Foto: Magá Jr.
A POLÍCIA PENAL foi inserida entre os órgãos da Segurança Pública elencados no Art. 144 da Constituição Federal, em sua nova redação com o inciso VI, através da EC 104/2019.
Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
A carreira que integra a POLÍCIA PENAL é essencial, tipica de Estado e indelegável, tendo a segurança, custódia, vigilância e policiamento ostensivo em toda área de atuação da execução penal; classificação de presos; coordenação, planejamento, investigação e execução da captura e recaptura de presos foragidos e/ou evadidos do sistema penal; transporte, escolta e recambiamento de apenados, fiscalização do cumprimento das penas alternativas e/ou medidas cautelares (tornozeleira eletrônica/monitoramento) como funções institucionais, entre outras específicas do órgão policial penal.
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
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