Na terça-feira (26/11), foi enfim publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Contrato celebrado entre a Seap e a empresa MONGERAL AEGON SERVIÇOS E PREVIDÊNCIA S/A, cujo objeto é a prestação de serviços de Seguro de Vida que será efetivado mediante a implantação de Apólice, para os servidores ativos (Inspetores de Polícia Penal) da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, no exercício da função ou em razão desta, com coberturas de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial acidental, independente da faixa etária, a serem executados nas condições estabelecidas no Termo de Referência e nos anexos do Contrato.
Fará jus aos benefícios o segurado que for vitimado na hipótese de ocorrências no exercício e em decorrência de suas funções, ainda que fora do horário do trabalho, inclusive se nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice- versa, assim como seu beneficiário em caso de óbito do servidor segurado, conforme as condições definidas no Termo de Referência, na legislação pertinente e nas Normas da Superintendência de Seguros Privados – MF (SUSEP), para todos os fins e efeitos de direito.
Entende-se como beneficiário, aquele indicado formalmente, em formulário próprio, como seu beneficiário. Caso não haja uma indicação formal por parte do segurado, indicação dos beneficiários seguirão a ordem da vocação hereditária descrita no Capítulo I do Código Civil, Lei 10.406 de 2002.
Desde agosto de 2023 o Sindicato vem solicitando providências à Seap quanto à reativação do Seguro de Vida dos policiais penais, bem como, que cumpra o direito dos policiais penais e dos herdeiros quanto às mortes em acidente de serviço, incluindo os óbitos por contaminação da COVID-19 adquirida no período em que os policiais penais se mantiveram em exercício na Segurança Pública no período de emergência sanitária por ocasião do Coronavírus. Continuamos na missão, também, em relação aos sequelados pela contaminação por COVID-19 em atividade policial penal. Muitos processos sequer tiveram a emissão do NAT, tampouco a modificação dos Artigos 102, 110 ou 111, para o Artigo 115, conforme determina o Decreto 2479/1979, e orientado no BI 123 de 09/07/2019, em relação ao procedimento que deve ser adotado nos casos de afastamento por acidente em serviço.
VEJA O CONTRATO, O TERMO DE REFERÊNCIA E A PUBLICAÇÃO NO DOERJ, NO LINK ABAIXO (Documentos cuja visualização encontra-se pública no SEI-210070/001718/2023).
https://drive.google.com/file/d/1mqyJf6Onl6TUWVhiu5RG9FB-Jj9G-joE/view?usp=sharing
https://drive.google.com/file/d/1qkKHnw2ynzVSegJr4LcP33dZ9bZFw3A2/view?usp=sharing
https://drive.google.com/file/d/1pCq2683UMPF6lszkFPDdEmNLTgZH-vsd/view?usp=sharing
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
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