O Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio de Janeiro reiterou solicitação à Secretária de Estado de Administração Penitenciária, Policial Penal Maria Rosa Lo Duca Nebel, para que restabeleça os critérios para a concessão de Seguro de Vida dos Policiais Penais, conforme Decreto 41.505/2008, no processo SEI-210070/001718/2023 de licitação para contratação de empresa especializada no serviço.
Após solicitação de retificação do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência no Processo de Licitação para contratação de empresa de Seguro de Vida para os policiais penais, que se arrasta desde setembro de 2023, a justificativa apresentada pela Superintendência de Recursos Humanos da Seap dá conta de que “a alteração do texto objetivou a inclusão da possibilidade de alternância do sinistro entre “estrito cumprimento do dever OU em razão da função que exerce“.
Acontece que o Decreto 41.505/2008 é claro ao indicar em seu Art. 1º que: “O Estado será responsável pelo pagamento de benefício especial, de caráter indenizatório, em parcela única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aos dependentes dos servidores (…) na hipótese de óbito no exercício e em decorrência de suas funções.
OU seja, aos servidores que estiverem na ativa e sofrerem sinistros em decorrência da função desempenhada, qual seja, no caso da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap), a função de Inspetor da Polícia Penal, não cabendo invenção semântica que deixe margem para discricionariedades, ou inferências. Afinal qual o significado de “estrito cumprimento do dever”? Tal quesito sequer consta do Decreto 41.505/2008.
Ademais, a única menção ao Seguro de Vida no Decreto 41.505/2008 é, tão somente, que o seguro contratado pelo Estado tenha a mesma hipótese de cobertura do Decreto. Qual seja: “na hipótese de óbito no exercício (na ativa) e em decorrência de suas funções”, para abatimento do valor pago em cumprimento ao disposto no Decreto.
O referido Decreto exara ainda que: “As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias das Secretarias de Estado a que se vincularem os servidores indicados”. E, no art. 1º, exara que fica “autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a promover os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários”.
Desde 2019 a Seap não possui cobertura de Seguro de Vida para os Inspetores de Polícia Penal. E apesar da ausência da Apólice do Seguro de Vida não invalidar, tampouco desobrigar o Estado de pagar o Benefício Indenizatório, essa tem sido uma das justificativas para negar o direito dos servidores.
Desde 2019, nenhuma família, de nenhum policial penal que faleceu em decorrência de Acidente em Serviço (incluindo os casos de óbito por contaminação de COVID-19 no exercício – na ativa – da função) recebeu a indenização.
Nesse sentido, e a fim de se evitar maiores prejuízos além do que a Seap já vem causando a seus servidores, descobertos desde 2019, reiteramos a necessária adequação dos documentos do processo SEI-210070/001718/2023, a fim de ser estabelecer no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência o critério de que o Seguro de vida seja efetivado aos servidores policiais penais que estejam no exercício (ou seja, na ativa) e em decorrência de suas funções, seguindo o que estabelece o Decreto 41.505/2008.
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
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