Em 14/03/2020, haviam 35 (trinta e cinco) casos confirmados de inspetores penitenciários contaminados pelo Coronavírus no Sistema Penitenciário Fluminense.
DECRETO ESTADUAL RECONHECE COMO ACIDENTE DE SERVIÇO MORTE DE SERVIDOR POR COVID-19 CONTRAÍDA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
O Decreto n. 47.038 de 17/04/2020, do então governador do Estado, Wilson Witzel, reconheceu o falecimento em virtude da Covid-19 contraída por servidor público civil ou militar estadual, no exercício de suas atribuições, como acidente em serviço. Em outras forças policiais, seja na Polícia Civil, Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros, os processos de Seguros referentes ao Decreto 41.505/2008 e das mortes causadas por COVID-19 estão sendo cobertos. A exemplo da Secretaria de Estado da Polícia Militar que tem seguido, na integra, a recomendação da ASSEJUR/PMERJ descrita no Parecer Nº 160/2020/SEPM/ASSEJUR – DAN e pago, na totalidade, parcela indenizatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme prevê a Lei 41.505/2008.
Dos órgãos da Segurança Pública, o único que tem desamparado seus servidores e familiares é a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. No período em que ocorreram as mortes por Covid-19, a Seap alegou que prestou auxílio institucional aos familiares nos procedimentos administrativos que deveriam ser adotados. No entanto, até hoje, os sinistros de morte por Covid-19 dos Inspetores de Polícia Penal sequer tiveram uma conclusão que amparasse os dependentes desses servidores. Ao contrário, as famílias não foram orientadas corretamente sobre a requisição do Benefício Indenizatório, e as Sindicâncias foram arquivadas sem nenhuma solução prática. É total o desprezo ao “alto preço” pago por esses servidores, que perderam a vida em morte por Covid-19 adquirida em serviço.
À época, o Sindicato dos Policiais Penais denunciou que a Seap estava tratando os servidores de modo irresponsável durante a pandemia, e chegou a entrar com medida cautelar para que servidoras gestantes e servidores idosos, que faziam parte do grupo de risco, passassem para home office. A SEAP recorreu.
Segundo apuração preliminar do Sindicato, dados referentes ao período de 2019 até o primeiro semestre de 2023 demonstram a absurda falta de amparo aos dependentes e/ou beneficiários dos onze (11) policiais penais que estavam em atividade e morreram em decorrência da contaminação por Covid-19, bem como, a falta de amparo aos mais de 131 (cento e trinta e um) policiais penais vitimados em morte acidental ou que sofreram invalidez parcial ou permanente por acidente. Essa situação veio à tona quando o Sindicato solicitou informações à Seap sobre o processo de contratação de Seguro de Vida dos Inspetores de Polícia Penal do Estado.
Desde 2019 não foi pago nenhuma indenização por morte em serviço de policial penal, sob a alegação de falta de cobertura contratual de Apólice de Seguradora de Vida. Apesar do Decreto 41.505/08 preceituar que o Estado é o responsável pelo pagamento do benefício especial, de caráter indenizatório, em parcela única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aos dependentes dos servidores, na hipótese de óbito no exercício e em decorrência de suas funções.
O Sindicato vem buscando junto à Seap desvendar quantos foram os sinistros envolvendo policiais penais mortos em decorrência da Covid-19, assim como outros acidentes em serviço, cujas famílias foram prejudicadas e tiveram seus direitos cerceados pela omissão e/ou negligência da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária a quem incumbe a promoção e divulgação do referido direito, além das providências cabíveis.
O Sindicato encaminhou questionamentos à Seap para que informe quais as providências vêm sendo tomadas para sanar tal supressão de direitos de Policiais Penais, beneficiários e família.
Desleixo ou negligência com seus servidores? Relembre alguns casos.
O inspetor penitenciário Wagner Moura (41 anos), foi o primeiro caso de óbito por Covid registrado entre os servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária RJ. Ele foi internado no Hospital Lourenço Jorge, no dia 09/04/2020, indo a óbito cinco dias depois, em 14 de abril daquele ano.
No dia de seu plantão, em 06/05/2020, o inspetor penitenciário Peterson Costa de Oliveira (41 anos), mesmo não se sentindo bem compareceu no Hospital Sanatório Penal. Na Unidade Prisional, ele foi atendido pelo médico Dr. Helder Hisao, que o orientou buscar atendimento no CER de Bangu. No mesmo dia Peterson deu entrada no CER Realengo – Hospital Municipal Albert Schweitzer, onde foi internado e faleceu 06 (seis) dias depois, sendo a causa mortis Pneumonia Viral, em consequência de Covid-19.
A Sindicância aberta pela Unidade Prisional limitou-se à conclusão de que “não foi comprovada a irregularidade, tendo em vista que o ISAP Peterson IDF: 5082693-0, foi internado no CER Realengo, Hospital Municipal Albert Schweitzer em 06/05/2020, onde teve todo tratamento necessário”. Ao Corregedor da Seap, o Relatório Conclusivo da Diretora da SEAP/SP também consignou que o processo teve como objetivo apurar “possível irregularidade no óbito do ISAP Peterson, sendo que não foi constatada nenhuma irregularidade”. Considerando que “o óbito do servidor por pneumonia viral não teve culpa ou dolo de qualquer funcionário”, opinando pelo arquivamento do processo. (sic) O processo foi arquivado conforme publicação no DOERJ n 209, de 12/11/2020.
A despeito do aparecimento dos primeiros casos de Coronavírus entre os presos da Penitenciária Jonas Lopes de Carvalho, onde era lotado, o servidor Gustavo da Cruz Oliveira (57 anos) permaneceu trabalhando, embora já apresentasse os sintomas da Covid-19. Com febre, muita tosse e dor no corpo, Gustavo foi internado no CTI do Hospital Norte Dor, em 28/04/2020, e apesar da apresentação do exame laboratorial com detecção de Covid, e o fato de já estar internado há 14 dias, sem previsão de alta, a licença médica concedida pela Perícia do Estado só foi emitida para inicial em 11/05/2020, com final em 15 dias. Ele faleceu em 17/08/2020.
Em 26/08/2020, o processo de Sindicância foi aberto para fins de comprovar a morte
devido Covid-19. Detalhe: no Relatório da Sindicância, em 23/12/2020, foi concluído ao Corregedor da Seap a “latente comprovação de doença contraída pelo servidor no exercício de suas funções. Ao index 9836412, consta Ofício SEAP/PGSA SEI n. 2, de 29/10/2020, em que a Coordenação de Unidades Prisionais de Gericinó requereu ao Diretor do Hospital das Clínicas Antônio Paulino – Nilópolis, o prontuário médico do servidor falecido. Ao index 10665338, em resposta ao Ofício, o nosocômio afirmou que encaminhou cópias de documentos extraídos do prontuário médico de internação do servidor, “os quais comprovam de forma objetiva e insofismável” que a causa da morte do servidor Gustavo Cruz foi “síndrome respiratória aguda grave – pneumonia por Covid-19”.
Após isso, foi anexado ao processo de Sindicância a Promoção n. 6/2021 da Assessoria Jurídica da Seap, que opinou pela edição de Resolução que indique a autoridade competente, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, para instruir o processo administrativo exigido pelo Decreto Estadual RJ n. 47.038/2020. A ASSJUR Seap registrou, também, que “enquanto não for constituída a Comissão de Avaliação, caberá ao governador do Estado deferir os pedidos de pagamento do adicional”, conforme preceitua o Decreto nº 46.340, de 17 de agosto de 2018.
Foi, então, elaborada a Minuta de Regulamentação pelo Subsecretário Geral (Processo SEI-210053/001070/2020), encaminhada ao titular da pasta através do SEI-210002/000755/2021. A Procuradora do Estado, e Assessora Jurídica da Seap, Danielle Tufani Alonso aprovou a Promoção n. 6/2021/SEAP/ASSJUR-MLA que opinou pela necessária expedição de ato normativo que regulamente, no âmbito da SEAP, o Decreto Estadual n. 47.038/2020. Em 21/07/2021 o subsecretário Geral de Administração Penitenciária acatou um suposto “reconhecimento” de óbice à edição da Resolução pretendida, e determinou o arquivamento do Processo de elaboração da minuta, bem como determinou o arquivamento do Processo de Sindicância, sem solução para o pedido inicial.
Em 02/09/2021 foi aberto novo Processo (SEI-210005/001604/2021), para pagamento de Seguro de vida. À época, foi informado “que não existe previsão legal para pagamento de seguro ou pecúnia ou até mesmo natureza equivalente indenizatória a dependentes de servidores falecidos em decorrência do Coronavirus. No despacho, foi ressaltado que a única previsão legal indenizatória, aos beneficiários de servidores falecidos da categoria, provém do Decreto 41.505/2008, que dispõe sobre pagamento de benefícios aos dependentes, quando for na hipótese de óbito no exercício e em decorrência de suas funções. O processo foi arquivado em setembro de 2021. (sic)
Em 10/09/2021 foi aberto outro Processo (SEI-210005/001639/2021). Dessa vez para solicitação de pagamento de Abono por Covid-19. A Divisão de Direitos e Vantagens, da Superintendência de Recursos Humanos da Seap alegou que “não existe abono salarial em decorrência de falecimento de servidor por motivo de infecção do Coronavirus (Covid-19), pressupondo que o “interesse” da solicitação fosse o adicional de 100% aos benefícios da pensão por morte.
À essa altura, consideraram uma Promoção RioPrevidência para concluir pela inaplicabilidade da legislação em comento, por inconstitucionalidade. E, mais uma vez foi arquivado o pedido, que resta sem solução até hoje.
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
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