Portaria do MJSP fortalece a inteligência penal, mas silencia sobre a natureza policial

Enquanto PRF, PF, Polícias Civis e Polícias Militares aparecem em suas normas como titulares institucionais de suas estruturas de inteligência, a Portaria MJSP nº 1.234/2026 cria o CNIP no âmbito da SENAPPEN e da RENIPEN, sem afirmar expressamente que a inteligência penal é atividade da Polícia Penal, de natureza policial, vinculada ao art. 144 da Constituição.
A criação do Centro Nacional de Inteligência Penal (CNIP) representa um importante avanço para o enfrentamento das organizações criminosas e para o fortalecimento da inteligência no sistema penal brasileiro.
Instituído pela Portaria MJSP nº 1.234, de 22 de junho de 2026, o Centro passa a integrar informações, produzir conhecimentos de inteligência, acompanhar situações de crise e coordenar operações nacionais de inteligência penal, fortalecendo a atuação estratégica da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN).
Na apresentação oficial da iniciativa, o próprio Ministério da Justiça afirmou que o CNIP reunirá a inteligência das Polícias Penais de todo o país, reforçando a integração entre as estruturas estaduais e a Polícia Penal Federal no enfrentamento ao crime organizado. A iniciativa merece reconhecimento. Mas também revela uma questão institucional que não pode passar despercebida: A Constituição mudou. A regulamentação precisa acompanhar.
Desde a Emenda Constitucional nº 104/2019, a Polícia Penal integra o art. 144 da Constituição Federal como órgão permanente da segurança pública. Em razão de sua natureza policial, atividades como inteligência, planejamento operacional, monitoramento de crises e produção de conhecimentos estratégicos constituem instrumentos essenciais para o exercício de sua missão constitucional. Era natural, portanto, que a Portaria reconhecesse expressamente essa vinculação. Entretanto, isso não ocorreu.
Embora regulamente atividades típicas de inteligência penal, a Portaria não afirma que essa atividade constitui atividade típica da Polícia Penal nem faz referência que essa atividade decorre da natureza policial da Polícia Penal prevista na Constituição.
 
Um tratamento diferente do dispensado às demais instituições policiais

Essa observação torna-se ainda mais relevante quando comparada com normas editadas para outras forças policiais. A Instrução Normativa nº 112/2023, da Polícia Rodoviária Federal, por exemplo, estabelece expressamente que a inteligência da PRF é “atividade-fim da Instituição, de caráter policial”. A definição elimina qualquer dúvida sobre a natureza da atividade e sobre a instituição responsável por exercê-la. Na Portaria que criou o CNIP, entretanto, essa definição não aparece.
Não se trata de mera escolha de palavras. Quando a própria regulamentação deixa de reafirmar a natureza policial da inteligência penal, perde-se uma oportunidade de consolidar, também no plano infralegal, a escolha constitucional feita pela Emenda Constitucional nº 104/2019.
 
O reconhecimento da Polícia Penal ainda não se consolidou
Passados quase sete anos da aprovação da Emenda Constitucional nº 104, ainda é comum que documentos oficiais, reportagens e até comunicações institucionais utilizem expressões como “agentes penitenciários” para se referirem indistintamente aos profissionais que atuam nas unidades prisionais. Essa generalização gera confusão.
O sistema prisional reúne diferentes categorias profissionais, todas importantes para o funcionamento da execução penal. Entretanto, somente o policial penal exerce atribuições decorrentes do poder de polícia reconhecido pela Constituição Federal.
A utilização indiscriminada da antiga nomenclatura dificulta a compreensão da sociedade e acaba encobrindo a diferença entre o policial penal e outros servidores ou profissionais contratados que atuam no sistema prisional sem exercer funções policiais. Fortalecer a identidade constitucional da Polícia Penal também significa utilizar corretamente sua denominação e reconhecer, em cada ato normativo, quais atividades decorrem de sua natureza policial.
 
O exemplo do Rio de Janeiro
Apesar dos desafios ainda existentes, o Estado do Rio de Janeiro tornou-se referência nacional ao criar a Secretaria de Estado de Polícia Penal (SEPPEN). Mais do que uma alteração administrativa, a criação da Secretaria representou o reconhecimento institucional de que a Polícia Penal constitui um órgão policial com identidade própria dentro da estrutura da segurança pública. Esse modelo demonstra que é possível adequar a organização administrativa à realidade constitucional inaugurada pela EC nº 104/2019.
 
A importância para a Lei Orgânica Nacional
Atualmente, discute-se a futura Lei Orgânica Nacional da Polícia Penal. Nesse contexto, cada ato normativo relacionado à instituição assume importância estratégica. A FENASPPEN e o SindSistema Penal RJ defendem que toda regulamentação referente às atividades típicas da Polícia Penal seja compatível com a Constituição Federal e fortaleça a identidade institucional construída pela EC nº 104/2019.
O fortalecimento da inteligência penal é indispensável para o combate ao crime organizado.
Mas esse fortalecimento deve caminhar ao lado do fortalecimento da própria Polícia Penal. Reconhecer expressamente que a inteligência penal integra a missão constitucional da Polícia Penal não é apenas uma questão de redação. É reafirmar a opção feita pelo constituinte ao inserir a Polícia Penal entre os órgãos permanentes da segurança pública brasileira.
 

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Elisete Henriques

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