A licença para tratamento de saúde, concedida em decorrência de acidente em serviço ou de doença profissional, deve estar expressamente consignada, conforme instrui o Art. 115 do Decreto-Lei nº 2479/1979.
O Sindicato dos Policiais Penais RJ orienta os servidores que sofreram afastamento para tratamento médico por contaminação de COVID-19, a requererem a abertura de Sindicância para a necessária emissão da Notificação de Acidente de Trabalho (NAT), caso ainda não possuam o referido documento disponibilizado pela SEAP RJ, a fim de reivindicarem a mudança de Art. 110/111, para o Art. 115 do Decreto 2479/1979, consignado no Boletim de Inspeção Médica (BIM) emitido pela Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, a previsão infralegal da Resolução SEAP/RJ 493 de 24/06/2013 determina a abertura de Sindicância sumária a ser realizada pela Corregedoria da SEAP/RJ com parecer final conclusivo pela ocorrência do acidente de serviço (ou de trabalho), e posterior remessa para fins de homologação pela Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional da Secretaria Estadual de Saúde (SPMSO-SES/RJ), uma vez que a SEAP/RJ não possui Junta Médica própria para promover as perícias do (a) inspetor (a) de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro.
A título de auxílio aos policiais penais que encontram-se nessa situação, o SindSistema Penal RJ disponibiliza, em anexo, Formulário de Requerimento Administrativo de Emissão da Notificação de Acidente de Trabalho (NAT) que deverá ser anexado ao Formulário de Requerimento próprio da SEAP, e devidamente instruído a fim de subsidiar processo de Sindicância com essa finalidade.
O Requerimento encontra-se disponibilizado na íntegra no link abaixo
https://drive.google.com/drive/folders/1vVmsxLXb2ym13KhL_G-qSumAY9c8q8yh?usp=sharing
Entre outras legislações pertinentes ao tema, citamos a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, relativa à COVID-19. Nexo com o trabalho à luz da legislação Previdenciária. Medida Provisória n°. 927, de 2020, que pontua que a COVID-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica.
A COVID-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional (art. 20, inciso I), mas pode ser caracterizada como doença do trabalho, sendo a “doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.
A COVID-19 não consta da lista prevista no Decreto nº 3.048, de 1999 (anexo II), mas pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se o disposto no §2º do mesmo artigo 20:
As circunstâncias específicas de cada caso concreto poderão indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador. Além dos casos mais claros de profissionais da saúde que trabalham com pacientes contaminados, outras atividades podem gerar o enquadramento.
Assim, em que pese a ausência de uma presunção de que determinada doença não é ocupacional, caso a doença não esteja prevista no anexo do Decreto nº 3.048, de 1999 (como é a Covid-19), o nexo só será estabelecido se demonstrada que a “doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Ou seja, haverá necessidade de estabelecimento do nexo a partir de elementos submetidos para análise dos peritos médicos.
No caso da COVID-19, em que pese se tratar de patologia recente e portanto não relacionada nas listas A, B ou C do Anexo II do Decreto 3.048/99, a conclusão médico pericial poderá se valer da aplicação do disposto no § 2º do mesmo artigo 20 e enquadramento como acidente do trabalho por doença equiparada, desde que observada a relação do adoecimento do trabalhador com a sua ocupação e/ou com as condições especiais em que o seu trabalho é executado, de forma que estabeleça uma relação direta com o mesmo.
A legislação previdenciária disciplina o acidente do trabalho nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213, de 1991. E de acordo com o artigo 19:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Também são consideradas acidentes de trabalho, nos termos dos incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, as doenças ocupacionais, divididas pela legislação em: a) doença profissional, “assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”; e b) doença do trabalho, “assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.
A respeito, nos termos do § 1º do artigo 20, não são consideradas como doenças do trabalho a enfermidade: a) degenerativa; b) inerente a grupo etário; c) que não produza incapacidade laborativa; d) endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Outrossim, na forma do § 2º do artigo 20, em caso excepcional, constatando-se que a doença, não incluída na relação prevista nos incisos I e II do artigo 20, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Já o artigo 21 da Lei n. 8.213, de 1991, trata das situações que, por equiparação, podem ser consideradas como acidente do trabalho, a saber:
I – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (…)
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
NTP
Nexo Técnico Previdenciário – NTP, é o nome dado ao nexo estabelecido entre a doença e o trabalho no âmbito da Previdência Social, caracterizando um benefício por incapacidade como de natureza acidentária. E na esteira da Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, e do Manual do Acidente de Trabalho do INSS, aprovado pela Resolução INSS nº 535, de 5 de maio de 2016, são de três espécies os NTP’s:
I – Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho – fundamentado nas associações entre doenças e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;
II – Nexo Técnico por Doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual – decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991;
III – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças – CID e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, fundamentado na lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999.
Ademais, tendo em vista o reconhecimento da contaminação por COVID-19 dos servidores da área da Segurança Pública como acidente de trabalho, em casos previstos em Legislação, bem como, por analogia com o Tema do Supremo Tribunal Federal (conforme as peculiaridades do caso concreto) e Nota Técnica Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME da Secretaria de Fazenda BR;
Tendo em vista que a atividade desenvolvida pelos inspetores de Polícia Penal, por sua natureza, apresenta exposição habitual a risco especial para contaminação, “com potencialidade de implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (responsabilidade objetiva), se houve não nexo causal ou concausal (responsabilidade subjetiva);
Tendo em vista que os inspetores de Polícia Penal trabalharam presencialmente, dentro das Unidades Prisionais do Estado e em todo tipo de atividade em contato com milhares de internos, em intensa atividade no período crítico e de maior contágio pelo Coronavírus, e em contato com milhares de pessoas que acorriam ao Sistema Penitenciário para trazer alimentos e produtos mais diversos aos apenados, inclusive muitos que vieram a óbito por contaminação pela COVID-19;
Tendo em vista que, em razão da função administrativa e/ou operacional, os inspetores da Polícia Penal RJ permaneceram em atividade presencial nas dependências do Sistema Penitenciário, circulando no mesmo ambiente e em contato com demais trabalhadores e visitantes, possivelmente infectados, sintomáticos ou assintomáticos, apesar das medidas de isolamento, quarentena, restrição de locomoção e interdição de atividades, adotadas pelo Estado. Inclusive, com cancelamento de férias e Licenças Especiais, para reforço às escalas de plantão e expediente, pela atividade essencial;
Tendo em vista que não há provas de que as medidas de prevenção sanitárias adotadas pela SEAP foram efetivamente capazes de anular, de forma completa, o risco acentuado de contágio dos policiais penais no ambiente prisional;
Tendo em vista a ausência de regulamentação de protocolo de atendimento ao Inspetor de Polícia Penal RJ em casos de Acidente de Trabalho e emergência médica no âmbito da SEAP RJ;
Tendo em vista o registro de ao menos 20 (vinte) óbitos de Inspetores da Polícia Penal RJ, centenas de contaminados, além de servidores sequelados;
Tendo em vista as informações recebidas pelo Sindicato dos Policiais Penais RJ, em razão de pesquisa iniciada para colher dados sobre a incidência de contágio dos inspetores da Polícia Penal RJ pela COVID-19 em ambiente prisional;
Tendo em vista que o código de afastamento médico emitido nos Boletins de Inspeção Médica de inspetores da Polícia Penal RJ, em razão de contaminação por COVID-19, adquirida em período de atividade presencial, pela natureza essencial de Segurança Pública Penitenciária, se mantiveram consignados, meramente, como Artigos 110 e 111 do Decreto-Lei n° 2479/1979, expedidos sem parecer emitido por avaliação presencial de Junta Médica, mas de forma on-line, baseado em documentação preliminar;
Tendo em vista que a licença para tratamento de saúde, concedida em decorrência de acidente em serviço ou de doença profissional, deve estar expressamente consignada, conforme instrui o Art. 115 do Decreto-Lei nº 2479/1979;
Tendo em vista o longo tratamento médico, sequelas permanentes e/ou crônicas, além do risco de necessária incidência de readaptação por afastamento para tratamento de saúde de servidores que se encontram prejudicados em consequência da contaminação por COVID-19, adquirida em atividade de Segurança Penitenciária, que no caso da ausência da emissão da Notificação de Acidente de Trabalho (NAT), entre outros prejuízos, pode causar a aposentadoria proporcional;
Tendo em vista que os inspetores de Polícia Penal readaptados por motivo de sequela da contaminação por COVID-19, na impossibilidade de requerer novo Boletim de Inspeção Médica (BIM) por reiterada incapacidade para o trabalho, pelo mesmo motivo da readaptação inicial, podem ser prejudicados com a consequente aposentadoria proporcional, em razão da ausência da emissão da Notificação de Acidente de Trabalho (NAT);
Tendo em vista o risco de sequela futura que gere novo afastamento, nos casos de inspetores de Polícia Penal que se submeteram ao tratamento médico em razão de contaminação por COVID-19 em atividade de Segurança Penitenciária, e que devido a ausência da Notificação de Acidente de Trabalho pode gerar uma aposentadoria proporcional;
Tendo em vista que, em caso de aposentadoria por sequela de COVID-19, a Notificação de Acidente de Trabalho e a consignação do Art. 115 do Decreto 2479/1979 no Boletim de Inspeção Médica são indispensáveis para resguardar o servidor no direito ao requerimento da aposentadoria integral;
Tendo em vista que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária RJ possui Código de Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 8424-8/00, referente à Segurança e Ordem Pública;
Tendo em vista que a sigla para Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), publicado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) que se refere a infecção por coronavírus é o código B34.2;
Por todas as razões expostas, requer que seja instaurada Sindicância sumária de apuração do acidente de trabalho no sentido de emitir a NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (NAT) do Inspetor de Polícia Penal afastado para Tratamento Médico em razão da contaminação por COVID-19 no exercício de suas funções públicas, conforme indicado na qualificação da petição. Bem como, que seja devidamente instruída a solicitação de mudança do artigo do afastamento consignado no Boletim de Inspeção Médica, e encaminhado o processo à Superintendência Central Médica e Saúde Ocupacional do Estado do Rio de Janeiro, para a devida retificação dos Artigos 110/111 do Decreto 2479/1979, para fazer constar o Artigo 115, do(s) período(s) concedido(s) ao servidor requerente, a partir da data do primeiro afastamento, em razão de contaminação por COVID-19 no exercício de suas funções públicas, qualificado como acidente de trabalho do Policial Penal indicado na petição.
Av. Treze de Maio, n°. 13 – sala 709 Cinelândia, Rio de Janeiro
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