Por: Elisete Henriques, Odonclei Boechat e João Raimundo do Nascimento
Desde o mês de agosto o Sindicato dos Policiais Penais RJ vem provocando a Seap quanto ao Seguro de Vida e pagamento do Benefício Especial Indenizatório aos Inspetores de Polícia Penal falecidos em Acidente de Serviço, ou em decorrência de suas funções, conforme Decreto 41.505/2008.
O contrato de Seguro de Vida mais recentemente celebrado pela Seap ocorreu em 2017, renovado em 2018, sem renovação posterior. Entre 2011 e 2015 foram pagas 02 (duas) indenizações por invalidez de policial penal. De 2019 a 2022, foram registrados 86 (oitenta e seis) casos de invalidez (parcial ou permanente) por acidente, mas nenhum desses inspetores de Polícia Penal recebeu indenização, porque a Seap não celebrou contrato de Seguro de Vida com empresa Privada.
Ainda, segundo informação da Seap, entre os anos de 2020 e 2022 ocorreram 56 (cinquenta e seis) mortes de Inspetores de Polícia Penal, em acidente de serviço. Além das 21 (vinte e uma) mortes de Inspetores de Polícia Penal, por Covid-19, entre os anos de 2020/2021, e 01 (uma) morte em 2022. Os sinistros ocorridos no ano de 2023 sequer foram contabilizados no processo.
Vários familiares têm procurado o Sindicato com denúncias de que foram desencorajados pela Seap a buscar o direito às indenizações, sob a justificativa de que a pasta não possui apólice de Seguro vigente e que, por essa razão, o Estado não está pagando nenhum Seguro por morte ou invalidez. As denúncias coincidem com as informações prestadas pela própria Seap no processo SEI-210070/001718/2023 (iniciado após os questionamentos do Sindicato) para licitação de empresa com vistas à contratação de nova apólice de Seguro.
Neste processo a Seap confirma que, desde 2019, não pagou nenhuma indenização, seja para policiais penais que sofreram invalidez, seja para familiares e beneficiários de policiais penais mortos em ato de serviço, sob alegada falta de cobertura contratual com empresa de Seguro de Vida.
Não se pode admitir o cerceamento do direito a partir de falta de informação ou informação incorreta às famílias e beneficiários de policiais penais com consequente prejuízo, seja por má-fé ou empecilhos, para não moverem o processo em busca do direito garantido pelo Decreto 41.505/2008, uma vez que as despesas com a execução do referido Decreto e pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) são por conta das dotações orçamentárias da Seap, já autorizada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão promover os remanejamentos necessários.
Importante destacar que a ausência de apólice de seguro com empresa privada não exime a responsabilidade do Estado, cujo requerimento de concessão do benefício tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para conclusão. Ocorre que a Seap não tem fornecido informação, tampouco orientação corretas aos familiares, limitando-se à exigência de documentos para encerramento de folha e pagamento de pensão. E, nada informam sobre o Benefício Especial Indenizatório. A ponto de alegar “que não existe abono salarial em decorrência de servidor que veio a óbito por motivo de Covid-19”; “inaplicabilidade da Lei 8865/2020, “pressuposições”; inclusão de Promoção do RioPrevidência”; “Inconstitucionalidade” e, por fim, “não tendo nada a ser acrescentado”, o arquivamento do feito;
DADOS NEGADOS PELA SEAP
A Divisão de Direitos e Vantagens da pasta informou que possui um banco de dados de controle interno a qual se baseia nas quantidades de famílias que motivaram o requerimento administrativo, em específico ao encerramento de folha de pagamento e, também, o auxílio funeral”, assim como “inexistência de banco de dados sobre os óbitos em decorrência da COVID-19”.
Com o objetivo de ajudar as famílias que, por desinformação, não fizeram corretamente o requerimento desse direito, bem como àqueles que sequer deram entrada no requerimento deste Benefício. Também, para auxiliar as famílias que ingressaram com o requerimento, mas tiveram o direito indeferido baseado em fundamentação equivocada, o Sindicato encaminhou Ofício à Seap para solicitar informações sobre os processos autuados para requerimento do Benefício Especial Indenizatório aos beneficiários/dependentes de inspetores de Polícia Penal vitimados em Acidente de Serviço e Covid-19 no âmbito da Seap (SEI-210005/001453/2023).
A Seap, no entanto, se nega a prestar tais esclarecimentos invocando a Lei de Acesso à Informação, e artigo 14, inciso III, do Decreto Estadual nº 46.475/2018, não nos restando outra alternativa a não ser alertar os beneficiários dos policiais penais mortos em acidente de serviço (incluídas as mortes por Covid-19), para ingressarem com requerimento junto ao Setor de Direitos e Vantagens da Seap, anexando formulário fornecido pelo Departamento Jurídico do Sindicato, junto com o requerimento genérico da Seap, para abertura de Processo Administrativo antes da prescrição em face da Fazenda Estadual, que tem prazo de 05 (cinco) anos, na forma do Decreto 20.910/32.
Apelamos aos amigos e colegas que repassem esse alerta, a exemplo dos casos de colegas falecidos em 2019, ano em que a Seap confirmou não ter pago Seguro, tampouco indenização relativa a mortes em acidente de serviço.
Até o momento a Seap não informou o que tem feito para garantir o direito dessas famílias enlutadas pela perda de seus entes queridos em acidente de Trabalho, incluindo os casos de óbito por Covid-19. A Seap, como órgão da Segurança Pública, é o único que não tem honrado o pagamento do Benefício Especial Indenizatório, que vem sendo pago na íntegra por outras forças de Segurança, a exemplo da Secretaria de Estado de Polícia Militar com base no parecer da Assessoria Jurídica da SEPM, e visto da PGE assinado pelo subprocurador-Geral do Estado, Flávio de Araújo Willeman.
“Ao julgar o RE 828.040, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF decidiu que o trabalhador que atua em atividade de risco tem direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador (TEMA 932). No caso, a atividade de risco resta evidente quando considerada a dinâmica laboral dentro de unidade em que os trabalhadores realizam suas funções próximos uns dos outros, em ambiente fechado, expondo os trabalhadores envolvidos a risco mais agravado de contrair doenças infectocontagiosas com alto grau de transmissibilidade, a exemplo da Covid-19”.
O que o Sindicato exige é o tratamento não discriminatório, respeitoso e isonômico com outras forças de Segurança Pública que tratam seus servidores com empatia e justiça na concessão de seus direitos e estão pagando na íntegra o Benefício Especial Indenizatório devido a policiais do Estado do Rio de Janeiro em caso de óbito em serviço ou em decorrência de suas funções, conforme Decreto 41.505/2008.
Que a Seap corrija seu erro ou má-fé para cumprir o que determina o Decreto 41505/2008. Bem como, que pague a indenização devida nos casos de morte por Covid-19. Que no ato de encerramento de folha as famílias sejam informadas corretamente sobre o direito que possuem, de acordo com o Decreto 41.505/2008 e Lei 8.865/2020. Bem como, que a Seap faça a regularização do Seguro de vida e acidente pessoal para todos os servidores.
Além do Formulário Padrão fornecido pela Seap e os documentos relacionados no ANEXO I, Item 3, da RESOLUÇÃO SEAP Nº. 493 DE 24 DE JUNHO DE 2013, com ROTEIRO PARA ORIENTAÇÃO À FAMILIA DO SERVIDOR DA ATIVA FALECIDO EM SERVIÇO, o Sindicato orienta ao beneficiário do Inspetor de Polícia Penal falecido, a anexar (impreterivelmente) os formulários abaixo, como direito de petição.
Em caso de dúvidas contatar o Sindicato no WhatsApp 21 99382-1143
LINK DO FORMULÁRIO PARA REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE SERVIÇO (COVID-19)
https://drive.google.com/file/d/1rQgjK9VDlo5c7fhGG2Q0v9kuUTGRJyBC/view?usp=sharing
LINK PARA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
https://drive.google.com/file/d/17Vv_9Ob_sQ919E_JL4HCJbzBUmER7x8O/view?usp=sharing
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
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