SindSistema vai à Justiça contestar ilegalidades da Resolução SEAP 1073/2025 que regulamenta a participação de policiais penais no RAS

Foi publicada no BI Nº. 090/2025, dessa quinta-feira (22/05), a RESOLUÇÃO SEAP Nº 1073 de 13/05/2025, que regulamenta no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap), a participação dos inspetores de Polícia Penal no Regime Adicional de Serviços (RAS), nos termos do Decreto nº. 43.538, de 03 de abril de 2012, e no programa de estímulo operacional (Programa Segurança Presente) nos termos do Decreto 46.757, de 02/09/2019, e dá outras providências.

Após análise feita pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Policiais Penais do Estado do Rio de Janeiro, em relação à Resolução SEAP-RJ 1073, informamos que contestaremos na Justiça as ilegalidades e inconstitucionalidades da referida medida.

Cabe ressaltar que o art. 2°, parágrafo 1° do Decreto Estadual 43.538/2012, que instituiu o RAS, exige somente que os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários (atuais Policiais Penais RJ) estejam em efetivo exercício nos órgãos de origem ou lotados nas Secretarias às quais se subordinam ou se vinculam seus órgãos para participarem do RAS, vedando apenas a convocação daqueles que estiverem cedidos a outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Em outras palavras, o Decreto Estadual 43.538/2012 não prevê qualquer impedimento de participação de servidores que estejam respondendo a procedimentos apuratórios nas suas Corregedorias e/ou Processos Administrativos Disciplinares em suas respectivas Secretarias, assim como também não prevê qualquer autorização e/ou delegação para que os respectivos Secretários de Estado possam criar tal impedimento por resolução.

Dessa forma, constata-se que o art. 13, incisos VII, VIII e IX da Resolução SEAP-RJ 1.073 de 13/05/2025 se reveste de ilegalidade por violar o próprio escopo Decreto Estadual 43.538/2012, na medida em que extrapola o poder regulamentar ao criar um impedimento novo e absoluto que não é aferível no Decreto, já que este por sua vez previu expressamente somente a exclusão daqueles servidores que estão cedidos a outros órgãos ou entidades do Estado. Além disso, o referido dispositivo da Resolução também se reveste de inconstitucionalidade pela afronta direta ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência previsto art. 5°, LVII da CRFB/88, não podendo se presumir culpa dos servidores durante a marcha processual dos referidos procedimentos administrativos, sendo um direito fundamental que impede a aplicação de qualquer sanção ou restrição de direitos de forma antecipada.

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