NOTA DE REPÚDIO À SENAPPEN E DE APOIO AOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DO AMAZONAS

NÃO EXISTE COMBATE EFETIVO AO CRIME ORGANIZADO SEM A PRESENÇA PERMANENTE DA AUTORIDADE ESTATAL DENTRO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS.

Fortalecer a Polícia Penal é cumprir a escolha constitucional da República.

 

A Federação Sindical Nacional dos Policiais Penais (FENASPPEN) manifesta seu repúdio à abordagem adotada pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) na divulgação da recente visita institucional ao Estado do Amazonas e expressa seu irrestrito apoio aos Policiais Penais amazonenses, cuja manifestação revela preocupações legítimas quanto ao fortalecimento da Polícia Penal e à efetividade da segurança penitenciária em um dos estados mais sensíveis para a segurança pública brasileira.
 
A controvérsia não está na realização da visita, tampouco na valorização de iniciativas voltadas à garantia de direitos ou à reintegração social do apenado. O que causa preocupação é a narrativa construída a partir dela.
O comunicado oficial destacou “o fortalecimento da gestão penitenciária, a garantia de direitos, a promoção da reintegração social, a cooperação institucional e o aprimoramento das políticas penais”.
 
Todos esses aspectos integram a execução penal. Entretanto, nenhuma referência foi feita à Polícia Penal enquanto instituição constitucional de segurança pública, tampouco à realidade vivida pelos Policiais Penais do Amazonas, marcada pelo grave déficit de efetivo policial penal, pela ausência, há mais de três décadas, de concursos públicos capazes de recompor adequadamente os quadros da instituição e pelos desafios inerentes à consolidação da Polícia Penal em um estado historicamente marcado pela terceirização de atividades relacionadas à segurança penitenciária.
Essa omissão ajuda a compreender a reação da categoria. O Estado do Amazonas não representa um cenário comum da execução penal brasileira. Sua posição geográfica o coloca no centro de uma das mais estratégicas rotas do narcotráfico na América do Sul, com destaque para a Tríplice Fronteira formada pelo município de Tabatinga (AM), Letícia (Colômbia) e Santa Rosa (Peru), região utilizada por organizações criminosas para o ingresso de drogas e armas no território nacional, com reflexos diretos na segurança pública nacional e no fortalecimento das facções criminosas que atuam dentro e fora dos estabelecimentos penais.
 
A pergunta que naturalmente se impõe é: Como enfrentar o crime organizado dentro dos estabelecimentos penais sem discutir quem exerce a autoridade estatal responsável pela custódia? A questão ganha ainda maior relevância em um estado que concentra lideranças de organizações criminosas responsáveis por disputas relacionadas às principais rotas do narcotráfico na Amazônia.
 
Desse modo, como fortalecer a execução penal sem enfrentar o déficit de Policiais Penais? Como falar sobre aprimoramento das políticas penais sem discutir concurso público, estrutura de carreira e cumprimento da Constituição?  E, como combater facções criminosas mantendo espaços estratégicos da segurança penitenciária sob estruturas terceirizadas em vez de fortalecê-los por meio da Polícia Penal?
 
A Constituição Federal, após a EC nº 104/2019, não deixou dúvidas: A segurança dos estabelecimentos penais passou a integrar o sistema constitucional de segurança pública e a ser exercida pela Polícia Penal.
Foi justamente nesse cenário que o Brasil assistiu a alguns dos mais graves episódios da história recente do sistema penitenciário nacional, marcados por massacres, rebeliões, fugas, domínio de facções criminosas e posterior intervenção federal.
 
Longe de representarem eventos isolados, esses fatos evidenciaram a permanência do quadro estrutural reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar o Estado de Coisas Inconstitucional na ADPF 347 e reforçaram uma lição institucional que não pode ser ignorada: o enfraquecimento da autoridade estatal dentro dos estabelecimentos penais favorece a expansão do crime organizado e compromete a própria efetividade da execução penal.
 
Por isso, há necessidade de fortalecimento da Polícia Penal, instituição inserida no sistema constitucional de segurança pública pela Emenda Constitucional nº 104/2019 justamente para assegurar que a segurança dos estabelecimentos penais seja exercida diretamente pelo Estado.
 
As disputas entre facções criminosas pelo controle das rotas do narcotráfico transformaram o Amazonas em um dos principais palcos da expansão do crime organizado no país. A rota amazônica não abastece apenas o mercado regional. Ela conecta organizações criminosas nacionais ao tráfico internacional de drogas e movimenta bilhões de reais todos os anos.
 
Por essa razão, causa perplexidade que uma visita institucional ao Amazonas seja apresentada sem qualquer reflexão pública sobre o fortalecimento da Polícia Penal e sobre a presença da autoridade estatal no cotidiano prisional.
 
Outra pergunta que naturalmente emerge é simples: Como a SENAPPEN visita um dos principais corredores do narcotráfico da Região Norte, palco de massacres ligados à disputa entre facções criminosas, e não coloca a Polícia Penal e a autoridade estatal no centro do debate?
 
Essa não é uma pergunta corporativa.
É uma pergunta institucional.
É uma pergunta constitucional.
 
A própria experiência amazonense demonstra que não existe combate efetivo ao crime organizado sem presença permanente da autoridade estatal dentro dos estabelecimentos penais. A execução penal não pode ser compreendida apenas sob a perspectiva da política social.
 
O combate a organizações criminosas que movimentam bilhões de reais por meio do narcotráfico não se esgota na gestão administrativa nem nas políticas de assistência e reintegração social. Exige inteligência, custódia, monitoramento, disciplina, controle institucional e exercício efetivo da autoridade estatal. Ignorar essa dimensão significa apresentar uma visão incompleta da realidade prisional brasileira.
 
Por isso, a FENASPPEN entende que qualquer análise séria sobre o sistema penitenciário amazonense deve necessariamente reconhecer o papel estratégico da Polícia Penal no enfrentamento ao crime organizado, na preservação da ordem, na custódia de presos de alta periculosidade e na proteção da própria sociedade.
 
Nenhuma política séria de enfrentamento ao crime organizado será eficaz enquanto a custódia de presos de altíssima periculosidade e de lideranças de facções continuar dissociada do fortalecimento da Polícia Penal e do exercício direto da autoridade estatal previsto pela Constituição da República.
 
A Federação reafirma sua solidariedade aos Policiais Penais do Estado do Amazonas e defende que o fortalecimento da Polícia Penal, a ampliação do efetivo, a realização de concursos públicos e a plena implementação do modelo constitucional instituído pela EC nº 104/2019 sejam tratados como prioridades permanentes da política penitenciária nacional.
 
Fortalecer a Polícia Penal no Amazonas não significa apenas valorizar uma carreira. Significa fortalecer a presença do Estado em uma das regiões mais estratégicas para o enfrentamento ao crime organizado e cumprir a escolha constitucional feita pela Emenda Constitucional nº 104/2019.
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Elisete Henriques

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