
A publicação da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 104/2019 foi responsável por alterar alguns dispositivos constitucionais com o objetivo de criar, ou reconhecer como já existente no país, uma força de segurança denominada de POLÍCIA PENAL. A previsão da existência dessa carreira de segurança pública foi incluída no art. 144 do texto constitucional, ficando suas funções assim definidas:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. (…) § 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
Como se vê, tal dispositivo criou, ou renomeou, uma força de segurança à qual “cabe a segurança dos estabelecimentos penais”. É inegável que sua aprovação representa um impacto significativo na organização das unidades prisionais, em especial com relação à sua segurança interna. O art. 4º da referida Emenda Constitucional, por sua vez, dispõe sobre o modo de ingresso nessa carreira: Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Sendo assim, tem-se, também, agora, por meio de previsão constitucional, a força de segurança responsável por garantir a segurança das unidades prisionais de todo o país, e que deverá ser preenchida exclusivamente por meio de concurso público ou de transformação dos cargos das carreiras já existentes, notadamente a de agente penitenciário. Diante disso, fica ainda mais inegável o conjunto dos elementos apresentados no decorrer do processo, a respeito da impossibilidade de se delegar atribuições próprias dos agentes penitenciários a entes privados.
Com isso, é possível constatar que as condições de trabalhos forçadas pela privatização infringem, além de frontalmente a já citada Regra 74.3 e a nova redação constitucional, diretamente o estabelecido nas Regras 74.1 e 75 das Regras de Mandela: Regra 74 1. A administração prisional deve promover seleção cuidadosa de funcionários de todos os níveis, uma vez que a administração adequada da unidade prisional depende da integridade, humanidade, capacidade profissional e adequação para o trabalho de seus funcionários. Regra 75 1. Os funcionários devem possuir um padrão adequado de educação e receber as condições e os meios para exercerem suas funções de forma profissional.
Antes de tomarem posse, os funcionários devem receber treinamento em suas tarefas gerais e específicas, que deve refletir as melhores práticas modernas, baseadas em dados empíricos, das ciências penais. Apenas os candidatos que forem aprovados nas provas teóricas e práticas ao final do treinamento devem ser admitidos no serviço prisional. A administração prisional deve garantir a capacitação contínua por meio de cursos de treinamento em serviço, com o objetivo de manter e aperfeiçoar o conhecimento e a capacidade profissional de seus funcionários, depois de tomarem posse e durante sua carreira.
Nesse ponto, o relatório produzido pela Pastoral Carcerária Nacional, em 2014, explicita as precárias relações de trabalho estabelecidas nos modelos de privatização dos presídios. Um ponto fundamental desta fragilidade diz respeito à rotatividade de funcionários. Segundo os dados obtidos no relatório, ela se deve em sua maioria ao baixo salário, à falta de vocação para o trabalho e ao desvio de conduta. No mesmo sentido, o Relatório Anual do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura de 2015/2016 também traz importante narrativa das relações de trabalho nas privatizações.
O Mecanismo visitou quatro unidades prisionais do Amazonas – administradas em cogestão com empresas privadas -, uma unidade prisional no Maranhão e uma em Santa Catarina, nas quais a maior parte dos agentes de segurança eram contratados por empresas privadas. O relatório elenca pontos em comum entre as unidades visitadas:
“I) não havia plano de carreira;
II) processo de formação deficitária;
III) remuneração baixa – R$1.700,00 (mil e setecentos reais) mensais, considerando adicionais e descontos;
IV) nenhum tipo de segurança de vínculo de trabalho – poderiam ser demitidos a qualquer momento. Fatores estes responsáveis por gerar uma precarização dos contratos de trabalho”.
Neste cenário de profunda desvalorização do trabalho, a alta rotatividade dos funcionários é responsável por impedir mecanismos de proteção de violação de direitos. Dado obtido através do Relatório de visitas a Unidades Prisionais de Manaus – Amazonas do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura em janeiro de 2016, p. 14.
As situações de trabalho narradas geram insegurança para as pessoas presas e para os próprios trabalhadores. Observa-se que os funcionários terceirizados não estão preparados para lidar com as implicações inerentes ao cargo, que pressupõe alto nível de responsabilidade. Nesse sentido, José Reis do Santos Filho – ex-coordenador do Núcleo de Estudos sobre as Situações de Violência e Políticas Alternativas da Universidade Estadual Paulista (Unesp) de Araraquara – relata a função do trabalho do agente de segurança na unidade prisional e a importância da não precarização das condições de trabalho: “Os agentes não são simples abridores de celas, mas sim fiscalizadores das rotinas dos presos. Em um modelo mais adequado, eles deveriam também ter um perfil que os inclui no processo de ressocialização dos presos, como agentes pedagógicos”.
Tamanho é o escárnio das relações de trabalho que trabalhadores da empresa REVIVER publicizaram as condições de trabalho na Penitenciária do Agreste em Alagoas, alegando sofrerem assédio moral, ameaças constantes de demissão, falta de reajustes salariais, entre outros problemas. Alguns funcionários – que não foram identificados por medo de represálias – narram as condições de trabalho: “Só continuamos trabalhando lá porque realmente precisamos do salário, mas a insatisfação é geral. Cento e cinquenta e três (153) processos foram ajuizados por funcionários na Justiça do Trabalho, mas não foram adiante porque, durante a fiscalização, a gerência fica em cima e somos obrigados a dizer que está tudo certo, mas é mentira”.
Para os presos, a nutricionista pode mandar a comida de volta se não estiver boa, mas para a gente às vezes a comida vem estragada e somos obrigados a comer mesmo assim. E ninguém pode reclamar que é ameaçado de demissão por justa causa”. “Não sabemos mais a quem recorrer para denunciar esse assédio moral, porque qualquer fiscalização que é feita no presídio, nós somos coagidos a mentir por carrascos camuflados de gerentes”.
Veja-se, também, que vários órgãos nacionais, que tem atribuições relacionadas às atividades do sistema prisional brasileiro, já se manifestaram pela impossibilidade de se privatizar unidades prisionais. Este próprio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária elaborou a Recomendação nº 08/2002, dispondo que devem ser rejeitadas as propostas de privatização do sistema penitenciário, considerando-se indelegáveis diversas funções, entre elas, a segurança, a administração, o gerenciamento de unidades, a disciplina, o efetivo acompanhamento e avaliação da individualização da execução penal, inclusive os serviços técnicos relacionados ao acompanhamento e à avaliação da individualização da execução penal, como a assistência médica, psicológica e social, por se inserirem em atividades administrativas destinadas a instruir decisões judiciais.
No mesmo sentido, a Recomendação nº 2/2015 do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura predispõe pela não privatização dos serviços 30 relacionados à custódia de pessoas presas, especialmente no que tange às atividades de administração prisional, disciplina, segurança, transporte, assistência jurídica, médica, psicológica e social: Da mesma forma, a Recomendação nº. 6/2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, que preceitua que “a privatização, inserida na lógica de mercado, é incompatível com a natureza da política penitenciária, em especial, dos fins da pena privativa de liberdade (retribuição, prevenção e ressocialização)” e estabelece “o termo privatização como a delegação dos serviços relacionados à custódia de pessoas presas, especialmente no que tange às atividades de administração prisional, disciplina, segurança, transporte, assistência jurídica, médica, psicológica e social, para entes privados que tenham ou não fins lucrativos”.
Tendo em vista todos os argumentos acima expostos, as instituições, entidades e organizações subscritoras rechaçam a possibilidade de terceirização das atividades-fim na gestão das unidades prisionais, que apenas irão contribuir com as violações de direitos já existentes, o alargamento do sistema punitivo, o inchaço dos cárceres e a manutenção da seletividade, devendo, sim, este Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária atuar em prol da revisão da política criminal, de modo a buscar discutir a descriminalização de condutas e o urgente desencarceramento, visando à correção das desigualdades sociais, racismo e preconceito perpetuados pelo cárcere, a fim de constituir-se uma sociedade mais justa, livre e solidária.
Instituições e entidades signatárias:
– Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do estado de São Paulo;
– CONECTAS Direitos Humanos;
– Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC);
– Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM);
– Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB/SP;
– Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP;
– Comissão Nacional de Execução Penal do Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (CONDEGE);
– Núcleo Institucional do Sistema Penitenciário da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (NUSPEN);
– Núcleo de Acompanhamento da Execução Penal e dos Presos Provisórios da Defensoria Pública do Estado de Alagoas;
– Defensoria Pública do Estado da Bahia – Coordenação criminal e de execução penal;
– Núcleo de Defesa em Execução Penal da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (NUDEP);
– Núcleo Especializado de Cidadania Criminal e Execução Penal da Defensoria Pública de Pernambuco (NECCEP);
– Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal da Defensoria Pública do Estado do Paraná (NUPEP/DPPR);
– Câmara de Estudos de Execução Penal da Defensoria Pública de Minas Gerais;
– Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (NUSPEN);
– Rede Justiça Criminal;
– Núcleo de Execuções Penais da Defensoria Pública do Estado de Sergipe (NEP – DPSE);
– Gerência Executiva de Execução Penal e Acompanhamento de Penas Alternativas da Defensoria Pública da Paraíba;
– Núcleo de Defesa em Execução Penal da Defensoria Pública do Estado do Pará (NUPEP/DPPA).POLÍ
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