SEAP descumpre Decreto 41.505/08 e sonega direitos dos Policiais Penais

Os processos de Sindicância para apuração dos óbitos em acidente de serviço dos companheiros policiais penais vitimados pela COVID-19, no pleno exercício de suas atividades laborativas, sequer foram finalizados e seguem sem a emissão do NAT pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado.

A relevante função desempenhada por agentes públicos das áreas de segurança, defesa civil e penitenciária, submete esses profissionais a elevado risco no exercício de suas funções.

Diferentemente do que acontece em outras forças de Segurança Pública do Estado, como PMERJ, PCERJ e CBMERJ, desde 2019 a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária RJ não possuía contrato de apólice de Seguro de Acidentes Pessoais para seu quadro funcional. Durante 6 (seis) anos, pelo menos, a Seap utilizou a ausência de cobertura contratual de Apólice de Seguro como justificativa para não pagar as indenizações por óbito em acidente de serviço, contrariando o Decreto 41.505/08 que exara em seu Art. 1º que: “O Estado será responsável pelo pagamento de benefício especial, de caráter indenizatório, em parcela única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”, aos dependentes desses servidores, “na hipótese de óbito no exercício e em decorrência de suas funções”.

No processo de licitação para a contratação de novo Seguro de Acidentes Pessoais para os inspetores da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, iniciado em setembro de 2023 (SEI-210070/001718/2023), após os questionamentos do Sindicato dos Policiais Penais RJ, as sinistralidades ocorridas nos anos de 2023 e 2024 sequer foram apresentadas e não há informação de quantos servidores e familiares foram desamparados em ocorrências de invalidez total ou óbito em acidente de serviço, cuja responsabilidade de indenização é do Estado. Isso, sem contar os sequelados e os que sofreram invalidez parcial.

Nesse 21 de fevereiro completou 1 (um) ano que os processos inaugurados em 2020 e 2021, para apuração das circunstâncias do óbito em acidente de serviço por contaminação pela COVID-19, no exercício da atividade funcional, foram encaminhados pela Superintendência de RH da SEAP para avaliação da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado, como etapa primordial e imprescindível da tramitação dos processos. Embora os despachos tenham retornado da SES/SUPCPMSO informando “que não é possível excluir que a contaminação por COVID-19 tenha se dado no ambiente de trabalho, aliás, salvo melhor juízo, como se trata de contaminação no ambiente penal, há probabilidade”, os processos permanecem paralisados aguardando alguma solução.

Na quinta-feira (20/02), uma comissão de familiares dos policiais penais falecidos em acidente de serviço (COVID) foi recebida pela Chefe de Gabinete da Seap, policial penal Carla Sibilio, que informou que a secretária Maria Rosa quer pagar as indenizações, mas “que não tem respaldo jurídico para fazê-lo. As famílias entregaram requerimentos de isonomia, para que a secretária estenda aos demais processos os efeitos aplicados ao SEI-210053/001602/2020, cujo deferimento foi publicado no DOERJ Ano L, n°. 132, Parte I, do Poder Executivo, datado de 19/07/2024 e reiterado pela secretária em 16/09/2024, concedendo o direito ao Benefício Especial de Caráter Indenizatório pelo óbito em Acidente de Serviço, conforme Decreto n°. 41.505/08. Apesar disso, o processo permanece paralisado no gabinete do ordenador de despesas e Subsecretário de Administração Penitenciária, o sociólogo Alexander Maia, inerte desde 16/09/2024.

Enquanto isso, Inobstante dos beneficiários dos policiais militares do Estado RJ vitimados por COVID-19 em ato de serviço, terem sido indenizados na íntegra pela SEPM, a Assessoria Jurídica da SEAP insiste em opinar negativamente ao pleito, alegando a inconstitucionalidade do artigo 26-A da Lei Estadual n°. 5.260/2008, que fixou adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios de pensão por morte, na ocorrência de falecimento em virtude da COVID-19, (…) contraída no exercício de suas funções durante o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus, nas funções da área de segurança pública”. Cuja única equivalência com o Decreto 41.505/08 é o reconhecimento do óbito por COVID, em ato de serviço, como acidente de trabalho.

Sibilio sugeriu uma reunião entre o Departamento Jurídico do Sindicato e a Assessora Jurídica  da SEAP para esgotar o tema.


Os requerimentos foram protocolados no Palácio Guanabara, também, solicitando providências ao governador Cláudio Castro.

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