Segundo informação prestada pela própria Seap, no processo SEI-210070/001718/2023, de licitação para contratação de Seguro de Vida dos Policiais Penais, mais de 164 famílias de policiais penais encontram-se prejudicadas em seu direito. Esse número é ainda maior, considerando que no processo não há dados relativos aos anos de 2016, 2023 e 2024.
Entre 2020 e 2022 ocorreram 56 (cinquenta e seis) óbitos de Inspetores de Polícia Penal, em acidente de serviço. Desses dados, não constam os 22 (vinte e dois) óbitos por contaminação por Covid-19 em decorrência de acidente de serviço. Outros 86 policiais penais encontram-se prejudicados há 06 (seis) anos, diante da falta de cobertura para invalidez parcial ou permanente em serviço. Apesar da Seap não ter renovado o Seguro de Vida dos policiais penais (que está vencido desde 2019), a ausência da apólice não exime o pagamento do Benefício Indenizatório conforme determinado pelo DECRETO N°. 41.505/2008.
No entanto, a falta de cobertura contratual tem sido a justificativa utilizada pela Seap, para o não pagamento da indenização garantida pelo referido Decreto, que determina em seu Art. 1º que o Estado será responsável pelo pagamento de benefício especial, de caráter indenizatório, em parcela única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aos dependentes dos servidores (da Segurança Pública) indicados, na hipótese de óbito no exercício e em decorrência de suas funções.
Sem falar que, em 12/03/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a tese para fins de repercussão geral (Tema 932) que garante ao trabalhador que atua em atividade de risco o direito a indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, realizado em setembro de 2019, os ministros entenderam, por maioria de votos, que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. Os ministros aprovaram a tese sugerida pelo relator do caso, ministro Alexandre de Moraes: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
Nesse sentido, se faz necessária a renovação correta do Seguro de Vida dos Policiais Penais e, também, o pagamento do Benefício Indenizatório de responsabilidade do Estado, que independe da renovação do Seguro de Vida, conforme DECRETO N°. 41.505/2008, combinado com o DECRETO N°. 47.038 de 17 de abril de 2020 que, reconhece o falecimento por contaminação de Covid-19 contraída por servidor público civil ou militar estadual, nos exercícios de suas funções, como acidente de serviço. Ao contrário da Secretaria de Polícia Militar que indenizou as famílias com Benefício de R$ 100 mil, na integralidade, por morte de Covid, a Seap é o único órgão da Segurança Pública que não indenizou as famílias dos servidores que faleceram pelo Coronavírus, que não puderam se ausentar da atividade laborativa apesar do iminente risco de contaminação, tampouco indenizou, na integralidade, as famílias dos policiais penais que faleceram em decorrência de outros acidentes de serviço.
Sobre o Seguro de Vida dos Policiais Penais, desde o ano passado o Sindicato vem insistindo para que o processo transcorra da melhor forma. Já foi solicitado, reiteradas vezes, que seja retificado o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR) que são os dois documentos que determinam como o Contrato vai se dar. No entanto, o processo segue tramitando com ETP e TR que não condizem com o critério estabelecido no DECRETO N° 41.505 de 06 de outubro de 2008, que determina que o seguro contratado pelo Estado tenha a mesma hipótese de cobertura do Decreto, qual seja: “na hipótese de óbito no exercício e em decorrência de suas funções”.
Ocorre que, em 20/10/2023, após muita insistência do Sindicato, foram anexados ao processo um ETP e TR que contemplavam a demanda da categoria. Mas, seis (06) dias depois, os documentos foram, novamente, refeitos. E, depois de dois meses, encaminhados à Comissão de Licitação e Pregoeiro – COMISCLP.
Por não ter sido publicado edital convocatório até o dia 29 de dezembro de 2023, foi invocado o exaurimento temporal da eficácia jurídico-normativa de Leis relativas aos processos licitatórios em andamento. Com isso, pasmem, em 06 de março de 2024, o processo foi restituído ao setor de RH da Seap “para a verificação sobre a persistência da necessidade do objeto, e adequação dos documentos da fase preparatória da contratação (…)”.
Em 26 de março de 2024 foram refeitos o ETP e TR. Sendo anexados em 26/03/24 e, outra vez, em 28/06/24 (os mesmos documentos), com critério inventado pelo Setor de RH, consignando que “Fará jus aos benefícios o segurado o Inspetor de Policial Penal que for vitimado no estrito cumprimento do dever ou em razão da função que exerce”. Ora, tal critério nada tem a ver com o estabelecido no DECRETO N° 41.505/2008, além de abrir margem de subjetividade restritiva ao direito dos policiais penais e seus familiares, que já encontram-se prejudicados desde 2019 pela Seap, pela ausência da Apólice de Seguro, apesar do item Alinhamento Contratação e Planejamento especificar que as despesas decorrentes da presente licitação correrão à conta do orçamento próprio da SEAP/RJ, e já encontram-se alocadas no orçamento anual da SEAP/RJ relativo a cada exercício.
Em nenhum momento o Decreto especifica como critério o termo “estrito cumprimento do dever”, sendo tal arranjo prejudicial pela subjetividade restritiva que pode ensejar. Por outro lado, o Decreto prevê, literalmente, em seu § 2º que: “Do valor pago em cumprimento ao disposto neste artigo será abatida a quantia correspondente ao pagamento de seguro contratado pelo Estado para a mesma hipótese de cobertura”. Qual seja: no exercício e em decorrência de suas funções”.
Embora o valor de R$ 100 mil, a ser pago, a título de benefício indenizatório, de responsabilidade do Estado, não esteja vinculado à existência de apólice de seguro contratado, o desconto do valor de R$ 40 mil está veiculado à mesma hipótese de cobertura, qual seja: no exercício e em decorrência de suas funções”. Embora o Sindicato tenha recebido a informação de que foi solicitada a retificação dos documentos, não foi possível visualizar no Processo SEI-210070/001718/2023 a referida retificação, que mantém o critério prejudicial à categoria. Tudo isso sem contar o tempo despendido na manutenção da nova regra criada no processo e cuja resposta não atende a necessidade da categoria, conforme reiteradas vezes solicitado por este Sindicato.
Desde 15 de julho de 2024, o processo SEI-210070/001718/2023 encontra-se na Comissão de Licitação e Pregoeiro SEAP/COMISCLP para prosseguimento. Porém, com documentação prejudicial aos policiais penais. Aguardamos que as providências sejam tomadas e a categoria não amargue mais um ano descobertos no Seguro de Vida e benefício indenizatório às famílias dos servidores.
BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO
Em relação aos Processos de solicitação de Benefício Indenizatório por morte em Acidente de Serviço (incluindo os óbitos por Covid-19), o Sindicato acompanhou algumas famílias que refizeram processos que estavam parados desde 2021 e foram, enfim, encaminhados à Perícia Médica do Estado em fevereiro de 2024. Fruto dessa luta, o primeiro processo de Benefício Indenizatório por óbito de Covid-19 em acidente de serviço foi deferido e publicado no Diário Oficial do Estado em 19/07/2024. Estamos acompanhando os processos e seguimos na luta em defesa dos direitos das famílias desses policiais penais vitimados em serviço.
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
Fique por dentro das novidades e notícias