Sindicato solicita à SEAP que viabilize a retificação do Art.111 para Art. 115 nos Acidentes em Serviço

Nessa sexta-feira (18/10), o Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio de Janeiro encaminhou documento à Secretária de Administração Penitenciária, inspetora de Polícia Penal Maria Rosa Lo Duca Nebel, para solicitar a emissão da NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (NAT) e, após conclusão dos processos, viabilizar posterior encaminhamento à Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional do Estado do Rio de Janeiro, para retificação do Artigo 111 consignado nos Boletim de Inspeção Médica por afastamento para tratamento de Saúde dos policiais penais contaminados pela COVID-19 em exercício, convertendo-os para o Artigo 115, conforme preceitua o Decreto 2479/1979.

 

Considerando a instrução publicada no Boletim Interno da Seap nº. 123, datado de 09/07/2019, em que a Subsecretaria Adjunta de Gestão Estratégica, através da Superintendência de Recursos Humanos (SEAP/RH), determina a padronização no fornecimento da NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (NAT), por todas as Unidades Administrativas da SEAP;

 

Considerando as peculiaridades intrínsecas aos acidentes em decorrência do trabalho e nexo causal, nas supostas ocorrências de acidentes de trabalho pelo servidor inspetor de Polícia Penal, cuja NAT solicitada deve inicialmente e em caráter obrigatório ser instruída em Processo de Sindicância específico, tendo como finalidade a apuração do nexo e causa do presumido acidente;

 

Considerando que a NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (NAT) do Servidor Público é um documento padronizado, utilizado por órgãos como a SEAP RJ para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor. E mais, que se trata de um importante instrumento notificador que associa informações de identificação do servidor, dados relacionados ao exercício da função com a descrição da ocorrência, entre outros dados estatísticos, epidemiológicos, etc;

 

Considerando que após o encerramento do processo de Sindicância com relatório conclusivo pelo acidente de serviço, o artigo consignado deve ser retificado, na esfera da competência da Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional RJ, devendo estar expressamente consignado, conforme instrui o Art. 115 do Decreto-Lei nº 2479/1979;

 

Considerando que, praticamente, na totalidade dos Boletins de Inspeção Médica (BIM) emitidos por ocasião dos afastamentos para tratamento de saúde de inspetores da Polícia Penal RJ, em razão de contaminação por COVID-19, adquirida em período de atividade essencial de Segurança Pública Penitenciária, e, cujo Decreto 47.038 de 17/04/2020 reconhece como acidente em serviço (em razão da contaminação contraída por servidor público civil ou militar estadual no exercício de suas atribuições), foram mantidos os Artigos 110 e 111 do Decreto-Lei n° 2479/1979, sem a retificação para o Art. 115, a despeito do reconhecimento do Acidente de Serviço para pagamento de pensão por morte em consequência da COVID-19;

 

Considerando que, concluído o Processo de Sindicância, com relatório conclusivo pelo acidente de trabalho, conforme exarado no Boletim Interno da Seap nº. 123, de 09/07/2019, a Unidade de lotação do servidor é a encarregada de prestar a informação à Superintendência de Recursos Humanos (SEAP/RH), através de novo processo especificamente aberto para a solicitação de alteração do Art. 111 para o Art. 115, conforme Decreto Estadual 2479/1979, devidamente fundamentado com “cópias” de comprovação do nexo-causal, que, posteriormente, deve ser enviado pela SEAPRH para a Superintendência de Perícias Médicas da SES/RJ, para a mudança do Artigo;

 

Considerando que, embora a COVID-19 não esteja prevista na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social como doença ocupacional (enfermidade que resulta do exercício de uma atividade específica), ela pode ser assim reconhecida, aplicando-se o disposto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

  • 2º – Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho;

 

Considerando que “as circunstâncias específicas de cada caso concreto poderão indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador. Além dos casos mais claros de profissionais da saúde que trabalham com pacientes contaminados, outras atividades podem gerar o enquadramento”;

 

Considerando que o § 2º do art. 20 da lei 8.213/91, a caracterização da COVID como doença ocupacional deve ser excepcional, já que se trata de patologia que não integra a relação estabelecida no Decreto 3048/99, o que atrai a necessária comprovação de que a doença resultou de condições especiais de trabalho;

 

Considerando que “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, não são consideradas como doença do trabalho, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Portanto, para que a COVID seja considerada doença ocupacional, será preciso, por exemplo, coexistir situação que demonstre que a doença é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (risco mais acentuado que o normal), e que haja evidências concretas de que alguns trabalhadores se contaminaram concomitantemente”;

 

Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 828.040/DF (TEMA 932 do STF) de que “o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade” é aplicável ao presente caso, pois trata-se de responsabilidade civil objetiva do Estado do Rio de Janeiro na ocorrência do óbito do policial penal, e, por que não dizer, nas sequelas geradas em razão de contaminação pela COVID-19 contraída no desempenho de suas funções;

 

Considerando que, independentemente de comprovação de dolo ou culpa do Ente Estatal Empregador, dada a evidente atividade de risco quando considerada a dinâmica laboral no Sistema Penitenciário Fluminenses e no trato com os milhares de internos, visitantes, e companheiros de trabalho, circunstância em que os policiais penais realizaram (e realizam) suas funções próximos uns dos outros, em ambiente fechado, também em ambiente de circulação de milhares de pessoas sintomáticas ou assintomáticas de COVID-19, e, ainda, no compartilhamento de ambientes como salas, refeitórios, alojamentos, muralhas, portarias, guaritas, banheiros, além de torneiras, camas, beliches, colchões, equipamento de ar-condicionado, mesas, cadeiras, armários, fichários, arquivos, livros de registro (entre outros) de entrada e de saída de servidores, livros de tópicos de ocorrência, canetas, pranchetas, galerias de celas, portões, grades, chaves, cadeados, coletes, armamentos, viaturas e ônibus de transporte de presos, bebedouros, talheres, cubas e bandejas de alimentação, equipamentos de xérox, escâneres, documentos como carteirinhas de visitantes, correspondências, recebimento de custódia e valores, cantinas e cantineiros, entre tantos meios de contaminação comum ao efetivo funcional, expondo os policiais penais a risco mais agravado de contrair doenças infectocontagiosas com alto grau de transmissibilidade, a exemplo da COVID-19, e sequelas decorrentes;

 

Considerando a excepcionalidade do período de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) da ONU, em razão da pandemia de COVID-19, e a alta incidência de afastamentos médicos, sequelas e óbitos de inspetores de Polícia Penal, em razão da contaminação pela COVID-19 em acidente de serviço, posto que adquirida em período de exercício nas Unidades Prisionais e Administrativas da SEAP RJ;

 

Considerando a Lei nº 8.839 de 21/05/2020 que dispôs sobre a política estadual de sanitização de ambientes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, como o Coronavírus – Covid-19, implementada nos locais fechados de acesso coletivo públicos ou privados, possuindo sistema de climatização ou não, objetivando evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, como o Coronavírus – COVID-19. E, que em seu Parágrafo Único definiu a implementação da referida política prioritariamente nas unidades de saúde fixas e móveis. Bem como, incluiu a sanitização inclusive em paredes, tetos, pisos e imobiliários. E estabeleceu periodicidade de manutenção, conforme ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), em ônibus, trens, metrôs e barcas com aparelho de ar-condicionado, a fim de eliminar ou impedir a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde nesses ambientes. Repise-se que tal medida não alcançou o ambiente de trabalho dos inspetores de Polícia Penal, sejam Unidades Operacionais, ou Administrativas, ou Hospitalares, a despeito da categoria ter sido mantida em atividade durante a pandemia do Coronavirus;

 

Considerando que os inspetores de Polícia Penal trabalharam presencialmente, dentro das Unidades Prisionais, Administrativas e Hospitalares do Estado do Rio de Janeiro, em todo tipo de atividade em contato com milhares de internos, em intensa atividade durante todo o período de contágio pelo Coronavírus, e em contato com milhares de pessoas que acorriam ao Sistema Penitenciário para trazer alimentos e produtos mais diversos aos apenados, inclusive muitos que vieram a óbito por contaminação pela COVID-19;

Considerando que o fornecimento de alimentação, medicamentos, vestuários, itens de higiene e de limpeza trazidos pelos visitantes para os presos não pode ser limitado, conforme exarado no parágrafo único da Lei nº 8.851 de 27/05/2020. E cuja obrigatoriedade da higienização das embalagens de proteção à alimentação, medicamentos, vestuário, itens de higiene e limpeza trazidos pelos visitantes, antes de serem entregues aos presos, foi conferida ao encargo dos agentes penitenciários (policiais penais) durante a vigência do estado de emergência em razão da epidemia do Covid-19 nos estabelecimentos prisionais fluminenses. Circunstância que revela de modo cabal a acentuada exposição à qual os inspetores de Polícia Penal foram submetidos durante todo o período da pandemia de Coronavirus;

Milhares de visitantes acorreram às Unidades Prisionais para levar alimentos e insumos aos internos do Sistema Penitenciário Fluminense.

 

Considerando a Lei nº 8.921 de 30/06/2020 que dispôs sobre a sanitização em veículos/viaturas da Cedae, da Secretaria de Estado de Saúde, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, na forma que especifica, que instituiu, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para descontaminação contra microorganismos em veículos oficiais ou terceirizados da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – CEDAE, das Secretarias de Estado de Saúde, de Desenvolvimento Social e Diretos Humanos e do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas, com procedimentos que permitissem a proteção das superfícies em sua totalidade, incluindo paredes, assentos, tetos e pisos, para evitar proliferação de bactérias, fungos e vírus, responsáveis por doenças infectocontagiosas. Medida que não foi aplicada aos inspetores de Polícia Penal nas Unidades e estabelecimentos prisionais em que se mantiveram em atividade durante a pandemia de Coronavirus, tampouco na sanitização das viaturas, chaves, cadeados, coletes, armamentos, viaturas, móveis e demais utensílios compartilhados com outros policiais penais também contaminados em atividade na prestação de serviço de Segurança Penitenciária;

 

Considerando que a atividade desenvolvida pelos inspetores de Polícia Penal, por sua natureza, apresenta exposição habitual a risco especial para contaminação, “com potencialidade de implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (responsabilidade objetiva), se houve não nexo causal ou concausal (responsabilidade subjetiva);

 

Considerando que, em razão da função administrativa e/ou operacional, os inspetores da Polícia Penal RJ permaneceram em atividade presencial nas dependências do Sistema Penitenciário, circulando no mesmo ambiente e em contato com demais trabalhadores e visitantes, possivelmente infectados, sintomáticos ou assintomáticos, apesar das medidas de isolamento, quarentena, restrição de locomoção e interdição de atividades, adotadas pelo Estado. Inclusive, com cancelamento de férias e Licenças Especiais, para reforço às escalas de plantão e expediente, pela atividade essencial;

 

Considerando que NÃO há provas de que as medidas de prevenção sanitárias adotadas pela SEAP foram efetivamente capazes de anular, de forma completa, o risco acentuado de contágio dos policiais penais no ambiente prisional;

 

Considerando a ausência de regulamentação de protocolo de atendimento ao Inspetor de Polícia Penal RJ em casos de Acidente de Trabalho e emergência médica no âmbito da SEAP RJ;

 

Considerando o registro de ao menos 20 (vinte) óbitos de Inspetores da Polícia Penal RJ, centenas de contaminados, além de servidores sequelados no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária RJ;

 

Considerando as informações recebidas pelo Sindicato dos Policiais Penais RJ, em razão de pesquisa iniciada para colher dados sobre a incidência de contágio dos inspetores da Polícia Penal RJ pela COVID-19 em ambiente prisional;

 

Considerando que a ausência da emissão da Notificação de Acidente de Trabalho (NAT), em caso de tratamento médico longo, sequelas permanentes e/ou crônicas, além do risco de incidência que gere nova readaptação por afastamento para tratamento de saúde de servidores que se encontram prejudicados em consequência da contaminação por COVID-19, adquirida em atividade de Segurança Penitenciária, pode, entre outros prejuízos, resultar em aposentadoria proporcional;

 

Considerando que os inspetores de Polícia Penal readaptados por motivo de sequela da contaminação por COVID-19, na impossibilidade de requerer novo Boletim de Inspeção Médica (BIM) por reiterada incapacidade para o trabalho, pelo mesmo motivo da readaptação inicial, podem ser prejudicados com a geração de aposentadoria proporcional, em razão da ausência da emissão da Notificação de Acidente de Trabalho (NAT) e consignação do Art. 115 no afastamento para tratamento de saúde em razão do acidente de trabalho;

 

Considerando o risco de sequela futura que gere novo afastamento, nos casos de inspetores de Polícia Penal que se submeteram ao tratamento médico em razão de contaminação por COVID-19 em atividade de Segurança Penitenciária ausência da Notificação de Acidente de Trabalho pode gerar o prejuízo de uma aposentadoria proporcional;

 

Considerando que, em que pese a COVID-19 se tratar de patologia recente e portanto não relacionada nas listas A, B ou C do Anexo II do Decreto 3.048/99, a conclusão médico pericial poderá se valer da aplicação do disposto no § 2º do mesmo artigo 20 e enquadramento como acidente do trabalho por doença equiparada, desde que observada a relação do adoecimento do trabalhador com a sua ocupação e/ou com as condições especiais em que o seu trabalho é executado, de forma que estabeleça uma relação direta com o mesmo.

 

Considerando que a legislação previdenciária disciplina o acidente do trabalho nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991, que descreve que “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”;

 

Considerando o artigo 21 da Lei n. 8.213, de 1991, que trata das situações que, por equiparação, podem ser consideradas como acidente do trabalho, a saber:

I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (…)

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

 

Considerando que o Nexo Técnico Previdenciário define o nexo estabelecido entre a doença e o trabalho no âmbito da Previdência Social, caracterizando um benefício por incapacidade como de natureza acidentária. E na esteira da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, e do Manual do Acidente de Trabalho do INSS, aprovado pela Resolução INSS nº 535, de 5 de maio de 2016, são de três espécies os NTP’s:

I – Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho – fundamentado nas associações entre doenças e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;

II – Nexo Técnico por Doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual – decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991;

III – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças – CID e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, fundamentado na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;

 

Considerando que o reconhecimento da contaminação por COVID-19 dos servidores da área da Segurança Pública como acidente de trabalho, estão consignados em Leis, bem como, por analogia com o Tema do Supremo Tribunal Federal (conforme as peculiaridades do caso concreto) e Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME da Secretaria de Fazenda BR;

 

Considerando que, em caso de aposentadoria por sequela de COVID-19, a Notificação de Acidente de Trabalho e a consignação do Art. 115 do Decreto 2479/1979 no Boletim de Inspeção Médica são indispensáveis para resguardar o servidor no direito ao requerimento da aposentadoria integral;

 

Considerando que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária RJ possui código de classificação de atividades econômicas (CNAE) CNAE 8424-8/00, referente à segurança e ordem pública. 

 

Considerando o status atual, bem como a finalidade teleológica e axiológica do Decreto nº 47.038, de 17/04/2020, que reconhece o falecimento, em virtude da Covid-19 contraída por servidor público civil ou militar estadual, no exercício de suas atribuições, como acidente em serviço para fins de pagamento de pensão por morte, o qual não faz menção a nenhum outro ato normativo para regulamentar o tema, uma vez que veio no sentido de respaldar os servidores públicos que continuaram executando o seu trabalho, mesmo em um período de isolamento e confinamento, tudo em prol do interesse público primário;

 

Considerando a conclusão pelo acidente em serviço, nos processos de Sindicâncias instauradas para apurar o falecimento de ex-inspetores de Polícia Penal, no exercício de suas atribuições, em decorrência da contaminação por COVID 19, para fins de pagamento de pensão por morte, deferidas nos termos do Decreto 47.038 de 17/04/2020;

 

Considerando que a Secretaria de Polícia Militar reconheceu o acidente de serviço por morte de COVID-19 e, sem maiores dificuldades, efetivou todas as providências em relação à concessão do direito a seus servidores e dependentes;

 

Considerando que os inspetores de Polícia Penal RJ não participaram do Lockdown da pandemia do Coronavírus, cujo protocolo de emergência foi utilizado para evitar que as pessoas saíssem de suas casas para atividades consideradas não essenciais, com o objetivo de reduzir o número de pessoas circulando e, consequentemente, controlar a disseminação do vírus, mantendo as restrições de distanciamento. Ao contrário do que ocorreu na SEAP/RJ, onde os policiais penais permaneceram em exercício da atividade, em contato com milhares de visitantes e presos, em meio a um ambiente já extremamente contaminante e que, inclusive, registrou cerca de 20 (vinte) mortes de policiais penais ativos, por Covid-19, ocorridos entre 2020 e 2021;

 

Considerando o elevado Nexo Técnico Epidemiológico no âmbito do Sistema Penitenciário Nacional, conforme dados registrados em Boletins expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o período da pandemia de COVID-19, de casos registrados em setembro de 2020 com taxa observada entre os presos, de 3.774,4 ocorrências de Covid-19 a cada 100 mil indivíduos, e índice entre os servidores de 7.694,5 ou seja, mais que o dobro;

 

Considerando que em comparação com a taxa nacional da doença na mesma data – que foi de 2.258,2 – a incidência de casos de Covid-19 entre presos foram quase 70% maior, e a de servidores alcançou índice superior a mais do que três vezes a registrada entre a população como um todo;

 

Considerando que estas diferenças não necessariamente surpreendam, devido as características inerentes às unidades prisionais, como a impossibilidade de se evitar aglomeração, o ambiente confinado e a precariedade das condições preventivas de higiene, a disparidade nas taxas de presos contaminados pela Covid-19 e, sobretudo, os índices alarmantes de contágio entre servidores;

 

Considerando um levantamento publicado pelo G1, em 20/05/2020, que revelou que houve um aumento de 33% (trinta e três por cento) no número de óbitos no Sistema Penitenciário num período inicial de 65 dias de pandemia do COVID-19, com registro de 48 (quarenta e oito)  mortes de presos no Sistema Prisional do Estado do Rio de Janeiro, nos 65 (sessenta e cinco) dias compreendidos entre 11/03/2020, quando foi decretado o isolamento social no Estado do Rio de Janeiro, e 15/05/2020, de acordo com dados levantados pela Defensoria Pública Estadual (DPRJ), sendo o maior número registrado de óbitos para o período em 6 anos;

 

Considerando que a Resolução Seap nº. 493, de 24/06/2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos servidores da Seap, por ocasião de ocorrências graves que se enquadrem no Artigo nº 115, do Decreto Estadual 2479/79, não tem sido aplicada em sua completude;

 

Considerando os vários despachos em processos emitidos pela Superintendência de Recursos Humanos da SEAP/RJ à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado RJ, devolvidos à SEAP com o esclarecimento de que “não é possível EXCLUIR que a contaminação por COVID-19 tenha se dado no ambiente de trabalho, aliás, salvo melhor juízo, como se trata de contaminação no ambiente penal, há probabilidade”;

 

Considerando que esta correção de rumo da SEAP, em razão do reconhecimento do Acidente de Serviço dos Inspetores de Polícia Penal RJ, tanto aos falecidos por COVID-19 em exercício da função, quanto aos afastados para Licença Médica por Acidente de Serviço por contaminação pela COVID-19 no exercício da função policial penal, e aos policiais penais sequelados em decorrência da contaminação pela COVID-19 no exercício da função policial penal, com a consequente retificação do Artigo 111, para Artigo 115, conforme determina o Decreto 2479/1979, além de isonomia com outras forças policiais que fizeram justiça a seus servidores, significará a proteção ao direito devido, consequente valorização e respeito ao Inspetor de Polícia Penal RJ e familiares que há anos lidam com o luto e a sonegação de direitos;

 

Serve o presente para solicitar que Vossa Excelência faça cumprir o exarado no Art. 115 do Decreto 2479/1979, com a retificação dos artigos consignados em todos os afastamentos para tratamento de saúde, por configurado acidente de serviço pela contaminação da COVID-19 dos inspetores de Polícia Penal RJ, após conclusão do processo aberto para elaboração da Notificação de Acidente de Trabalho (NAT). Inclusive, dos policiais penais sequelados e dos ex-policiais penais falecidos em consequência de acidente de serviço por contaminação pela COVID-19 e suas complicações, conforme informações prestadas à época pelas Unidades Prisionais, Administrativas e Hospitalares da SEAPRJ, à Superintendência de Recursos Humanos da Pasta. Certos de Vossa compreensão e providências.

 

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Elisete Henriques

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