Esclarecimentos sobre a ADI 4782 (Triênios)

Jurídico do SindSistema esclarece sobre a ADI 4782 referente aos Triênios dos Servidores Públicos do Estado do RJ

 

O Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio de Janeiro (SindSistema Penal RJ), no uso de suas atribuições constitucionais prevista no artigo 8º, III da CRFB/88, na defesa dos direitos da categoria dos Policiais Penais do Estado do RJ, através do seu Departamento Jurídico vem prestar esclarecimentos sobre o julgamento pelo STF da ADI dos Triênios nº 4782.


No último dia 24/02/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4782 ajuizada em 2012 pelo Ex-Governador Sérgio Cabral, declarando a inconstitucionalidade do inciso IX do artigo 83 da Constituição do Estado do RJ que previa o adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, por violar o Princípio da Separação dos Poderes em razão de vício formal, uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual (Governador) a iniciativa dos Projetos de Lei que regulamentam a criação de cargos públicos, remunerações e seus aumentos, regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria dos seus servidores públicos.


Todavia, o Supremo modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que fiquem preservadas as leis, os atos normativos e as decisões judiciais que embasam o pagamento dos triênios a todos os servidores do Estado do RJ até que nova lei estadual, obviamente de iniciativa do seu titular, o Governador, venha a alterar a forma de remuneração dos servidores.


Em outras palavras, a referida ação teve como objetivo apenas desconstitucionalizar o direito dos triênios para que o Governador retome o seu poder regulamentador privativo de iniciar os Projetos de leis para criação de novos cargos públicos e respectivas carreiras que tenham formas diferentes de remuneração e progressão sem vínculo com o adicional de tempo de serviço, já que agora, não há mais a imposição constitucional do artigo 83, inciso IX da CERJ.


E assim, todos os servidores do Estado do RJ que já possuem os triênios hoje, inclusive os que se aposentaram com triênios, e respectivos pensionistas, não podem (e não vão) ser afetados pela eventual mudança legislativa (se houver para os novos e futuros concursados), em razão do “direito adquirido”, aquele definido pelo ordenamento jurídico como o direito subjetivo incorporado ao patrimônio do servidor, passível de reclamação junto ao Poder Judiciário em caso de descumprimento pelo respectivo Ente Público.


E é exatamente neste ponto, que a categoria dos Policiais Penais do RJ pode contar com o apoio institucional de sua Entidade Sindical, o SindSistema Penal RJ, que acompanhará de perto essa questão no campo político, bem como deixa desde já, seu Departamento Jurídico a disposição para qualquer intervenção coletiva junto ao Poder Judiciário caso haja necessidade.


Por fim, convém lembrar que o Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo SindSistema em 18/08/2020 contra ato ilegal do Secretário da SEPLAG que oficiou todas as Secretarias de Estado para cumprir as regras da LC Federal 173/2020 que determinou a suspensão da contagem do tempo de triênios e licenças-prêmio (esta última já liberada pela SEPLAG), contou com manifestação favorável da Procuradoria de Justiça (Ministério Público de 2º Grau), que concordou expressamente com a tese do Sindicato, opinando assistir razão para a concessão da ordem, sob fundamento do ato combatido ser de fato, de efeitos concretos; e de que o art. 8º, IX da LC 173/2020 invadir a competência dos Estados e Municípios para disciplinar regime jurídico e plano de carreira dos seus servidores, pugnando para tanto, pelo acolhimento da arguição de inconstitucionalidade em sede de controle difuso pelo Eg. Órgão Especial do TJRJ;


 Assim, o SindSistema requereu o prosseguimento do feito para que a 13ª Câmara Cível aprecie o incidente e acolha a referida arguição para remeter os autos ao referido Órgão Especial. Atualmente, aguarda julgamento.


Por Bruno Costa dos Santos – Advogado inscrito na OAB/RJ sob nº 144.296. Responsável pelo Departamento Jurídico do SindSistema Penal RJ.

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