Por: Elisete Henriques, Odonclei Boechat e João Raimundo do Nascimento
Em 2020/2021 foram mais de 10 (dez) policiais penais (ativos) mortos em decorrência da Covid-19. Muitos processos sequer foram analisados corretamente.
Em outras forças policiais os processos de Seguros referentes ao Decreto 41.505/2008 e das mortes causadas por COVID-19 estão sendo cobertos na integra, a exemplo da Secretaria de Polícia Militar que tem seguindo a recomendação da ASSEJUR/PMERJ descrita no Parecer Nº 160/2020/SEPM/ASSEJUR – DAN e pago, na totalidade, parcela indenizatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme prevê a Lei 41.505/2008.
Em prosseguimento à luta em busca do direito cerceado aos familiares e dependentes dos Inspetores de Polícia Penal vitimados por Acidente em Serviço, também aos vitimados por Covid-19 no exercício da função, o Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio de Janeiro encaminhou solicitação de informações à Corregedoria da SEAP-RJ quanto aos procedimentos exarados na Resolução Seap nº. 493 de 24/06/2013 que é utilizada para autuar os requerimentos de pagamento de Seguro de Acidentes (sem apólice desde 2019) e de Benefício Indenizatório (Decreto 41.505 de 06/10/2008), nas ocorrências que envolvem Inspetores de Polícia Penal.
A referida Resolução toma por base o Art. 115 do Decreto Estadual 2479/79 que TRATA SOBRE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, quando concedida em decorrência de acidente em serviço ou de doença profissional, além de regulamentar o Programa de Apoio Social aos Familiares – PASF (sem efetividade) para os servidores ativos da Seap que vierem a sofrer ferimento grave em acidente ou morte em serviço, para a prestação de assistência necessária quanto ao sepultamento, homenagens póstumas e informações fundamentais sobre os direitos decorrentes do acontecimento junto à SEAP e ao Estado. Bem como o acompanhamento, em estabelecimentos hospitalares, dos feridos durante o período de internação.
Segundo essa Resolução, Psicólogos, Assistentes Sociais, Agentes de Núcleo e demais profissionais, devidamente qualificados, constituem o PASF para prestarem Assistência Social especificamente à Família do Servidor. A “grande” mudança implementada pela gestão da secretária Maria Rosa Lo Duca Nebel, na Resolução Seap nº. 493 de 24/06/2013, se deu através da RESOLUÇÃO SEAP nº 975 de 23/01/2023, para tornar FACULTATIVA a celebração de “Convênio com empresa para o serviço funeral completo” (meramente), sem alterar os demais procedimentos exarados.
A Resolução Seap nº. 493 de 24/06/2013 institui, inclusive, uma Comissão de Pêsames e padronização da “Honra Fúnebre” a ser prestada diretamente ao extinto Servidor morto em acidente de serviço e cerimonial com salva de tiros de festim. Destaque-se que a referida normativa foi criada especificamente em relação à Seguradora (privada) Previsul, que não possui mais vínculo com a Seap há mais de 07 (sete) anos.
No roteiro de orientação do beneficiário do servidor da ativa falecido em serviço, a relação de documentos necessários para pleitear o benefício chama a atenção alguns requisitos tais como a apresentação de “teor alcoólico” do servidor falecido em consequência de acidente em serviço e laudo de necropsia. Sendo que, tais documentos só podem ser requisitados por autoridade policial ou judicial, por ocasião do acidente.
A impossibilidade de apresentação desses documentos não pode obstar a abertura do processo de requisição do Benefício Indenizatório concedido por Decreto-Lei. Da mesma forma, a apresentação do Certificado de Seguro pelo requerente só seria possível se a Seap houvesse formalizado Apólice nesse sentido. Fato que não ocorre desde o ano de 2019. Portanto, há incoerência em tal exigência.
Segundo a Resolução Seap (vigente) nº. 493 de 24/06/2013, é dever da Corregedoria da Seap comparecer ao local do evento, com a finalidade de executar a apuração sumária da ocorrência, investigando minuciosamente os dados necessários para formar elemento de convicção sobre o acidente ou morte em serviço. Diz, também, que a Corregedoria e a Superintendência Geral de Inteligência do Sistema Penitenciário/SISPEN deverão passar para os órgãos competentes, Polícia Militar e Polícia Civil, todos os dados obtidos que possibilitem a elucidação dos fatos e prisão de seus autores, em caso de crime.
Portanto, segundo exara o Art. 23 da Resolução Seap nº. 493 de 24/06/2013, a Sindicância Sumária com parecer final conclusivo com objetivo de comprovar os acidentes com morte ou ferimento grave em serviço, cabe à Corregedoria, consequentemente, a promoção por bravura, inclusive post-mortem, a qual dependerá de homologação pelo Titular da Pasta para fins de aplicação do art. 13, do Decreto Estadual nº 40.013 de 28 de setembro de 2006.
Destaque-se que o Decreto nº 47.038 de 17 de abril de 2020, reconhece como “ACIDENTE EM SERVIÇO” o falecimento EM VIRTUDE DA COVID-19, contraída por servidor público civil ou militar estadual no exercício de suas atribuições, para fins de pagamento de pensão por morte, o que nos remete de volta ao Decreto nº 41.505/08;
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 828.040/DF (TEMA 932 do STF) de que o “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva do Estado do RJ na ocorrência do óbito do policial penal em razão de Covid-19 contraída no desempenho de suas funções, independente de comprovação de dolo ou culpa do Ente Estatal Empregador;
A relevante função desempenhada por agentes públicos da área de segurança e o elevado risco a que se submetem esses profissionais no exercício de suas funções impõe que não pode haver diferenciação na valoração da vida do Inspetor de Polícia Penal, sendo cabível também, a utilização da aludida Sindicância para reconhecimento do Acidente em Serviço para fins de pagamento do benefício indenizatório especial, previsto no decreto estadual 41.505/2008, aos dependentes dos policiais penais, nos casos resultantes em morte por Covid-19, ainda que suposta contratação de convênio com empresa de Seguros não faça a cobertura dessa sinistralidade.
Nesse sentido, o Sindicato solicitou à Corregedoria que seja informado se vem cumprindo o exarado na Resolução Seap nº. 493 de 24/06/2013 a fim de atender os processos de requerimento de pagamento de Seguro de Acidentes e/ou Benefício Indenizatório aos beneficiários/dependentes dos policiais penais mortos em Acidente em Serviço ou Acidente de Trabalho (incluídas as mortes por COVID-19);
Em caso positivo, que informe quais processos de Sindicância foram abertos pela Corregedoria Seap (discriminados por número, nome do servidor, ocorrência e valor pago) no período de 2013, a partir da publicação da Resolução Seap nº. 493 de 24/06/2013 até os dias atuais.
Decisão do STF, proferida no dia 29/4/2020, que suspendeu a eficácia de dois artigos da MP 927/2020, dentre eles o art. 29, permitindo, por consequência, a análise de eventual enquadramento da contaminação pela Covid-19, como doença ocupacional.
https://www.migalhas.com.br/depeso/327024/o-stf-estabeleceu-que-a-covid-19-e-acidente-de-trabalho
O Sindicato e a categoria de policiais penais lamentam que, apesar da secretária de Estado de Administração Penitenciária ser uma policial penal, casos absurdos como esse continuam sem solução. Apesar das reiteradas solicitações do Sindicato, até o momento não obtivemos posicionamento oficial da pasta no sentido de reconhecer e cumprir o direito de servidores e familiares enlutados em decorrência de mortes por acidente em Serviço.
Não há notícia de nenhuma indenização paga na SEAP-RJ em razão das mortes de policiais penais vitimados por Acidente em Serviço por COVID-19, embora em outras forças policiais estejam sendo cobertos na integra os processos de Seguros referentes ao Decreto 41.505/2008 e das mortes causadas por COVID-19 (Decreto nº 47.038/2020; Lei nº 8.865 de 03/06/2020).
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