao Judiciário, sustenta-se que o contrato formalmente não lhe atribuiu aquelas funções.
Esse é exatamente o risco que o PL 2.241 pode nacionalizar. Entre os dias 18 e 21 de maio de 2026, por exemplo, a Polícia Penal do Paraná participou da 11ª fase da Operação Mute, ação coordenada pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen) em parceria com as Polícias Penais dos estados e do Distrito Federal. No Paraná, durante a ação, 1.875 presos foram movimentados para inspeções em 173 alojamentos. Foram mobilizados 301 profissionais, entre eles 180 policiais penais, 120 monitores de ressocialização prisional e um policial penal federal.
Essa zona cinzenta operacional deveria preocupar o legislador. A EC 104 não constitucionalizou apenas o nome “Polícia Penal”, constitucionalizou uma função estatal: a segurança dos estabelecimentos penais. Uma lei ordinária não pode preservar o nome e privatizar a função. Não existe “custódia de baixa periculosidade” fora da Constituição. O grau de risco pode determinar como o Estado exercerá a custódia, não quem constitucionalmente exerce a segurança do estabelecimento penal.
A prova mais contundente surgiu na Ação Civil Pública nº 0003014-50.2022.8.16.0179, proposta pelo Ministério Público do Paraná contra o Estado e a New Life, inicialmente relacionada ao Contrato 467/2022. A Justiça considerou que, em abstrato, o contrato previa atividades auxiliares e continha cláusulas proibindo aos monitores exercer atividade típica de policial penal. Mas a instrução processual produziu uma conclusão completamente diferente sobre a execução real do serviço.
A sentença registrou expressamente que: “na prática […] os monitores de ressocialização realizaram atividades típicas de policiais penais.” A conclusão está na própria sentença após depoimentos, análise de documentos, fotografias e relatórios reproduzidos no processo, que descrevem monitores realizando condução diária de detentos, revista de celas, escoltas, segurança interna e externa da cadeia, contato direto com presos sem policiais penais, algemação, uso de viatura, monitoramento, controle de fluxo de pessoas e até serviço de inteligência penitenciária.
Uma das monitoras relatou atuação em controle de crises. Outra afirmou que havia arma disponível aos monitores. E a própria magistrada foi taxativa ao registrar que: “O conjunto probatório é claro” quanto às situações de descumprimento contratual, mencionando inclusive utilização de arma de fogo por monitores, permanência de terceirizados em unidades sem policial penal e ingresso em celas desacompanhados. A ação acabou julgada improcedente porque o juízo considerou que o documento, no papel, não terceirizava a atividade-fim, ainda que a realidade da execução tivesse produzido exatamente atividades típicas dos policiais penais. (sic)
Para o debate nacional, é justamente essa dissociação que importa. O Paraná prova que apesar de escrever no contrato que o particular não exercerá atividade típica de Polícia Penal, ainda assim, a realidade operacional ultrapassa essa fronteira.
A experiência paranaense transforma, portanto, o debate sobre o PL 2.241 em algo muito concreto. Não basta escrever na lei: “o monitor não exerce poder de polícia”. É preciso perguntar: o que esse trabalhador fará às três horas da manhã dentro da galeria, diante de dezenas de presos, quando o Estado reduzir sua presença operacional?
A competência constitucional da Polícia Penal não depende da periculosidade do preso. A classificação de risco pode perfeitamente servir para separação, tratamento penitenciário, regime de segurança, alocação, acesso a trabalho ou programas de reintegração. O que ela não pode fazer é alterar a natureza constitucional da atividade de custódia e segurança. A periculosidade é atributo do custodiado, não é critério constitucional para definir a natureza pública ou privada da função de segurança penitenciária.
A EC 104 não afirma que à Polícia Penal cabe a segurança apenas dos presídios de alta ou média periculosidade. Ela estabelece que “às polícias penais […] cabe a segurança dos estabelecimentos penais.”  Não existe, portanto, na Constituição, uma “custódia de baixa periculosidade” passível de ser retirada do núcleo estatal simplesmente porque o preso apresenta menor risco. A periculosidade é atributo do preso. Não é critério constitucional para decidir se a segurança de um estabelecimento penal será pública ou privada.
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Elisete Henriques

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