A FENASPPEN ressalta que essa interpretação não significa desconsiderar as legítimas reivindicações desses servidores. É inegável que diversas carreiras exercem suas atribuições em ambientes prisionais submetidos a elevados níveis de risco, insalubridade e exposição permanente à violência. Essas circunstâncias podem justificar o reconhecimento, por legislação própria, de aposentadoria especial, proteção previdenciária diferenciada, adicionais ocupacionais ou outras medidas legais de proteção compatíveis com a natureza das atividades efetivamente desempenhadas.
O que a Constituição não autoriza, contudo, é que a exposição permanente a condições de risco, insalubridade e violência inerentes ao ambiente prisional seja utilizada como fundamento para transformar carreiras técnicas ou assistenciais em carreiras policiais por força de lei ordinária ou mesmo de Lei Orgânica Nacional. Muito menos para integrá-las à estrutura constitucional da Polícia Penal, concebida pelo art. 144 da Constituição Federal como instituição policial de Estado. O risco é compartilhado por diferentes profissionais, a natureza constitucional da carreira policial, porém, decorre da opção expressa do constituinte.
A FENASPPEN ressalta que o debate não envolve maior ou menor importância das carreiras que atuam no sistema penitenciário. Psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, profissionais de saúde, e técnicos desempenham funções essenciais para a execução penal e para o funcionamento das Unidades Prisionais. A divergência reside exclusivamente na conformação constitucional da Polícia Penal, que, após a Emenda Constitucional nº 104/2019, passou a integrar o sistema de segurança pública como instituição policial, com identidade própria, definida pela Constituição.
Em outras palavras, o reconhecimento dos direitos próprios das demais carreiras que atuam na execução penal e a preservação da identidade constitucional da Polícia Penal não constituem objetivos antagônicos. Ambos podem e devem coexistir, desde que cada carreira seja disciplinada segundo o regime jurídico constitucional que lhe é próprio, preservando-se a conformação constitucional da Polícia Penal estabelecida pela Emenda Constitucional nº 104/2019.
Na avaliação da FENASPPEN, todas as incoerências do Substitutivo decorrem de um único equívoco. Ao estabelecer um quadro de carreiras da Polícia Penal composto por Policial Penal, Especialista Penal e Técnico Penal, o Substitutivo deixa de regulamentar a Polícia Penal segundo a conformação constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional nº 104/2019 para instituir um modelo híbrido de carreiras não previsto pela Constituição, do qual decorrem todas as demais incompatibilidades apontadas pela Federação.
A partir dessa premissa, o texto amplia indevidamente a conformação constitucional da Polícia Penal, incorpora carreiras sem natureza policial à sua estrutura jurídica, admite que cargos estruturantes sejam ocupados por servidores não policiais, estende prerrogativas próprias da carreira policial a carreiras distintas e, por consequência, descaracteriza a identidade constitucional da Polícia Penal.