FENASPPEN aponta incompatibilidade constitucional do Substitutivo da Lei Orgânica Nacional da Polícia Penal

NOTÍCIA NACIONAL | FENASPPEN
Federação sustenta que a proposta da SENAPPEN desvirtua a conformação constitucional da Polícia Penal e destaca que o Parecer nº 00045/2020/CONJUR-MJSP/CGU/AGU já afastava a equiparação entre carreiras de natureza distinta.
O presidente da Federação Sindical Nacional dos Policiais Penais (FENASPPEN), Fernando Anunciação, esteve em Brasília, acompanhado de diretores da Federação, para reunião com o Secretário Nacional de Políticas Penais, André Garcia. O encontro ocorreu no dia 11 de junho, nas dependências do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), no Edifício Sede da Polícia Federal. Durante a reunião, foi debatido o Substitutivo apresentado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) ao Projeto de Lei nº 4.637/2024, que institui a Lei Orgânica Nacional da Polícia Penal.
 
Na ocasião, Fernando Anunciação reiterou o posicionamento da FENASPPEN em favor do texto original do PL nº 4.637/2024, de autoria do senador Sérgio Petecão, relatado pelo senador Rogério Carvalho, por entender que a proposta preserva a conformação constitucional da Polícia Penal estabelecida pela Emenda Constitucional nº 104/2019. Na avaliação da FENASPPEN, o Substitutivo da SENAPPEN contém dispositivos que extrapolam os limites traçados pela Emenda Constitucional nº 104/2019, descaracterizam a identidade constitucional da Polícia Penal como instituição policial e introduzem soluções incompatíveis com o modelo constitucional instituído pelo constituinte derivado.
 
Ao término da reunião, o Secretário Nacional de Políticas Penais, André Garcia, solicitou que a FENASPPEN encaminhasse um documento técnico apontando, de forma objetiva, os dispositivos do Substitutivo com os quais a entidade diverge, bem como aqueles cuja manutenção considera adequada, para subsidiar a análise da Secretaria quanto ao aperfeiçoamento do texto. Entretanto, a FENASPPEN entende que a incompatibilidade do Substitutivo com a conformação constitucional da Polícia Penal é de natureza estrutural, tornando inviável seu aperfeiçoamento por meio de ajustes pontuais.
 
Essa conclusão, contudo, não decorre apenas da interpretação jurídica adotada pela FENASPPEN. O próprio Ministério da Justiça e Segurança Pública já enfrentou essa discussão quando a então estrutura responsável pela política penitenciária nacional era o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), órgão sucedido pela atual Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN). Em 2020, provocado pelo Diretor-Geral do DEPEN a respeito da composição do quadro de servidores da recém-criada Polícia Penal Federal, a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão integrante da Advocacia-Geral da União, emitiu o Parecer nº 00045/2020/CONJUR-MJSP/CGU/AGU.
 
Em sua manifestação, a Consultoria Jurídica concluiu que a interpretação conferida ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 104/2019 não autoriza a transformação ou a inclusão, no quadro da Polícia Penal, de cargos sem natureza equivalente à atividade policial, afastando a possibilidade de equiparação entre carreiras distintas. O parecer da AGU reforça esse entendimento ao registrar expressamente: “Importantíssimo destacar que, na justificação da emenda de redação, o Deputado Leo Moraes afirmou explicitamente que o objetivo da emenda era evitar quaisquer equívocos na interpretação do dispositivo, uma vez que o vocábulo “equivalentes” se referia a cargos públicos equivalentes aos de agente penitenciário, e não a qualquer outra situação equivalente, como a redação original poderia fazer crer”.
 
A interpretação firmada no Parecer nº 00045/2020/CONJUR-MJSP/CGU/AGU reforça a compreensão de que a conformação constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional nº 104/2019 consagrou a Polícia Penal como instituição policial integrante do sistema de segurança pública, cuja carreira é composta por cargos de natureza policial. A existência de outras carreiras indispensáveis ao funcionamento do sistema penitenciário é essencial para a efetividade da execução penal. Essa realidade, contudo, não autoriza a incorporação dessas carreiras à carreira policial, tampouco sua inclusão na estrutura jurídica disciplinada pela Lei Orgânica Nacional da Polícia Penal.
 
 
A FENASPPEN ressalta que essa interpretação não significa desconsiderar as legítimas reivindicações desses servidores. É inegável que diversas carreiras exercem suas atribuições em ambientes prisionais submetidos a elevados níveis de risco, insalubridade e exposição permanente à violência. Essas circunstâncias podem justificar o reconhecimento, por legislação própria, de aposentadoria especial, proteção previdenciária diferenciada, adicionais ocupacionais ou outras medidas legais de proteção compatíveis com a natureza das atividades efetivamente desempenhadas.
 
O que a Constituição não autoriza, contudo, é que a exposição permanente a condições de risco, insalubridade e violência inerentes ao ambiente prisional seja utilizada como fundamento para transformar carreiras técnicas ou assistenciais em carreiras policiais por força de lei ordinária ou mesmo de Lei Orgânica Nacional. Muito menos para integrá-las à estrutura constitucional da Polícia Penal, concebida pelo art. 144 da Constituição Federal como instituição policial de Estado. O risco é compartilhado por diferentes profissionais, a natureza constitucional da carreira policial, porém, decorre da opção expressa do constituinte.
 
A FENASPPEN ressalta que o debate não envolve maior ou menor importância das carreiras que atuam no sistema penitenciário. Psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, profissionais de saúde, e técnicos desempenham funções essenciais para a execução penal e para o funcionamento das Unidades Prisionais. A divergência reside exclusivamente na conformação constitucional da Polícia Penal, que, após a Emenda Constitucional nº 104/2019, passou a integrar o sistema de segurança pública como instituição policial, com identidade própria, definida pela Constituição.
 
Em outras palavras, o reconhecimento dos direitos próprios das demais carreiras que atuam na execução penal e a preservação da identidade constitucional da Polícia Penal não constituem objetivos antagônicos. Ambos podem e devem coexistir, desde que cada carreira seja disciplinada segundo o regime jurídico constitucional que lhe é próprio, preservando-se a conformação constitucional da Polícia Penal estabelecida pela Emenda Constitucional nº 104/2019.
Na avaliação da FENASPPEN, todas as incoerências do Substitutivo decorrem de um único equívoco. Ao estabelecer um quadro de carreiras da Polícia Penal composto por Policial Penal, Especialista Penal e Técnico Penal, o Substitutivo deixa de regulamentar a Polícia Penal segundo a conformação constitucional estabelecida pela Emenda Constitucional nº 104/2019 para instituir um modelo híbrido de carreiras não previsto pela Constituição, do qual decorrem todas as demais incompatibilidades apontadas pela Federação.
A partir dessa premissa, o texto amplia indevidamente a conformação constitucional da Polícia Penal, incorpora carreiras sem natureza policial à sua estrutura jurídica, admite que cargos estruturantes sejam ocupados por servidores não policiais, estende prerrogativas próprias da carreira policial a carreiras distintas e, por consequência, descaracteriza a identidade constitucional da Polícia Penal.
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Elisete Henriques

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