A publicação do edital de interesse para composição do Comitê da Mulher Servidora da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), representa uma iniciativa relevante diante da necessidade concreta de enfrentamento ao assédio moral e sexual sofrido por mulheres no ambiente profissional. Trata-se de uma demanda real, histórica e ainda presente no cotidiano institucional da categoria.
No entanto, para que o Comitê cumpra efetivamente sua função de proteção, escuta qualificada e formulação de propostas institucionais, o edital carece de ajustes redacionais e conceituais essenciais, especialmente no que se refere à definição clara de seus objetivos, à representatividade funcional e à neutralidade administrativa.
Um dos principais problemas do edital é a ausência de delimitação clara sobre o objetivo do Comitê. O texto não esclarece se o Comitê da Mulher é um órgão representativo, voltado à escuta e à formulação de propostas a partir da vivência direta das mulheres na Polícia Penal, ou um órgão técnico-institucional, voltado à elaboração de protocolos, normativos e políticas públicas transversais.
Essa indefinição não é meramente conceitual. Ela produz efeitos práticos relevantes, pois impacta diretamente a composição do Comitê, seus critérios de seleção e sua legitimidade institucional.
Quando o objetivo não é claramente definido, abre-se espaço para interpretações divergentes, disputas internas e fragilização do próprio enfrentamento ao assédio, que exige clareza, proteção e confiança institucional.
Caso o Comitê tenha natureza representativa e deliberativa, voltada à escuta protegida das mulheres e à formulação de propostas baseadas em experiências concretas de assédio, discriminação e vulnerabilidade funcional, a composição deve ser exclusivamente feminina. Nesse modelo, a representatividade decorre da vivência direta, e não da neutralidade abstrata. A exclusão de homens, nesse contexto, não configura discriminação, mas coerência funcional e proteção do espaço de fala.
Por outro lado, caso o Comitê tenha natureza técnica e institucional, voltada à formulação de políticas públicas, revisão de normas e implementação de protocolos de prevenção e enfrentamento ao assédio, a participação de homens pode ser admitida, desde que seja claramente delimitada, não comprometa a centralidade da voz feminina, não resulte em captura hierárquica ou simbólica do espaço, esteja vinculada à execução e responsabilização institucional.
O que se mostra inadequado é a mistura dos dois modelos, criando um Comitê que se apresenta como espaço de empoderamento e representação feminina, mas que não define seus limites, suas funções nem sua lógica de composição.
Essa indefinição se reflete diretamente na ambiguidade quanto ao público-alvo. O edital refere-se reiteradamente à composição do Comitê por “servidoras”, mas admite, em seu item 3.1, a participação de “servidora ou servidor público da SEAP”. Ao mesmo tempo, toda a linguagem do documento (vagas, critérios e motivação) permanece exclusivamente feminina. A incoerência textual abre margem para dúvidas sobre elegibilidade, eventuais restrições implícitas e risco de questionamentos formais, comprometendo a segurança jurídica do processo seletivo e a credibilidade institucional da iniciativa.
Outro ponto sensível é o desenho do Comitê como atividade voluntária, associada a exigências subjetivas como carta de motivação, entrevistas e ampla disponibilidade de tempo. Na prática, esse modelo tende a favorecer servidoras com maior inserção administrativa, perfil acadêmico ou flexibilidade de agenda, afastando aquelas que atuam em regime de plantão, escoltas e atividades operacionais contínuas.
Esse recorte é especialmente preocupante, pois as mulheres da base operacional são, muitas vezes, as mais expostas a situações de assédio moral, pressão hierárquica e vulnerabilidades institucionais. A ausência de mecanismos de inclusão dessa realidade funcional pode resultar em elitização administrativa do Comitê e esvaziamento de sua finalidade protetiva.
Outro ponto que chama a atenção é que a falta de critérios objetivos amplia discricionariedade. O edital prevê análise de currículo, carta de motivação e entrevista, mas não estabelece critérios objetivos de pontuação, parâmetros de desempate ou indicadores verificáveis de avaliação. Tampouco define de forma clara o que se entende por “adequação aos objetivos do Comitê”.
Essa ausência amplia excessivamente a discricionariedade da Comissão de Seleção, em desacordo com os princípios da impessoalidade, transparência e previsibilidade que devem reger a Administração Pública.
O enfrentamento ao assédio moral e sexual não pode ser tratado como pauta abstrata ou simbólica. Ele exige protocolos claros, canais seguros de escuta, responsabilização institucional e indicadores de acompanhamento.
A exigência de “compromisso com a igualdade de gênero”, sem delimitação normativa clara, desloca o foco da política pública: da proteção concreta das servidoras para a adesão a conceitos abertos, passíveis de múltiplas interpretações. O resultado é um Comitê que corre o risco de operar mais no plano discursivo do que como instrumento efetivo de proteção institucional.
Empoderamento não pode ser condicionado à adesão conceitual prévia. Empoderamento institucional é garantir estrutura, proteção, escuta e resultado concreto.
Para que o Comitê da Mulher cumpra sua finalidade e seja instrumento real de combate ao assédio, são recomendados alguns ajustes, tais como:
– Definição expressa do objetivo do Comitê, com especificação se sua natureza é representativa, técnica ou híbrida, com regras claras de composição;
– Clareza sobre a composição, com definição se a participação é exclusiva de mulheres ou mista, com limites objetivos e proteção da centralidade feminina;
– Critérios objetivos de seleção, que institua matriz de pontuação transparente e critérios de desempate;
– Garantia de representatividade da base operacional, com previsão de vagas ou pontuação específica para servidoras em regime de plantão e atividades operacionais;
– Foco em resultados mensuráveis e estabelecimento de entregas claras, tais como protocolos de enfrentamento ao assédio, relatórios periódicos, propostas normativas e indicadores;
O combate ao assédio sofrido pelas mulheres no âmbito da Polícia Penal é uma pauta séria, urgente e inegociável. Para que o Comitê da Mulher seja um instrumento efetivo dessa política pública, é indispensável que seu edital seja claro quanto aos objetivos, coerente quanto à composição, impessoal quanto à seleção e focado em resultados concretos.
A correção das fragilidades apontadas não enfraquece a iniciativa, ao contrário, fortalece sua legitimidade, sua credibilidade institucional e sua capacidade real de proteger as servidoras, afastando riscos de captura simbólica ou ideológica de um espaço que deve ser, acima de tudo, funcional, técnico e protetivo.