Senado aprova Estatuto cujo texto original invade competências privativas da Polícia Penal

Foto: Reprodução

Um retrocesso sem precedente que segue caminho inverso da Emenda Constitucional 104/2019 que criou as Polícias Penais que foram regulamentadas nos Estados, e, recentemente, no Distrito Federal.

Na terça-feira (13/8), o plenário do Senado aprovou o Substitutivo da Câmara dos Deputados n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010 (SCD 6/2016), proposta conhecida como Estatuto da Segurança Privada, que regulamenta a atuação dessas empresas. A medida segue para sanção presidencial e estabelece normas a serem seguidas, remetendo à PF a atribuição de autorizar seu funcionamento e de controlar e fiscalizar a atuação. O texto dá poderes à Polícia Federal de celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública nos Estados da Federação para delegar parte de suas atribuições relacionadas à fiscalização e ao controle da prestação dos serviços de segurança privada, nos termos de regulamento posterior.

O senador Paulo Paim (PT-RS) destacou que essa é “uma conquista histórica da categoria”. No entanto, o que não está revelado é uma manobra perseguida há anos por gigantes do setor, Empresas de Segurança Privada que atuam na gestão privada de presídios do país, e que travam longa batalha com fortíssimo lobby político pela aprovação de uma regulamentação que viesse a dar mais segurança jurídica para o setor, legitimando a usurpação de atividades que são privativas da Polícia Penal, como a Segurança no interior das Unidades Prisionais, o monitoramento, transporte, escolta  e movimentação de presos.

Já havia, em tramitação, uma tentativa de alterar a Lei de Execução Penal (LEP), no sentido de legitimar as atividades dessas empresas em Unidades Prisionais do país, através do PL 2694/2015. O Deputado Federal Alberto Neto, do Amazonas, apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei, em 30 de agosto de 2022, onde ele como relator reconhece a inconstitucionalidade do texto inicial e propõe um arranjo para dissimular o objetivo do Projeto de Lei.

A novidade é que, o texto original do estatuto recém aprovado no Senado e que vai para a sanção do presidente da República, considera “serviços de segurança privada, sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional (…) a segurança nos transportes coletivos (…), a segurança perimetral nas muralhas e guaritas de estabelecimentos prisionais (…) o monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança (…), a execução de segurança pessoal (escolta)”, ao mesmo tempo que, dissimulada, e contraditoriamente, “veda o desempenho de atividades carcerárias referentes a ações ativas de restrição ou manutenção da restrição da liberdade dos detentos (…) e, a realização de outras atividades exclusivas de Estado”.  (sic)

Um retrocesso sem precedente que segue caminho inverso da Emenda Constitucional 104/2019 que criou as Polícias Penais que foram regulamentadas nos Estados, e, recentemente, no Distrito Federal, cujas atribuições exclusivas de poder de polícia, sob responsabilidade do Estado, incluem essas mesmas atividades de Segurança Pública, vigilância, monitoramento, escolta, transporte e movimentação de presos.

Dessa maneira, os artigos do Estatuto, além de fragilizar a Segurança Pública, formalizam uma perigosa brecha para a atuação de facções dentro das Unidades Prisionais no país, além de ameaçar o desenvolvimento da carreira policial penal que vem sofrendo sucateamento por falta de concursos públicos, ausência de condições de trabalho digno e de valorização.

A informação é de que a versão aprovada pelo Senado nesta terça-feira seguiu o relatório do senador Laércio Oliveira (PP-SE). Para Laércio Oliveira, há necessidade de maior debate sobre a atuação da segurança privada nos presídios sem que se invada competências da polícia penal. Algumas mudanças feitas pela Câmara foram suprimidas e o relator também fez alterações redacionais. A  Federação Nacional Sindical de Servidores Penitenciários e Policiais Penais – FENASPPEN, aguarda a divulgação do texto final para conferir as mudanças realizadas. E, a depender do texto, atuará na articulação de vetos aos incisos desse Estatuto, altamente danosos às atribuições da Polícia Penal, e se necessário, irá ajuizar Ação para demonstrar a inconstitucionalidade desses artigos do Estatuto da Segurança Privada, por delegar atribuições de atuação exclusiva da Polícia Penal no sistema prisional dos Estados.

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