O Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio de Janeiro (SindSistema
Penal RJ), no uso de suas atribuições constitucionais prevista no artigo 8º, III da
CRFB/88, na defesa dos direitos da categoria dos Policiais Penais do Estado
do RJ, através do seu Departamento Jurídico vem prestar esclarecimentos sobre o
julgamento pelo STF das ADI’s 6442, 6447 e 6450 relativas à LC Federal
173/2020.
Em matérias veiculadas nos dias 26/12/2020 e 12/03/2021, o
SindSistema vinha informando à categoria sobre do Mandado de Segurança
Coletivo impetrado em 18/08/2020 contra ato ilegal do Secretário da SEPLAG
que oficiou todas as Secretarias de Estado para cumprir as regras da LC Federal
173/2020 que determinou a suspensão da contagem do tempo de
triênios e licenças-prêmio (esta última já liberada pela SEPLAG), que contou
com manifestação favorável da Procuradoria de Justiça (Ministério
Público de 2º Grau), concordando expressamente com a tese do Sindicato,
opinando assistir razão para a concessão da ordem, sob fundamento do
ato combatido ser de fato, de efeitos concretos; e de que o art. 8º, IX da LC
173/2020 invadir a competência dos Estados e Municípios para disciplinar regime
jurídico e plano de carreira dos seus servidores, e pugnando para tanto, pelo
acolhimento da arguição de inconstitucionalidade em sede de controle
difuso pelo Eg. Órgão Especial do TJRJ; tendo o SindSistema requerido o
prosseguimento do feito para que a 13ª Câmara Cível aprecie o incidente e acolha a
referida arguição para remeter os autos ao referido Órgão Especial, atualmente
aguardando julgamento.
A Lei Complementar Federal 173/2020 é aquela que previu o Pacto
Federativo de Enfrentamento à Pandemia do COVID-19, estabelecendo
uma série de questões entre a União e os Estados e Municípios, dentre
eles, a suspensão de pagamento de dívidas; repasse de verbas auxiliares
emergenciais; e suspensão de aumentos, reajustes salariais, vantagens
remuneratórias de servidores públicos, inclusive a suspensão do tempo do
período aquisitivo dos adicionais de tempo de serviço e licenças
especiais, no caso do Estado do RJ, o “triênio” e a “licença-prêmio”.
Ocorre que, no último dia 15/03/2021, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal julgou, por unanimidade, improcedente os pedidos das Ações
Diretas de Inconstitucionalidades 6442, 6447 e 6450 ajuizadas
respectivamente pela Rede Sustentabilidade, Partido dos Trabalhadores, e Partido
Democrático Trabalhista, declarando constitucionais os dispositivos da LC
Federal 173/2020 sob o fundamento do “Federalismo Fiscal Responsável”,
entendendo o Supremo que as regras não são de autonomia federativa dos Estados
e Municípios, mais sim regras de organização financeira dos Entes Federativos e
seus órgãos, sendo competência da União legislar sobre finanças públicas e
equilíbrio fiscal na forma do artigo 23, p. único c/c 24, I da CRFB/88.
Com isso, segundo as regras do ordenamento do jurídico em relação à
natureza da ação direta de inconstitucionalidade no tocante a coisa julgada
erga omnes e efeito vinculante, o pronunciamento do Plenário da Suprema
Corte nos referidos controles concentrados de constitucionalidade certamente
afetará todas as decisões judiciais já tomadas pelos Tribunais Estaduais
em sede de controle difuso de constitucionalidade, como por exemplo a
decisão do Tribunal de Justiça do ERJ proferida no último dia 05/03/2021 que
determinou a continuidade da contagem dos triênios e licenças-prêmio para os
servidores do Judiciário do ERJ com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022,
bem como o Mandado de Segurança Coletivo do SindSistema, infelizmente, cuja
arguição de inconstitucionalidade não poderá mais ser submetida pela 13ª Câmara
Cível ao Plenário do Órgão Especial do TJRJ por expressa vedação legal do artigo
949, p. único do CPC, que impede a apreciação da inconstitucionalidade
pelos órgãos de cúpula dos Tribunais Estaduais quando já houver
pronunciamento do Plenário do STF, que é o caso em questão.
Por fim, o SindSistema informa que continua no compromisso assumido com
a categoria na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos Policiais
Penais do RJ, trazendo sempre o esclarecimento à classe.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2021.
Bruno Costa dos Santos – Advogado inscrito na OAB/RJ sob nº 144.296.
Responsável pelo Departamento Jurídico do SindSistema Penal RJ.
(assinado eletronicamente nos termos do art. 1º, §2º, III, “a” da Lei 11.419/2006)
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
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