SEAP descumpre Decreto 41.505/08 e sonega direitos dos Policiais Penais

Os processos de Sindicância para apuração dos óbitos em acidente de serviço dos companheiros policiais penais vitimados pela COVID-19, no pleno exercício de suas atividades laborativas, sequer foram finalizados e seguem sem a emissão do NAT pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado.

A relevante função desempenhada por agentes públicos das áreas de segurança, defesa civil e penitenciária, submete esses profissionais a elevado risco no exercício de suas funções.

Diferentemente do que acontece em outras forças de Segurança Pública do Estado, como PMERJ, PCERJ e CBMERJ, desde 2019 a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária RJ não possuía contrato de apólice de Seguro de Acidentes Pessoais para seu quadro funcional. Durante 6 (seis) anos, pelo menos, a Seap utilizou a ausência de cobertura contratual de Apólice de Seguro como justificativa para não pagar as indenizações por óbito em acidente de serviço, contrariando o Decreto 41.505/08 que exara em seu Art. 1º que: “O Estado será responsável pelo pagamento de benefício especial, de caráter indenizatório, em parcela única no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”, aos dependentes desses servidores, “na hipótese de óbito no exercício e em decorrência de suas funções”.

No processo de licitação para a contratação de novo Seguro de Acidentes Pessoais para os inspetores da Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro, iniciado em setembro de 2023 (SEI-210070/001718/2023), após os questionamentos do Sindicato dos Policiais Penais RJ, as sinistralidades ocorridas nos anos de 2023 e 2024 sequer foram apresentadas e não há informação de quantos servidores e familiares foram desamparados em ocorrências de invalidez total ou óbito em acidente de serviço, cuja responsabilidade de indenização é do Estado. Isso, sem contar os sequelados e os que sofreram invalidez parcial.

Nesse 21 de fevereiro completou 1 (um) ano que os processos inaugurados em 2020 e 2021, para apuração das circunstâncias do óbito em acidente de serviço por contaminação pela COVID-19, no exercício da atividade funcional, foram encaminhados pela Superintendência de RH da SEAP para avaliação da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado, como etapa primordial e imprescindível da tramitação dos processos. Embora os despachos tenham retornado da SES/SUPCPMSO informando “que não é possível excluir que a contaminação por COVID-19 tenha se dado no ambiente de trabalho, aliás, salvo melhor juízo, como se trata de contaminação no ambiente penal, há probabilidade”, os processos permanecem paralisados aguardando alguma solução.

Na quinta-feira (20/02), uma comissão de familiares dos policiais penais falecidos em acidente de serviço (COVID-19) foi recebida pela Chefe de Gabinete da Seap, policial penal Carla Sibilio, que informou que a secretária Maria Rosa quer pagar as indenizações, mas “que não tem respaldo jurídico para fazê-lo”. As famílias entregaram requerimentos de isonomia, para que a secretária estenda aos demais processos os efeitos aplicados ao SEI-210053/001602/2020, cujo deferimento foi publicado no DOERJ Ano L, n°. 132, Parte I, do Poder Executivo, datado de 19/07/2024 e reiterado pela secretária em 16/09/2024, concedendo o direito ao Benefício Especial de Caráter Indenizatório pelo óbito em Acidente de Serviço, conforme Decreto n°. 41.505/08. Apesar disso, o processo permanece paralisado no gabinete do ordenador de despesas e Subsecretário de Administração Penitenciária, o sociólogo Alexander Maia, inerte desde 16/09/2024.

Enquanto isso, inobstante dos beneficiários dos policiais militares do Estado RJ vitimados por COVID-19 em ato de serviço, terem sido indenizados na íntegra pela SEPM, a Assessoria Jurídica da SEAP insiste em opinar negativamente ao pleito, alegando a inconstitucionalidade do artigo 26-A da Lei Estadual n°. 5.260/2008, que fixou adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios de pensão por morte, na ocorrência de falecimento em virtude da COVID-19, (…) contraída no exercício de suas funções durante o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do Novo Coronavírus, nas funções da área de segurança pública”. Cuja equivalência com o Decreto 41.505/08 consiste no reconhecimento do óbito por COVID, em ato de serviço, como acidente de trabalho.

Sibilio sugeriu uma reunião entre o Departamento Jurídico do Sindicato e a Assessora Jurídica  da SEAP para esgotar o tema. O Sindicato protocolou solicitação nos processos administrativos dos policiais penais que foram vitimados em óbito por acidente de serviço (COVID-19), que se arrastam sem solução desde 2020. Considerando o princípio da isonomia exarada no art. 5° da Constituição Federal, foi solicitada a extensão da medida realizada no processo SEI-210053/001602/2020, de deferimento e publicação em DOERJ, também para os demais processos dos policiais penais vitimados em serviço pela COVID-19, por se tratar de demandas idênticas.

Os requerimentos foram protocolados no Palácio Guanabara, com solicitação de providências do governador Cláudio Castro.

 

 

SEQUELADOS

Em relação aos sequelados pelo acidente de serviço, ressaltamos o caso do policial penal M. A. Gomes da S., readaptado, porém, sem solução no processo de Notificação de Acidente de Trabalho (NAT) quanto ao reconhecimento e atestação pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado do Rio de Janeiro, com vistas à alteração do Art. 111 para o Art. 115, com fulcro no art. 115 do Decreto Estadual 2479/1979, devidamente fundamentado com o relatório conclusivo do processo de Sindicância, conforme determinação da SEAP publicada no Boletim Interno n°. 123/2019, de 09/07/2019. Bem como, conforme a orientação prestada pelo Superintendente da SES/SUPCPMSO, da Subsecretaria Executiva, da Secretaria de Estado de Saúde RJ, Dr. Carlos Eduardo Merenlender, exarada na CI.SES/SUPCPMSO SEI N° 90, de 28/04/2021, quanto aos procedimentos a serem realizados com vistas à Notificação de Acidente de Trabalho (NAT) por terem contraído o vírus COVID-19, tendo como fundamento a (MP) n. 927, em que o STF analisou e reconheceu a COVID-19 como acidente de trabalho, e cujo processo deverá conter, em anexo, a comprovação da doença, a escala de plantão/trabalho, além de declaração da chefia direta informando que o servidor não se encontrava de férias, licença ou qualquer outro afastamento que impossibilite a comprovação do nexo/causal.

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