Ao mesmo tempo em que a Seap não renovou o Seguro de Vida para Acidente em Serviço dos policiais penais, em março de 2020 o presidente do SindSistema Penal RJ, Gutembergue de Oliveira, já alertava para os riscos a que foram submetidos policiais penais em contato direto com milhares de visitantes, que mantiveram o fluxo às Unidades Prisionais para levar alimento e material de higiene para os presos. “A medida de precaução, e de responsabilidade, deveria ser a restrição geral do acesso às Unidades Prisionais, momentaneamente”, explicou à época.
CALAMIDADE PÚBLICA
Em março de 2020 a situação no Estado do Rio de Janeiro era de calamidade pública em razão da pandemia do Coronavírus. Apesar do isolamento social e confinamento adotados como medidas para o enfrentamento da propagação do Coronavírus, os Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária (atuais Inspetores da Polícia Penal) e demais profissionais da Segurança Pública permaneceram em atividade presencial, assim como os profissionais da Saúde, em prol do interesse público. No âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), apesar da suspensão das visitas aos apenados, uma verdadeira multidão de visitantes se aglomerava à entrada do Complexo Penitenciário de Gericinó, e nas Unidades Prisionais do Sistema Penitenciário Fluminense, para entrega de bolsas de alimentos e produtos de higiene pessoal aos milhares de presos do efetivo carcerário do Estado. À época, o presidente do Sindicato dos Policiais Penais RJ, Gutembergue de Oliveira alertou sobre a necessidade de uma restrição geral de acesso, em defesa de todos. “Devemos tentar blindar ao máximo o Sistema Penitenciário”, ponderou o presidente do SindSistema.
O Decreto Estadual 47.038/2020 que RECONHECE como Acidente em Serviço o FALECIMENTO EM VIRTUDE DA COVID-19, CONTRAÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL OU MILITAR ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, completou 4 (quatro) anos no dia 17 de abril.
Na pandemia, com o reconhecimento da morte por Covid-19 como acidente de serviço de servidor público civil ou militar estadual, no exercício de suas atribuições, forças de segurança coirmãs indenizaram em 100% as famílias de seus servidores vitimados pelo vírus. Na contramão, no entanto, passados 04 (quatro) anos, na SEAP os processos permanecem sem solução e as famílias (dos policiais penais mortos em serviço) continuam desassistidas. Coincidentemente (ou não), sequer o Seguro de Vida dos Policiais Penais foi renovado desde 2019.
Depois de ficarem anos paralisados, há 02 (dois) meses, os processos de requerimento de Benefício Indenizatório foram encaminhados para análise e manifestação da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado do Rio de Janeiro/SUPCPMSO, sob o comando do Doutor Carlos Eduardo Merenlender. Aguardamos que, enfim, seja feita justiça a essas famílias revitimizadas, que aguardam pela concretização do direito que vem sendo usurpado todos esses anos pela Seap e por seus setores descompassados.
Em acompanhamento dos pleitos, observa-se que após o deferimento para pagar os 100% da pensão por morte, reconhecidamente em consequência da COVID-19, os processos foram arquivados sem a devida continuidade. Em alguns casos as famílias sequer tiveram informação de abertura de Sindicância para apuração da morte por COVID, tampouco receberam o auxílio funeral, como no caso do Auxiliar de Enfermagem RONALDO BRAZIL DE AZEVEDO, servidor público do quadro complementar da SEAP, que foi lotado na Penitenciária Lemos de Brito, concursado sob a Matrícula 861, faleceu em decorrência da Covid-19 em 30/04/2020.
Instada a se manifestar sobre os processos, a Divisão de “Direitos e Vantagens” do RH/SEAP informou que “aos familiares recepcionados no balcão da Superintendência de Recursos Humanos, no período da vigência da Pandemia do coronavirus, que solicitaram, seja o processo de encerramento de folha de pagamento de servidor que veio a óbito e/ou auxílio funeral, não houve valor desembolsado para eventual concessão de benefício indenizatório, previsto no Decreto n.° 41.505/2008, em razão de falecimento de servidores em decorrência de Covid-19”.
Como argumento, a SEAP/DIVRHDV fundamenta-se em orientações opinativas da Assessoria Jurídica da Pasta, equivocadamente “corroborado em Promoção do Rioprevidência”, para alegar inconstitucionalidade do pleito. Situação estapafúrdia aplicada apenas aos policiais penais da SEAP RJ, já que em em outras forças policiais os processos de Seguro referentes ao Decreto 41.505/2008 e das mortes causadas por COVID-19 foram cobertos na íntegra, a exemplo da Secretaria de Polícia Militar que tem seguido a recomendação da ASSEJUR/PMERJ-DAN e pago, na totalidade, parcela indenizatória de $ 100.000,00 (cem mil reais), conforme prevê a Lei.
Ressalte-se que no estado do Rio de Janeiro, apenas a Seap trata os Policiais Penais sem isonomia e de forma discriminatória no que se refere ao cumprimento do direito ao Benefício Indenizatório por Morte em Acidente de Serviço (incluídos os casos de Covid). A alegação sustentada pelo setor de “Recursos Humanos” da Seap nada tem a ver com o requerimento das famílias enlutadas, já que o requerido se trata do cumprimento do Decreto Estadual 41.505/2008 que dispõe que o Estado será responsável pelo pagamento de benefício especial de caráter indenizatório em parcela única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos dependentes do Policial Penal do RJ, na hipótese de óbito no exercício e em decorrência de suas funções, a ser pago com o orçamento da SEAP/RJ mediante os remanejamentos que se fizerem necessários. O pleito nada tem a ver com adicional de 100%, cuja Pensão por Morte de Covid os dependentes já recebem.
A aplicação dos Decretos no 41.505/2008 e no 47.038/2020, legitima o pagamento do seguro aos dependentes do policial penal falecido em virtude da COVID-19, de modo que tal situação se enquadra perfeitamente nas hipóteses previstas para o pagamento de benefício especial, de caráter indenizatório em parcela única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É total contrassenso considerar a morte por Covid contraída pelo servidor em efetivo exercício, como acidente em serviço para fins de pagamento de pensão, mas não a considerar como acidente em serviço para pagamento de Benefício Indenizatório.
Embora a Corregedoria tenha concluído que os servidores em tela fazem jus ao pagamento da pensão por morte, diante do que dispõe o Decreto nº 47.038 de 17 de abril de 2020, pois o falecimento se deu comprovadamente, em decorrência da infecção pela COVID-19 CONTRAÍDA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, COMO ACIDENTE EM SERVIÇO, os processos tiveram a tramitação arquivada, sendo reativados após insistentes pedidos do Sindicato dos Policiais Penais RJ que clama por uma solução.
ATÉ QUE ENFIM
Em 26/01/2024, atendendo determinação da Secretária de Administração Penitenciária Maria Rosa LoDuca Nebel, a Corregedoria encaminhou ao Gabinete os processos de óbito de servidores por Covid-19. Posteriormente, foram anexadas cópias do Parecer nº 160/2020/SEPM/ASSEJUR-DAN, de autoria do Procurador do Estado Daniel do Amaral Nascimento, que determina que a atestação da causa da morte em decorrência do exercício das funções dos servidores deverá ser produzida pela Junta Superior de Saúde, a fim de viabilizar o pagamento da indenização.
Destaque-se que as Sindicâncias Sumárias dos referidos processos concluíram tratar-se de óbitos em decorrência da Covid-19 de policiais penais que se encontravam em pleno exercício de suas atividades nas Unidades Prisionais do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido aprovado o deferimento da pensão por morte em 100%.
Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 828.040/DF (TEMA 932 do STF) de que o “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva do Estado do RJ na ocorrência do óbito do policial penal em razão de Covid-19 contraída no desempenho de suas funções, independente de comprovação de dolo ou culpa do Ente Estatal Empregador.
A relevante função desempenhada por agentes públicos da área de segurança e o elevado risco a que se submetem esses profissionais no exercício de suas funções impõe que não pode haver diferenciação na valoração da vida do Inspetor de Polícia Penal, sendo cabível também, a utilização da aludida Sindicância para reconhecimento do Acidente em Serviço para fins de pagamento do benefício indenizatório especial, previsto no decreto estadual 41.505/2008, aos dependentes dos policiais penais, nos casos resultantes em morte por Covid-19, ainda que suposta contratação de convênio com empresa de Seguros não faça a cobertura dessa sinistralidade.
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