O Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio de Janeiro (SindSistema Penal RJ), no uso de suas atribuições constitucionais previstas no artigo 8º, III da CRFB/88, na defesa dos direitos da categoria dos Policiais Penais do Estado do RJ, através do seu Departamento Jurídico vem prestar esclarecimentos sobre a Gratificação de Valorização Profissional (GVP) de 18% sobre o vencimento-base dos Policiais Penais Veteranos.
Em 30/03/2022, o Plenário da ALERJ aprovou o Projeto de Lei 5.659/2022 (Lei Estadual 9.634/2022), que alterou o art. 3º, §3º da Lei Estadual 5.348/2008, criando a GVP no percentual de 18% sob o vencimento-base da categoria da Polícia Penal do RJ, independentemente de sua lotação, tendo o Parlamento feito uma emenda com a inclusão do art. 4º na lei referente ao pagamento da GVP aos Veteranos, emenda esta que foi vetada pelo Governador do Estado, sendo a nova Lei Estadual 9.634/2022 publicada com o veto no DOERJ de 04/04/2022.
Assim, diante do pagamento da GVP somente aos Policiais Penais Ativos no 03º dia útil de maio/2022 (04/05/2022), e do não-pagamento aos Inativos (ato ilegal de efeitos concretos), o Sindicato impetrou imediatamente um Mandado de Segurança Coletivo no dia seguinte (05/05/2022) junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RJ, tombado sob o nº 0031581-62.2022.8.19.0000 justamente para buscar a extensão legítima dos efeitos da lei aos Veteranos.
Ocorre que, com a derrubada do veto do Governador pela ALERJ, publicada no DOERJ de 05/07/2022, o referido processo judicial perdeu seu objeto específico (extensão dos efeitos de lei), uma vez que o artigo 4º da Lei Estadual 9.634/2022 (até então vetado), passou a vigorar com a contemplação dos Policiais Penais Veteranos no direito ao recebimento da GVP.
Todavia, no 03º dia útil de agosto e dos meses subsequentes, não houve o pagamento da GVP aos Veteranos, motivo pelo qual levou o Sindicato a impetrar outro Mandado de Segurança Coletivo no último dia 05/11/2022, agora tombado sob o nº 0858419-06.2022.8.19.0001 perante o juízo da 08ª Vara de Fazenda Pública da Capital, para buscar o cumprimento do art. 4º da Lei Estadual Vigente 9.634/2022 mediante a implantação da GVP nos contracheques dos Policiais Penais Veteranos, em observância às regras constitucionais e legais de paridade remuneratória, bem como a incorporação da GVP aos vencimentos e proventos de toda a categoria em razão da natureza vencimental da verba.
Ocorre que no último dia 22/11/2022, o Juízo da 08ª Vara de Fazenda Pública da Capital, em primeira análise dos autos, resolveu proferir desde já uma sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que não seria hipótese de direito individual homogêneo (característica autorizativa de uma ação coletiva), em razão da suposta necessidade de análise individual de cada servidor aposentado, e que por esse motivo, no seu entendimento, afastaria a legitimidade do Sindicato para esse tipo específico de ação.
Como não há como concordar com tal entendimento, o Sindicato informa que será interposto o competente recurso de apelação cível para o Tribunal de Justiça (2ª Instância), para buscar a cassação da sentença e garantir a tramitação do feito, uma vez que o alcance do objeto da ação diz respeito não só aos Veteranos com paridade (direitos individuais homogêneos), bem como a incorporação da verba em razão de sua natureza genérica de vencimento (direito coletivo).
Além disso, a luta sindical da GVP para os Veteranos, nesse caso também continua firme no campo político com a atuação da Diretoria do Sindicato nos bastidores do Executivo e do Legislativo, tendo sido enviado Ofício pelo Sindicato à Casa Civil para marcação de reunião para tratar do tema, atualmente aguardando uma posição do Governo.
Por fim, o Sindicato informa que continuará mantendo a categoria informada tanto da atuação jurídica, quanto política do caso, para tão logo resolver esse problema.
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
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