Valorização nem no papel: categoria cobra regulamentação que preserve direitos

Promessa no discurso, omissão na prática: SEAP avança na retirada da rubrica do Auxílio-Alimentação do contracheque, aprofunda a desigualdade com outras forças de segurança e a desvalorização da Polícia Penal.

Mesmo após solicitação formal do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio de Janeiro para que a SEAP reavaliasse o processo de licitação destinado à contratação de empresa para emissão de cartão de auxílio-alimentação — medida que implica na retirada da rubrica do contracheque e sua substituição por um modelo temporário com empresa privada — a Secretaria mantém em tramitação o processo SEI-210001/123126/2025, sem dialogar com a categoria.

Sem regulamentação, direitos seguem vulneráveis

A Lei Estadual nº 9.625, de 04 de abril de 2022, que autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a estabelecer valores de auxílio-alimentação e transporte para agentes da segurança pública, está plenamente em vigor, mas segue dependendo de regulamentação administrativa para produzir efeitos concretos.
A norma alcança expressamente policiais penais e demais agentes da segurança pública, criando base legal clara para a concessão dos benefícios. No entanto, ao condicionar sua execução à edição de ato regulamentador pelo Executivo, a lei permanece, na prática, sem eficácia plena, mais de dois anos após sua promulgação.
Do ponto de vista jurídico, a Lei 9.625/2022 não é uma lei programática genérica, tampouco carece de validade. Ao contrário: trata-se de norma vigente, regularmente aprovada e publicada, que autoriza explicitamente o pagamento do auxílio-alimentação, inclusive fixando parâmetros objetivos de valor. Sendo definido o valor de alimentação em R$ 60,00 por dia trabalhado e R$ 600,00 no valor de transporte por mês .
O entrave está no próprio texto legal, que prevê que o Poder Executivo deve regulamentar a forma de implementação, o que inclui procedimentos administrativos, critérios de concessão e operacionalização do pagamento. Sem esse ato, o benefício não se torna automático nem exigível de forma direta.
No caso da Polícia Penal, a ausência de regulamentação ganha contornos ainda mais graves quando confrontada com a Lei Complementar nº 206/2022, a Lei Orgânica da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro. A norma orgânica reconhece a Polícia Penal como instituição permanente, típica de Estado e indelegável, e estabelece como princípio institucional a valorização, proteção e segurança jurídica de seus servidores.
Qualquer política pública voltada à Polícia Penal — inclusive a implementação do auxílio-alimentação previsto na Lei 9.625/2022 — deve respeitar esses princípios. Isso significa que a regulamentação não pode resultar em precarização, instabilidade ou retirada de direitos já incorporados à rotina funcional, sob pena de violação à própria Lei Orgânica da carreira.
A falta de regulamentação uniforme também aprofunda a quebra de isonomia entre as forças de segurança pública. Outras carreiras, como a Polícia Civil e a Polícia Militar, contam com leis específicas, decretos e atos administrativos que não apenas autorizam, mas efetivam e reajustam o auxílio-alimentação, frequentemente sob o discurso oficial de valorização profissional.
No caso da Polícia Militar, por exemplo, reajustes recentes do auxílio-alimentação foram formalizados por decreto e amplamente divulgados como política de reconhecimento institucional. Já a Polícia Civil dispõe de legislação própria tratando do tema, com parâmetros claros e execução direta.
A Polícia Penal, embora expressamente incluída na Lei 9.625/2022, permanece submetida a soluções administrativas instáveis, sem regulamentação definitiva e com tentativas de substituição do pagamento direto por modelos mais frágeis, como cartões dependentes de processos administrativos mensais.
Para o Sindicato dos Policiais Penais RJ, o cenário cria um paradoxo jurídico-administrativo: o Estado reconhece, por lei, o direito potencial ao auxílio-alimentação, mas omite-se na regulamentação, enquanto avança em modelos alternativos que não encontram respaldo direto na norma legal.
Essa contradição fortalece a tese de que o Executivo não pode, por simples ato administrativo, esvaziar a finalidade da lei, tampouco adotar formatos que gerem insegurança material ao servidor, especialmente quando se trata de carreira policial típica de Estado.
Diante desse quadro, verifica-se a necessidade de que o Governo do Estado regulamente formalmente a Lei 9.625/2022, garantindo critérios objetivos, estabilidade no pagamento e isonomia com as demais forças de segurança pública. Para a Polícia Penal, a reivindicação é clara: que a regulamentação respeite a Lei Orgânica da carreira, preserve direitos já existentes e traduza, em política concreta, a valorização que o discurso institucional frequentemente proclama, mas raramente executa.
Enquanto isso não ocorre, a lei segue válida, porém incompleta — um símbolo de um direito reconhecido no papel, mas ainda distante da realidade cotidiana vivida pelos policiais penais do Estado do Rio de Janeiro.
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Elisete Henriques

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