
Não havendo tempo hábil para usufruir o plantão de dispensa compensatória, qual será o direcionamento da administração em face ao eventual prejuízo por parte do policial penal? Serão ressarcidos em pecúnia?
O Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio de Janeiro encaminhou Ofício à Seap para para solicitar esclarecimento de como se dará a operacionalidade da nova Resolução, tendo em vista a redução de meses para usufruir os plantões de dispensa compensatória, o quantitativo exíguo de policiais penais nas turmas de plantão, os períodos de férias e demais licenças a que fazem jus os servidores.
CONSIDERANDO que, a Administração editou a Resolução SEAP 1.071 de 13/03/2025, que revogou a Resolução 972, de 04/01/2023, com a criação de um “prazo de carência” entre 04 (quatro) e 03 (três) meses para que o policial penal plantonista possa, efetivamente, utilizar-se do plantão de dispensa compensatória ao qual faz jus;
CONSIDERANDO que, de acordo com a nova Resolução, o uso da dispensa compensatória obedecerá “a conveniência e oportunidade”, de modo a atender o interesse público e evitar a interrupção dos serviços penitenciários;
CONSIDERANDO que tal medida está imposta sob a alegação de “atender as necessidades de recursos humanos da Seap”, ou seja, em razão do baixo efetivo funcional nas Turmas de Plantão, muitas das quais operam com 02 (dois) a 03 (três) policiais penais em regime de 24h x 72h;
CONSIDERANDO que, além dos plantões de dispensa compensatória há que se observar a ocorrência de férias, Licença Prêmio, entre outros afastamentos previstos em Legislação;
CONSIDERANDO que, diante da nova regra, os plantões de dispensa compensatória foram protelados, praticamente, em todas as Turmas de plantão, para os meses de outubro, novembro e dezembro;
CONSIDERANDO que, historicamente, os meses de janeiro e dezembro são períodos atípicos que exigem um maior efetivo funcional nas Turmas de Plantão, inclusive com suspensão de “dispensas”;
CONSIDERANDO que ao inspetor de Polícia Penal foi impossibilitado o acúmulo de plantões de dispensas compensatórias ao final do exercício, com prejuízo de servidores que, em exercício anterior, “por imperiosa necessidade de serviço” não puderam se ausentar do serviço de plantão;
CONSIDERANDO que o presente exercício de 2025 possui de 07 (sete) a 08 (oito) meses com 08 plantões, variando de acordo com o início de cada serviço das Turmas de Plantão, e a limitação inicial de quatro meses (de oito plantões) a serem cumpridos, antes de, efetivamente, usufruir a primeira dispensa compensatória, e de três meses (de oito plantões) a serem cumpridos para quem já usufruiu alguma dispensa compensatória, consigna de imediato o prejuízo de 01 (uma) dispensa compensatória para quem ainda não usufruiu de nenhuma, em razão da nova regra criada;
CONSIDERANDO, para fins de exemplificação, os cenários nas Turmas 01 e 02, a saber:
TURMA 01:
– Para quem já usufruiu 01 (uma) dispensa, restam 03 (três) meses (agosto, outubro e novembro) para usufruir 3 (três) dispensas compensatórias. Deduzindo férias, restam 02 de 03;
– Para quem já usufruiu 02 (duas) dispensas, restam 02 (dois) meses (outubro e novembro) para usufruir 02 (duas) dispensas compensatórias. Deduzindo férias, resta 01 de 02;
– Para quem não tirou nenhuma dispensa, restam 03 (três) meses (agosto, outubro e novembro) para tirar 04 quatro dispensas, com o prejuízo imediato de 01(uma) dispensa em razão da limitação criada. Deduzindo férias, resta 02 de 04;
TURMA 02:
– Para quem já usufruiu 01 (uma) dispensa, teoricamente, restam 03 (três) meses (agosto, outubro e dezembro) para usufruir 03 (três) dispensas. Deduzindo férias, restam 02 de 03. Numa suposta suspensão de dispensa em dezembro, restarão 01 de 03;
– Para quem já usufruiu 02 (duas) dispensas, teoricamente, restam 02 (dois) meses (outubro e dezembro) para usufruir 02 (duas) dispensas. Nesse caso, há o risco de prejuízo nas duas dispensas restantes, considerando as férias e uma suposta suspensão de dispensa no mês de dezembro.
-Para quem não usufruiu nenhuma dispensa, teoricamente, restam 03 (três) meses (agosto, outubro e dezembro) para usufruir 04 (quatro) dispensas. Nesse caso, há o risco de prejuízo de 03 (três) das 04 (quatro) dispensas, se considerarmos a perda de 01 (uma) dispensa em razão da limitação pelo “prazo de carência” criado; o período de férias; e uma suposta suspensão de dispensa em dezembro. Ou seja, há o risco de usufruir apenas 01 (um) plantão de dispensa compensatória, num universo de 04 (quatro) a que faz jus o servidor.
Diante do cenário que se desenha, aguardamos o posicionamento da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
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