Após o recesso, deputados e senadores retomaram oficialmente os trabalhos parlamentares e definiram as prioridades para o ano legislativo de 2026. Na primeira sessão conjunta do Congresso Nacional, realizada em 2 de fevereiro, em Brasília, entre outras iniciativas que devem marcar o debate ao longo deste ano, o governo destacou a PEC da Segurança Pública com menção explícita, e o enfrentamento ao crime organizado.
O debate em torno da PEC 18/2025, conhecida como PEC da Segurança Pública, vem sendo apresentado por alguns setores sob uma lógica que opõe, de forma artificial, polícia, sistema prisional e segurança pública democrática. Essa leitura, embora revestida de linguagem técnica, incorre em um equívoco central por desconsiderar a evolução constitucional do sistema de segurança pública brasileiro, ignorar o pacto federativo e relativizar a natureza policial da execução penal.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 104/2019, o Brasil reconheceu formalmente que a custódia, a guarda e a segurança prisional são funções policiais típicas de Estado, essenciais à preservação da ordem pública e da segurança coletiva. A criação da Polícia Penal não foi um gesto simbólico, mas uma resposta institucional ao colapso histórico do sistema prisional, marcado por terceirizações indevidas, fragmentação de responsabilidades e ausência de controle estatal efetivo.
Nesse contexto, a atuação da FENASPPEN não se confunde com interesses corporativos. Trata-se de defesa objetiva da Constituição, da legalidade e da coerência do Sistema Único de Segurança Pública, diante de tentativas recorrentes de relativizar a indelegabilidade das funções policiais penais e reabrir brechas para a usurpação de atribuições típicas do Estado.
SUSP NÃO É RETÓRICA: EXIGE INSTITUIÇÕES POLICIAIS COMPLETAS
A constitucionalização do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), prevista na PEC 18/2025, só produzirá efeitos concretos se todos os seus órgãos integrantes forem reconhecidos em sua plenitude funcional e institucional. Não há integração real quando uma das polícias constitucionais (a Polícia Penal) é tratada como elemento acessório, residual ou passível de delegação a entes privados ou a categorias estranhas ao regime jurídico policial.
A execução penal é o núcleo mais sensível da política de segurança pública, pois é no interior dos presídios que se organizam facções, se estruturam comandos criminosos e se irradiam impactos diretos sobre a violência nos territórios. Fragilizar a Polícia Penal, relativizar sua natureza policial ou submeter sua atuação a modelos híbridos não reduz o punitivismo, nem fortalece os direitos humanos: apenas fragiliza o Estado e fortalece o crime organizado.
Outro ponto que precisa ser enfrentado com seriedade no debate da PEC 18/2025 é a tendência à centralização excessiva da política de segurança pública, apresentada como solução técnica universal. Essa lógica ignora um dado constitucional elementar: o Brasil é uma federação, e a segurança pública se materializa nos territórios, onde a criminalidade assume formas distintas, dinâmicas próprias e níveis variados de complexidade.
Cada estado brasileiro enfrenta realidades criminais específicas: facções regionais, criminalidade transnacional nas fronteiras, violência urbana, conflitos rurais, crimes ambientais, estruturas prisionais distintas e políticas criminais próprias. Não existe uma criminalidade homogênea no Brasil, assim como não pode existir uma política de segurança pública padronizada e indiferente às realidades locais.
A Constituição de 1988 atribuiu aos estados a titularidade da organização, estruturação e comando das forças de segurança pública, cabendo à União o papel de coordenação, indução normativa e apoio técnico e financeiro — jamais de substituição das autonomias estaduais. O próprio SUSP nasce dessa lógica: integração sem hierarquização, cooperação sem tutela, articulação sem esvaziamento das competências locais.
Transformar o SUSP em instrumento de uniformização forçada, com diretrizes centralizadas que ignoram as especificidades regionais, representa risco real de ineficiência institucional, além de tensionar o pacto federativo. Segurança pública eficaz não se constrói por decretos genéricos, mas por respostas calibradas à realidade concreta de cada território.
Nesse cenário, a Polícia Penal ocupa posição estratégica. O sistema prisional reflete diretamente a política criminal de cada estado, seus fluxos criminais, suas facções locais e suas vulnerabilidades institucionais. Retirar dos estados a autonomia sobre a gestão policial da execução penal, ou relativizar o caráter policial da Polícia Penal em nome de uma suposta coordenação nacional, fragiliza o enfrentamento ao crime organizado em sua principal base logística: o cárcere.
O FALSO DILEMA ENTRE POLÍTICA SOCIAL E POLÍCIA
Reduzir a segurança pública a uma oposição entre “polícia” e “política social” é um erro conceitual grave. Não existe política social sustentável em territórios dominados por facções que operam a partir do interior dos presídios. A prevenção da violência exige, simultaneamente, instituições policiais fortes, integradas e constitucionalmente legitimadas, ao lado de políticas sociais articuladas.
A Polícia Penal é parte essencial dessa engrenagem, produz inteligência penitenciária, interrompe cadeias de comando criminoso, protege direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade e impede que o cárcere continue sendo espaço de reprodução do crime.
O risco real não é a “policialização”, mas a usurpação. O verdadeiro risco que ronda o debate legislativo não é a suposta “redução da segurança pública às polícias”, mas a tentativa de reabrir brechas para a usurpação de funções policiais, seja por meio da privatização, seja por categorias estranhas ao regime constitucional da segurança pública. Ao se posicionar contra projetos que relativizam o art. 144 da Constituição e tentam legitimar modelos híbridos ou privados de segurança prisional, a FENASPPEN atua em defesa do interesse público, da segurança da sociedade e da integridade do SUSP.
Uma política de segurança pública verdadeiramente democrática não exclui a polícia: qualifica-a, regula-a e submete-a ao controle constitucional. O Estado não pode ser forte nas ruas e ausente nos presídios. Onde o Estado se omite, o crime se organiza.
A consolidação da Polícia Penal como órgão policial pleno, integrante do SUSP e respeitado em sua indelegabilidade é condição necessária para superar o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro e para construir uma segurança pública que una legalidade, eficiência, autonomia federativa e respeito aos direitos fundamentais.