Um só corpo, um só objetivo

Uma luta cujo início teve os primeiros registros em 1989, ainda na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, na proposição da Polícia Penitenciária no Art. 183 da Segurança Pública. À época, as expressões “que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais” e Polícia Penitenciária, no inciso II, do art. 180, foram declaradas inconstitucionais pela ADIN 236-8/600, de 1990. Trinta anos depois, a Polícia Penal foi promulgada pelo Congresso Nacional com a Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019.

Já nas primeiras discussões da Minuta de Regulamentação da Polícia Penal, acreditava-se que o ponto-chave seria a ocupação da cadeira de secretário, no comando da Seap. No entanto, ainda hoje, o utensílio significa meramente um móvel para “sentar”. O poder e os recursos permanecem nas mãos daqueles que ignoram as necessidades efetivas à gerência daquele universo e vulgarizam o papel para o qual a Polícia Penal foi criada.

Desde a transformação do Desipe em Seap, nos idos de 2003, com rara exceção, todos que sentaram naquela cadeira serviram-se dela, e não à realização do seu papel. Apesar da visão delimitada, e o desconhecimento da operacionalidade necessária à real melhoria do Sistema Penitenciário, o objetivo sempre esteve muito bem definido. Por outro lado, podemos afirmar sim, que no quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, temos pessoal qualificado, capacitado e conhecedor do universo onde atua. Mas, não basta o conhecimento lato sensu, se quem ordena a caneta de quem senta, perpetua outros interesses.

Nos últimos meses temos presenciado uma avalanche de ataques que extrapolam o limite entre a cobrança da prestação do serviço público, e a preservação da dignidade e integridade moral de servidores. O Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio de Janeiro repudia, veementemente, as mensagens que têm sido veiculadas na plataforma WhatsApp, a exemplo do expediente utilizado contra a ex-diretora da Penitenciária Laércio da Costa Pelegrino, inspetora de Polícia Penal Rosangela. Tal modus operandi deve ser combatido e repudiado.

Enquanto os objetivos dentro da própria administração pública, e por que não dizer, dentro da própria categoria não for a eficiência do serviço público prestado, prevalecerá o retrocesso, toda luta por avanço se estagnará!

Infelizmente, e é preciso pontuar também que, a falta de compostura, a leviandade no ataque à honra de seus próprios pares, a crueldade adquirida por osmose no convívio com a clientela de criminosos custodiados, não afeta somente o alvo da intriga, mas a todos que o cercam. Inclusive a família, os companheiros de trabalho, e o próprio órgão de origem.

Julgar que a exposição nefasta usada para afetar reputações, a título de suposto expurgo, isenta de responsabilidade quem as propaga, é o pior erro que alguém pode cometer contra sua própria identidade como policial penal. Além de que, a prática de tal conduta pode configurar o cometimento de crime contra a honra. É preciso dar um basta a essa subcultura, sob pena de apequenar a Polícia Penal a qual lutamos tanto pelo crescimento.

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Elisete Henriques

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Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709  Cinelândia, Rio de Janeiro

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