Sindicato cobra providências à Seap por atraso excessivo nos processos de aposentadoria dos policiais penais

O Sindicato dos Policiais Penais RJ encaminhou Ofício à Secretária de Administração Penitenciária Maria Rosa Lo Duca Nebel, para solicitar providências quanto ao atraso da Superintendência de Recursos Humanos da SEAP/RJ no processamento dos pedidos de aposentadoria dos Policiais Penais, bem como no cumprimento das exigências apontadas pelo Rioprevidência.

 

Policiais Penais RJ que preencheram os requisitos de suas aposentadorias, muitos que inclusive já estão em abono de permanência, protocolaram seus pedidos de aposentadoria ao longo do ano de 2024, mais especificamente a partir de abril/2024, e muitos deles ainda não tiveram seus processos concluídos pelo Rioprevidência, em razão de inúmeras divergências de averbações, documentos e pendências praticadas pelo próprio Setor de Recursos Humanos da SEAP/RJ há mais de 20 anos.

Desde agosto do ano passado, o presidente do Sindicato dos Policiais Penais RJ, Gutembergue de Oliveira, tem atuado na busca pela solução desse atraso na resolução dos processos de pedido de aposentadoria dos policiais penais. Além das reuniões realizadas no escritório do RioPrevidência, no Centro do Rio, com Diretores da Autarquia estadual, a Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e equipe, foi promovida palestra organizada pelo SindSistema em parceria com a SEAP/RJ, e o RioPrevidência, para discorrer sobre legislação previdenciária; Regra de Aposentadoria; Efeitos da EC 90/2021 e EC 94/2022; CTC; Averbações, Abono de Permanência; Pasta Funcional, além de esclarecimento de dúvidas dos servidores.

 

Apesar da linha direta articulada com o RioPrevidência, que resultou na solução de diversos casos, a demora excessiva da Seap na solução desse problema tem causado prejuízo aos servidores que estão sendo obrigados a continuar trabalhando, impedidos de se aposentarem. O que se vê é a violação da garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo (ou judicial) prevista no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República, na medida em que não se afigura mais razoável ou proporcional esse atraso para conclusão do processo de aposentadoria de servidores da categoria. Aplica-se ao presente caso, o artigo 44 e 45 da Lei Estadual 5.427/2009 que prevê um prazo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo, prorrogável por igual período, desde que motivado, chegando a um prazo máximo de 60 dias, o que vem sendo desrespeitado em mais de 30 processos em andamento que aguardam solução há quase 01 ano.

 

Ao extrapolar o prazo lei, a Administração Pública perpetra um caminho perigoso ao ser responsabilizada pela indenização de danos materiais pelo período em que o servidor continua trabalhando quando já poderia estar gozando do seu benefício de aposentadoria, tendo o STF e o STJ entendido pela indenização do período trabalhado após expirado o prazo legal para a conclusão do pedido de aposentadoria.

 

Com isso, resta configurada que a ineficiência estatal está causando prejuízo ao servidor, sendo flagrante caso de responsabilidade civil do Estado, o que também não afasta a responsabilidade pessoal dos gestores públicos servidores conforme art. 37, §6º, parte final da CRFB/88, tanto no âmbito administrativo das faltas funcionais, quanto no âmbito cível-administrativo dos atos de improbidade administrativa.

 

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