In memoriam dos que não podem reclamar seus direitos: Lutar é o mínimo!

Desde 2019 a Seap não paga nenhuma indenização por Acidente de Serviço, nem de morte por acidente de serviço, incluindo os casos de óbito por Covid-19, sob a alegação de que não possui contrato de Seguro de Vida ativo, bem como o imbróglio de que “não existe legislação nesse sentido”, embora a Lei estadual garanta o pagamento do Benefício Indenizatório, independente do órgão possuir apólice de Seguro de Vida, ou não.

Neste 04 de abril completaram 03 (três) anos do falecimento do policial penal Sidnei de Oliveira Alves, sem solução para o requerimento da família. O pedido de Indenização por morte em Acidente de Serviço por contaminação da COVID-19 que vitimou o policial penal (SEI-210005/002192/2021) foi requerido em 02/12/2021, e encerrado na SEAP/DIVRHDV quatro dias depois. Até o Processo de conversão em pecúnia de férias e Licença Prêmio foi INDEFERIDO pela Assessoria Jurídica da Seap. 

Foi antes da primeira hora do dia 04 de abril de 2021, madrugada do domingo de Páscoa daquele ano, após uma luta de 24 dias pela vida, que Sidnei de Oliveira Alves, de 45 anos, chefe de família dedicado e íntegro, esposo, pai, avô amado, policial penal cumpridor de suas responsabilidades, faleceu de COVID-19. Ele trabalhava no Complexo Penitenciário de Gericinó, na Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro.

 

Apesar do despacho (index 24846277), exarado em 16/11/2021 pelo Corregedor Seap, à época, rogando conhecimento e deliberação no sentido de procedimento de sindicância instaurado para apurar casos que envolvam pagamento de seguro por morte de servidor por Covid-19, após meses de tramitação o expediente instaurado para apurar o falecimento do servidor público em virtude da COVID-19, no exercício de suas atribuições, como acidente em serviço (SEI-210053/000605/2021), permaneceu exclusivamente no âmbito da Seap.

 

Até que, em 16/03/2022, o responsável pela Divisão de “Direitos e Vantagens” do Setor de Recursos Humanos da Seap (SEAP/DIVRHDV) juntou documentos que nada têm a ver com o pleito para indeferi-lo, sem continuidade do trâmite pertinente. Ou seja, o processo não foi encaminhamento à Perícia Médica do Estado, tampouco à Secretaria de Estado da Casa Civil, para a atestação do nexo causal entre a morte do servidor e o exercício das suas funções. Menos ainda, não foi enviado ao Governador do Estado, que é a autoridade que detém a discricionariedade para o deferimento do pleito, sendo a sindicância concluída no gabinete do secretário em 30/03/2022, após despacho da DIVRHDV/SEAP. Desde então, paralisado.

 

Nesse interim, com o processo de Sindicância ainda em curso, a viúva sem a devida informação, orientação e zelo da Seap, ingressou com requerimento de “Seguro de Vida em decorrência de servidor falecido por covid-19”, quando o correto seria a solicitação do “Benefício Indenizatório” concedido pelo Estado, e, diga-se de passagem, pago em outras forças de Segurança. Resultado disso, em quatro dias de tramitação, novamente, o responsável pela SEAP/DIVRHDV indeferiu o requerimento sob a narrativa de que: “até a presente data não há previsão legal de pagamento de seguro de vida em virtude de servidor que tenha falecido em decorrência de Covid-19”. E, pior, sonegou dados ao informar que “o seguro de vida existente”, cuja Seap não possui desde 2019, seria para “hipótese de óbito no exercício e em decorrência de suas funções”. Com negrito e grifo dele, dando conta de que “o servidor tratado no requerimento, obteve falecimento por motivo divergente à especificada no Decreto”. Ou seja, atestou que o óbito do servidor não fora em decorrência das funções do policial penal, “desta forma, entendendo pela impossibilidade de prosseguir com o feito” (grifo nosso). Usurpando o papel da Perícia médica, da Casa Civil e a discricionariedade do próprio governador do Estado.

 

Também, o processo de requerimento de Conversão em Pecúnia de Férias e Licenças-Prêmio não gozadas, feito pela viúva do policial penal Sidnei de Oliveira Alves, foi indeferido pela Assessoria Jurídica da Seap, que exigiu a apresentação de alvará judicial ou inventário extrajudicial da requerente, que é pensionista do policial penal na própria Seap.

 

É urgente que o governo se atente para injustiças como essas praticadas pela Seap contra os policiais penais e seus dependentes, e resolva de uma vez por todas a sonegação de direitos praticada todos os dias contra as famílias desses policiais penais, que perderam a vida por não abdicarem de suas funções em serviço pelo Estado.

 

 

SEGURO DE VIDA EMPERRADO 

Inaugurado em 01/09/2023, após questionamentos do Sindicato dos Policiais Penais RJ à Seap, o Processo SEI-210070/001718/2023 recebeu a edição de quatro (04) Estudos Técnicos Preliminares e consequentes Termos de Referência, até ser enviado à Comissão de Licitação e Pregoeiro – COMISCLP, em 01/12/2023, para a contratação de prestação de serviço especializado contínuo de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, para os Inspetores de Polícia Penal ativos da Secretaria de Estado e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro.

 

Três meses depois, em 06/03/2024 o processo foi devolvido à Superintendência de Recursos Humanos da Seap (SEAP/SUPRH), sob alegado “exaurimento temporal da eficácia jurídico-normativa relativo aos processos licitatórios em andamento”. Por sua vez, a SEAP/SUPRH, praticamente jogou um Ping-Pong de 09 (nove) lances com a Divisão de Atendimento ao Servidor Aposentado (SEAP/DIVRHDA), que nada tem a ver com o processo destinado aos policiais penais ativos da Secretaria, para só então encaminhar o procedimento ao Subsecretário de Administração, Alexander Maia, em 27/03/2024, com um novo Termo de Referência (que modificou a descrição do objeto exarado no Termo de Referência anterior, editado em 26/10/2023, onde se lê que: “Fará jus aos benefícios o segurado que for vitimado na hipótese de ocorrências no exercício e em decorrência de suas funções”, o texto foi modificado para: “Fará jus aos benefícios o segurado que for vitimado no estrito cumprimento do dever ou em razão da função que exerce”.

A pergunta que não quer calar: qual a margem de interpretação subjetiva contém o termo: “vitimado no estrito cumprimento do dever”? Quem fez tal modificação, acaso saberia especificar o que seria esse referido “estrito cumprimento do dever do policial penal?”, ou a ideia é tão somente perpetuar a sonegação do direito que se vê na Seap?

 

Fato é que, o processo foi devolvido pelo Subsecretário de Administração Alexander Maia, no mesmo dia, à Superintendência de Licitação e Compras, com destaque para o novo Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência (alterados), que importarão em maiores dificuldades (que as atuais) à efetivação do Seguro aos policiais penais. O processo seguiu nessa sexta-feira (03/04) para análise técnica.

 

DESASSISTIDOS EM TEMPOS DE PANDEMIA

Antes mesmo do período mais crítico da pandemia de Covid-19, e até hoje, o Seguro de Vida para os policiais penais não foi renovado. Policiais penais estão descobertos em caso de acidente pessoal ou óbito em acidente de serviço, há mais de 5 (cinco) anos, além da desassistência às famílias dos servidores. Tampouco foi estabelecido um acompanhamento oficial e digno aos familiares de servidores da Seap que faleceram vitimados em acidente de serviço, incluindo os casos de óbito pela Covid-19, em razão do exercício da atividade nas Unidades Prisionais insalubres do estado.

 

Vários Benefícios Indenizatórios por morte de COVID, cujo pagamento é de responsabilidade do Estado, aos dependentes desses servidores, estão represados pela Seap. Após os questionamentos do Sindicato dos Policiais Penais, que acompanhou algumas viúvas, filha e mãe de policial penal falecido por contaminação de Covid-19 em serviço, a Seap voltou a movimentar os processos que estavam arquivados há anos, encaminhando-os finalmente à Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional (SES/SUPCPMSO), da Secretaria de Estado de Saúde, responsável pelo atendimento a todos os servidores do Estado.

 

Diferentemente da Secretaria de Polícia Militar que considera a necessidade de fortalecer a descentralização dos serviços de saúde da corporação, no Serviço de Atenção à Saúde do Policial Militar, incluindo uma Seção de Perícias Médicas voltadas especificamente para os policiais militares, assim como os Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro também possui perícia médica própria.

Apesar do cancelamento da visita aos internos, no período de isolamento social em razão da Covid-19, foi autorizado o fluxo de entrega de bolsas de custódia e de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, à época.

 

DESCONSCIÊNCIA

A atual secretária da pasta, Maria Rosa Lo Duca Nebel, exerceu a função de Chefia de Gabinete do ex-secretário de Administração Penitenciária do Estado RJ, Coronel PM Alexandre Azevedo, no período de Janeiro de 2019 a Outubro de 2020, quando foi exonerado em decorrência da prisão de seu subsecretário de Administração, Rafael Rodrigues Andrade, por corrupção nos contratos de alimentação da Seap.

 

Em 10 de Março de 2020, Alexandre Azevedo de Jesus instituiu o “Gabinete de Crise para enfrentamento na prevenção e combate ao COVID-19”, sendo delegado o papel de condução à sua então Chefe de Gabinete, Maria Rosa LoDuca Nebel.

 

Com fiscalizações cujo foco seria uma “conscientização sobre as medidas de prevenção e combate ao COVID-19”, apesar do cancelamento da visita aos internos, na ocasião, foi autorizado o fluxo de entrega (pela família) de bolsas de custódia a mais, e de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, à época, R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais), para cada preso, destinado ao uso exclusivo nas cantinas das Unidades Prisionais. Sob a alegação de *“evitar a aglomeração nas respectivas galerias e celas de todas as unidades prisionais”. Bem como: “evitar a aglomeração de familiares”.*

 

Quanto aos policiais penais, a medida adotada foi a suspensão de férias e licenças especiais (Resolução SEAP Nº 807 de 24/03/2020), inclusive as que já haviam sido autorizadas oficialmente. Além da interrupção das licenças especiais e férias que estavam em andamento, enquanto perdurasse o enfrentamento da emergência. Foi estabelecido, também, que todos os policiais penais com funções no Administrativo, com algumas exceções, deveriam atender à convocação para compor as turmas de plantão, em caso de necessidade absoluta, sob pena de responsabilização em caso de descumprimento.

 

O trabalho remoto (home office) integral às grávidas e lactantes, sofreu resistência. E, quanto ao deferimento de liminar no dia 09/04/2020, pelo Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, dando efeito suspensivo à decisão da Ação movida pelo SindSistema, a Seap lançou mão de recurso da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, acerca do retorno dos policiais penais com idade acima de 60 anos, por avaliar que seria de grande impacto a supressão desses servidores, com alegado “risco de colapso do sistema prisional”, considerando a “expressiva população carcerária do Estado do Rio de Janeiro e o fundamental trabalho dos policiais penais para a manutenção, mesmo em tempo de crise, da regularidade e da continuidade do serviço público essencial prestado.

A despeito da aglomeração de visitantes que acorriam ao Complexo Penitenciário de Gericinó e em Unidades Prisionais espalhadas pelo estado do Rio de Janeiro, para entregarem bolsas de alimentos e materiais de higiene aos apenados, era possível observar policiais penais em atividade junto às visitantes sem EPIs, tais como máscaras e luvas.

 

PELA TRANSPARÊNCIA E EFICIÊNCIA

Em 01/11/2023 o Sindicato dos Policiais Penais RJ encaminhou o Ofício OF. SSSP-RJ/N°. 075/2023, à Corregedoria da SEAP, com questionamentos quanto à correta aplicação da Resolução Seap n°. 493 de 24/06/2013, para autuar os requerimentos de pagamento de Seguro de Acidentes (sem apólice desde janeiro de 2019) e de Benefício Indenizatório (Decreto 41.505 de 06/10/2008), nas ocorrências que envolvem inspetores de Polícia Penal. Tal Resolução toma por base o Art.115 do Decreto Estadual 2479/79 que TRATA SOBRE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, quando concedida em decorrência de acidente em serviço ou de doença profissional. A solicitação foi reiterada através do OF. SSSP-RJ/N°. 003/2024, ambos até o momento sem resposta.

Entre os diversos requerimentos de pagamento de Indenização por morte em Acidente de Serviço, duas recentes ocorrências saltam aos olhos. A morte dos policiais penais Ulisses Garrute Pereira (53a), em 23/07/23, e André Luis Mendonça Miranda (51a), em 13/09/2023, em decorrência de acidente motociclístico no transcurso da saída do trabalho para casa, estão até hoje sem deferimento. No processo do policial penal Miranda, apesar da Corregedoria reconhecer que a morte do servidor se deu por acidente de serviço, a Assessoria Jurídica da Seap, em Parecer de caráter exclusivamente opinativo, datado de 20/12/2023, discordou do parecer conclusivo da Corregedoria. O feito foi devolvido à Corregedoria e encontra-se sem movimentação desde 25/01/24.

 

IN MEMORIAM

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