O Sindicato dos Policiais Penais RJ tem se debruçado sobre os processos de requerimento de Benefício Especial de caráter indenizatório (Decreto 41.505/08) de policiais penais que faleceram em decorrência de acidente de serviço por contaminação de COVID-19, em plena atividade do exercício funcional. Bem como, tem acompanhado o sofrimento das famílias numa luta que já dura cerca de 5 (cinco) anos ainda sem o reconhecimento do direito à indenização editada pelo Governo do Estado, tampouco ao NAT. Não são raros os inspetores de Polícia Penal sequelados pela COVID-19, que permanecem em atividade e, também, encontram-se sem suporte ou amparo da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Não bastasse os últimos 6 (seis) anos em que os servidores do Sistema Penitenciário Fluminense foram totalmente desguarnecidos e desamparados quanto à cobertura de Seguro ou indenização nos sinistros de acidente de serviço com invalidez e óbitos, aparentemente por inércia do órgão, além da obscuridade empregada à sinistralidade dos anos de 2023 e 2024 não informadas no processo de licitação do novo seguro contratado, foi apenas em fevereiro do ano passado que alguns processos de Sindicância para apuração de óbito de inspetores de Polícia Penal (por COVID-19) abertos em 2020 e 2021, foram enfim encaminhados à Superintendência de Perícias Médicas do Estado RJ, após questionamentos do Sindicato.
Até o momento, a SEAP RJ deferiu apenas um processo de requerimento de benefício indenizatório em apuração de óbito por acidente de serviço por contaminação de COVID-19, ocorrido em 10/10/2020 (SEI-210053/001602/2020). Despacho de 15/12/2020 consignou que restaram configurados os pressupostos formais/legais para fins de pagamento de pensão por morte no efetivo exercício das atribuições, reconhecendo-se a morte do Servidor em decorrência da COVID-19, em conformidade com o Art. 79, VIII do Decreto n.º 2.479/79 c/c com os Arts 1º e 2º, I e III, “a”, ambos do Decreto Nº 47.038/2020.
Em 12/02/2021, o Subsecretário-Geral à época, destacou o opino da Assessoria Jurídica da SEAP pela expedição de Resolução ou ato normativo interno para regulamentar o tema indicando a autoridade competente para atestar o nexo causal entre a causa morte e o exercício da função do agente público, e, na falta dessa indicação, pontuou que o deferimento cabe ao Governador do Estado. Embora tenha sido consignado nos autos que há comprovação de que o servidor estava em efetivo exercício de suas funções quando foi acometido pela COVID–19, e apesar do acolhimento ao parecer pelo então secretário de Administração Penitenciária, o processo foi arquivado em 21/05/2021 conforme publicação no DOERJ nº. 097/2021. Sem a adoção das providências administrativas.
Reaberto em 2024, o processo foi encaminhado para apreciação junto à Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional do Estado do Rio de Janeiro, que retornou com esclarecimento de que “não é possível excluir que a contaminação por COVID-19 tenha se dado no ambiente de trabalho”. Após o deferimento da Secretária de Administração Penitenciária ter sido publicado no DOERJ de 19/07/2024, a Superintendência de RH encaminhou o processo à SUBGEP para análise e manifestação da Casa Civil nos termos da Resolução SEAP nº 493/2013, anexo I, item 3″ – Seguro de Vida”, apesar de inexistir apólice de Seguro em vigência, desde 2019. O processo continuou a girar internamente, até que em 16/09/2024 o pedido foi reiterado pela atual secretária e encaminhado ao Subsecretário de Administração, Alexander Maia, onde o processo permanece sem solução, inerte desde então.
Em pleno Decreto de isolamento social, durante a pandemia de COVID-19, embora a visitação aos presos tenha sido suspensa, a SEAP autorizou a entrega de alimentos, produtos de limpeza e higiene, além de remedios e dinheiro trazidos pelos familiares que, diariamente, se aglomeravam em extensas filas à entrada do Complexo Penitenciário de Gericinó, e nas portarias das Unidades Prisionais, para atendimento presencial dos policiais penais que faziam a identificação dos visitantes com manuseio de documentos, recebimento, revista e entrega das bolsas ao efetivo carcerário.
Por causa das aglomerações que se formaram, o Sindicato emitiu vários alertas quanto aos riscos de agravamento dos casos de contágio, principalmente porque as atividades diárias essenciais, no exercício e desempenho da função, não tiveram interrupção, como o confere pelas turmas de plantão e a movimentação interna e externa de presos pelo Grupamento de Serviço de Operações Especiais (SOE), entre outras.
À época, o Sindicato dos Policiais Penais chegou a mover Ação Judicial em razão da demora na distribuição e insuficiência de EPIs aos servidores, além de solicitar a inclusão dos policiais penais idosos e gestantes em home office.
PRETERIÇÃO QUE SE REPETE
Entre outros casos de óbito por contaminação de COVID-19 durante o exercício da atividade na segurança pública, chama a atenção o sinistro ocorrido em 29/05/2021 na PCERJ, de um perito legista que realizou a autópsia em um corpo vitimado pela COVID-19. Embora a promoção “post mortem” tenha sido publicada no DOERJ de 03/08/2023, com reconhecimento do acidente de serviço em decorrência de decisão judicial (Processo 0801142-60.2023.8.19.0045), a ASSEJUR/SEPOL, em despacho opinativo, repisou entendimento contrário e indeferiu a concessão do benefício especial de caráter indenizatório.
Em outro caso, a despeito da Superintendência de Perícias Médicas do Estado do Rio de Janeiro ter atestado a contaminação por Covid-19, de policial civil em exercício, a SEPOL/ASSEJUR, indeferiu os requerimentos e recomendou a elevação do pleito ao Governador do Estado @claudiocastrorj.
Assim como na PCERJ, na SEAP os processos também se encontram sem solução que faça cumprir a legislação. A propósito, legislação editada pelo próprio Governo com objetivo de garantir que os servidores de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro tenham um valor minimamente digno para amparar seus familiares após a sua morte em ato de serviço. E mais, para a preservação da dignidade dos servidores da segurança pública, em razão da essencialidade do serviço prestado, posto que permaneceram em atividade e foram expostos durante todo o período da pandemia, não sendo lhes possibilitado o isolamento social para a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas.
Aliás, um afastamento imposto a outros trabalhadores e sociedade de modo geral, não por acaso. Mas, buscando evitar a propagação da infecção e transmissão local, como medida para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência do coronavírus (COVID-19).
Importante destacar que, por unanimidade, o STF reiterou, de forma liminar, que a pandemia expôs diariamente trabalhadores de serviços essenciais. A decisão, embora não permita reconhecimento de forma automática, facilita o reconhecimento do direito ao retirar a necessidade de provar o nexo causal.
Por outro lado, no Estado do Rio de Janeiro, as famílias de ex-servidores da PMERJ tiveram reconhecido o acidente de serviço por morte de COVID-19 e o benefício indenizatório foi integralmente pago pelo órgão. Mas, famílias de ex-servidores de outras forças da segurança pública, falecidos por contaminação por COVID-19, em pleno exercício da função, apesar te terem o reconhecido acidente de serviço para pensão e até para promoção “post mortem”, além da deliberação da Perícia Médica do Estado que atestou que o óbito decorreu no exercício do servidor, não tiveram isonomia de decisão sequer dentro das próprias corporações, a exemplo da PCERJ E PPERJ.
Tamanha falta de igualdade é incompreensível e desarrazoada, considerando que o direito foi concedido para alguns servidores da Segurança Pública que se mantiveram em atividade durante a pandemia e para outros, que de igual modo permaneceram em atividade e expostos, o direito não foi concedido.
Por todas essas razões, é justo o reconhecimento ao pleito dessas famílias que sofrem todos esses anos sem o devido cumprimento do direito dos servidores falecidos por COVID-19, que durante a pandemia se dedicaram à função de proteger e preservar a ordem pública em benefício de todos.
DECISÃO FACULTADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Em São Paulo, o valor do seguro dos agentes de segurança passou para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), desde 2012. No Rio de Janeiro, tramita desde 2023 Indicação Legislativa na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, para atualização do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), editada em 2008 até a presente data. Conforme Taxa Selic (Banco Central do Brasil), em 2023 resultava o valor atualizado de R$ 386.237,38 (trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), referente à indenização estabelecida há mais de 16 anos, no Decreto 41.505 de 06/10/2008.
O benefício em questão ostenta caráter indenizatório, motivo pelo qual, na esteira dos citados precedentes da PGE-RJ, podem ser concedidos por ato infralegal, tal como se deu na espécie. Ademais, forçoso mencionar que o Decreto 41.505 encontra-se em vigor desde 2008, não se tendo notícia de questionamentos quanto à sua validade, a reforçar a respectiva presunção de constitucionalidade.
Ultrapassada esta questão, consoante se infere do artigo 1° do Decreto 41.505/08, o pagamento da indenização aos beneficiários do policial falecido em serviço é ato de responsabilidade do Estado.
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
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