
Na apresentação do Substitutivo ao PL 2694/2015, em 30/08/2022, sob a alegada mudança no texto inicialmente proposto, o deputado fez um arranjo semântico a fim de sanar as inconstitucionalidades apontadas e confundir os demais parlamentares, com a inclusão do termo “apoio” na movimentação interna de presos (escolta), e no monitoramento e rastreamento eletrônico de presos (segurança e vigilância), que são atividades que nada têm de secundárias ou acessórias, mas de efetivo exercício de poder de polícia privativo do Estado.
Desde o início, a preocupação do Deputado Capitão Alberto Neto, sempre foi “dar segurança jurídica ao Sistema Privatizado de gestão de Unidades Prisionais por empresas privadas”, que há anos atuam em diversos Estados do Brasil, a exemplo do sucateado Sistema Penitenciário no Estado do Amazonas.
O RELATÓRIO DE INSPEÇÕES realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre os meses de abril e maio de 2022, nos estabelecimentos prisionais do ESTADO DO AMAZONAS, também teve influência na mudança do discurso do Deputado Capitão Alberto Neto, relator do PL 2694/2015. O CNJ apontou uma série de irregularidades, violações de direitos e graves deficiências no Sistema Prisional Amazonense. E, também, indícios de transferência de atribuições constitucionais da execução da pena e da segurança prisional para empresas privadas no modelo de Cogestão praticado naquele estado.
Além de destacar a falta de adequação das referidas empresas aos termos permitidos pelos art. 83-A e 83-B da Lei de Execução Penal, que dispõem sobre as atividades que podem ser de execução indireta e aquelas que são indelegáveis e de competência estrita da Administração Penitenciária. Ao que parece, o Substitutivo demonstra-se uma manobra para buscar atender, ainda que de modo reverso, uma das 73 (setenta e três) recomendações constantes no diagnóstico feito pelo CNJ nos estabelecimentos prisionais do estado do Amazonas. E, desse modo, possibilitar a extensão em nível nacional da lógica perversa por detrás da cogestão da operacionalidade prisional de atribuição privativa dos policiais penais.
Sorrateiramente, Alberto Neto insiste que o PL 2694/2015 não trata sobre a Polícia Penal. Segundo ele, “até porque ela nem existia em 2015. Trata sobre a execução indireta para fazer o divisor do trabalho fim (da Polícia Penal), do trabalho meio”, dissimula esquecido de que tal divisor já consta na legislação vigente. Tal engodo tem o objetivo de atender a cobrança das empresas privadas que há anos, em Consórcios pelo país, exercem a atividade fim do policial penal de forma ilegal e inconstitucional.
Deputado Capitão Alberto Neto, apresentou Substitutivo ao PL 2694/2015, com arranjo semântico para driblar a inconstitucionalidade do Projeto de Lei, agora sob a narrativa de “apoio” às atividades de Poder de Polícia exclusiva do Estado, como a movimentação interna de presos (atividade de escolta) e monitoramento e rastreamento de presos (atividade de vigilância e segurança).
Em 8 de julho de 2022, o Deputado Capitão Alberto Neto votou pela inconstitucionalidade material do Projeto de Lei nº 2.694/2015. “Similar raciocínio se aplica a todas as atividades típicas de Estado, tais como a fiscalização, regulação, justiça e poder de polícia. Todas essas atividades são indelegáveis a particulares e agentes privados. Como consequência, sua delegação a particulares resta impossibilitada, na medida em que não possuem essas mesmas prerrogativas”, concluiu.
Em 30/08/2022 foi apresentado um substitutivo ao PL 2694/2015, em que o Deputado Capitão Alberto Neto sustenta a necessidade de regulamentar a participação da iniciativa privada na gestão das unidades prisionais, ainda sem uma norma legislativa específica, lacuna a ser suprida pela presente proposta.
No arranjo proposto, inventou que em sendo todas as atividades típicas de Estado, tais como a fiscalização, regulação, justiça e poder de polícia, de núcleo essencial indelegável a particulares e agentes privados, “admite-se apenas e tão somente a delegação de atividades de apoio a aludidos serviços”, o que é uma inverdade, uma vez que em tais atividades de fiscalização, regulação, justiça e poder de Polícia, não se distingue núcleo “essencial” de acessório, tampouco secundário.
Ora, “apoio é ajuda, cooperação. Quem coopera, participa. Quem participa, executa. Quem executa, faz. Monitoramento é vigilância, controle. Quem rastreia o preso é o Estado. Quem autoriza é o Poder Judiciário, que é quem faz o controle da liberdade. E controle da liberdade não pode ser delegado à empresa privada, é atribuição do Estado”, previne João Carvalho, Diretor Jurídico da Federação Nacional dos Servidores Penitenciários e Policiais Penais – Fenasppen.
Em 14/07/2025, foi aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.694/2015, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, sendo encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para elaboração da Redação Final.
A categoria de Policiais Penais em todos os Estados da Federação está unida no firme propósito de demonstrar aos Senadores que tal projeto nada mais é que um arranjo para legitimar o descalabro praticado há anos por empresas cogestora do Sistema Penitenciário, que precariza ainda mais a atividade. Além de inconstitucional, é frontalmente contrária à recente conquista da Polícia Penal.
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
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