A COVID-19 como doença funcional e o NAT

Apesar da decisão do STF, que reconhece a COVID-19 como acidente de trabalho, muitos profissionais não se atentaram sobre a necessidade da emissão do NAT (Notificação de Acidente de Trabalho).

No âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária RJ não há notícia de que os profissionais que foram afastados em razão da COVID-19 tenham recebido o NAT, documento que reconhece o acidente de trabalho e doenças ocupacionais. Para profissionais que contraíram a doença e se recuperam, a ausência da comunicação do acidente de trabalho pode trazer dificuldades futuras, considerando que a COVID-19 é uma doença ainda a ser desvendada e pode apresentar sequelas.

Quando ocorrem sequelas, é a comunicação feita por meio do NAT, que garante ao trabalhador o recebimento do auxílio adequado. Sem NAT, sem garantia de direitos. O profissional passa pela doença, sofre a internação e depois ainda tem que provar que ficou doente. Já no caso de óbito do servidor, é a confirmação da doença adquirida em ambiente de trabalho, que vai garantir à família, o direito a pensão em valor integral. Mas se a informação não for feita por meio do NAT, os familiares receberão apenas o proporcional ao tempo de trabalho do falecido. E terão que lutar na justiça para provar que a morte ocorreu pela exposição de um agente nocivo no ambiente de trabalho e, garantir os direitos que cabem a família, na ocorrência de morte do servidor causada por acidente de trabalho.

Na área da Saúde e da Segurança Pública, foram inúmeras perdas de profissionais, que atuaram na linha de frente na época da COVID-19, infectados pela doença. Bem como os que foram afastados, sobreviveram, mas sequer souberam do necessário preenchimento do NAT, uma vez que não foram orientados a preencher o documento por ocasião da constatação, através de exame, quanto à infecção pelo Coronavírus.

Em setembro de 2020, em comparação ao observado no contexto nacional como um todo, a grande diferença na taxa de casos registrados por 100 mil indivíduos entre os servidores do sistema penitenciário, população privada de liberdade e população brasileira em geral, foi um aspecto importante destacado na análise do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quanto a evolução da Covid-19 no sistema prisional.

Considerando os casos registrados até 28 de setembro de 2020, entre os presos a taxa observada foi de 3.774,4 ocorrências de Covid-19 a cada 100 mil indivíduos. Já entre os servidores esse índice foi de 7.694,5 ou seja, mais do que o dobro. Em comparação com a taxa nacional da doença na mesma data – que foi de 2.258,2 – a incidência de casos de Covid-19 entre presos foram quase 70% maior, e a de servidores alcançou índice superior a mais do que três vezes a registrada entre a população como um todo. Ainda que estas diferenças não necessariamente surpreendam, considerando as características inerentes às unidades prisionais, como a impossibilidade de se evitar aglomeração, o ambiente confinado e a precariedade das condições preventivas de higiene, chama atenção a disparidade bastante relevante nas taxas de presos contaminados pela Covid-19 e, sobretudo, os índices alarmantes de contágio entre servidores.

DOENÇA OCUPACIONAL EXCEPCIONAL

A doença ocupacional é uma enfermidade que resulta do exercício de uma atividade específica, e que está prevista na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.  A COVID-19 pode ser assim reconhecida, aplicando-se o disposto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

  • 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

 

“As circunstâncias específicas de cada caso concreto poderão indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador. Além dos casos mais claros de profissionais da saúde que trabalham com pacientes contaminados, outras atividades podem gerar o enquadramento.”

 

Conforme o § 2º do art. 20 da lei 8.213/91, a caracterização da COVID como doença ocupacional deve ser excepcional, já que se trata de patologia que não integra a relação estabelecida no Decreto 3048/99, o que atrai a necessária comprovação de que a doença resultou de condições especiais de trabalho.

“A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, não são consideradas como doença do trabalho, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Portanto, para que a COVID seja considerada doença ocupacional, será preciso, por exemplo, coexistir situação que demonstre que a doença é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (risco mais acentuado que o normal), e que haja evidências concretas de que alguns trabalhadores se contaminaram concomitantemente”.

EVIDÊNCIAS

Boletim de Monitoramento de Casos e Óbitos por COVID-19, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), informou que a contaminação por COVID-19 entre os servidores de prisões foi três vezes maior que a população geral.  (https://www.cnj.jus.br/covid-19-contaminacao-entre-servidores-de-prisoes-e-tres-vezes-maior-que-a-geral/)

Os dados são do boletim semanal divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Inicialmente, o levantamento apontou que, desde o início da pandemia, foram identificados 9.788 (nove mil, setecentos e oitenta e oito) casos de Covid-19 entre trabalhadores do sistema prisional brasileiro. Somente naqueles últimos três meses o número de servidores infectados cresceu 143% e já registrava 84 (oitenta e quatro) óbitos. O levantamento indicou que, entre a população carcerária, os casos de Covid-19 aumentaram 39,9% naqueles últimos 30 dias, totalizando 28.233 (vinte e oito mil, duzentos e trinta e três) registros, sendo 111 (cento e onze) óbitos.

Segundo o Boletim do CNJ, no Estado do Rio de Janeiro foram registrados 438 (quatrocentos e trinta e oito) casos de contaminação entre as pessoas presas, sendo 16 (dezesseis) óbitos por COVID-19. Entre os servidores penitenciários foram 216 (duzentos e dezesseis) casos confirmados, sendo 04 (quatro) óbitos registrados.

Cerca de um ano depois, o Boletim de Monitoramento de Casos e Óbitos por COVID-19, publicado pelo CNJ com atualização de 15/09/2021, registrou um aumento de cerca de 260% nos casos, com 25.288 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e oito) registros de contaminação confirmada de servidores penitenciários brasileiros, sendo 293 (duzentos e noventa e três) óbitos registrados. O levantamento indicou que, entre a população carcerária, foram 66.508 (sessenta e seis mil, quinhentos e oito) os casos de Covid-19 confirmados, sendo 287 (duzentos e oitenta e sete) óbitos registrados.

No Estado do Rio de Janeiro, foram 617 (seiscentos e dezessete) casos de contaminação entre as pessoas presas, sendo 25 (vinte e cinco) óbitos por COVID-19. No período de auge da pandemia, a categoria de policiais penais perdeu mais de 20 (vinte) profissionais ativos que atuavam na linha de frente. Porém, dados subestimados no Boletim do CNJ informam que no período foram 273 (duzentos e setenta e três) casos de servidores penitenciários que tiveram a contaminação confirmada, sendo 05 (cinco) óbitos.

Considerando a COVID-19 como doença ocupacional excepcional, derivando de risco acentuado no ambiente de trabalho que advém da natureza da atividade, o Sindicato dos Policiais Penais RJ está lançando uma pesquisa a fim de coletar informações que balizem a necessária emissão da Notificação de Acidente de Trabalho dos inspetores de Polícia Penal nos casos de contaminação pelo coronavírus no ambiente laboral, para assegurar a preservação dos direitos do trabalhador e de seus dependentes.

Para isso, solicitamos que os policiais penais que passaram por situação adversa em relação à COVID-19, em atividade prisional, que estiveram internados ou não, que tiveram o afastamento médico deferido ou que permaneceram trabalhando mesmo com os sintomas da doença, e aqueles que sofreram os efeitos da doença ou ainda sofrem sequelas pela contaminação por COVID-19, que entre em contato com nossa Diretoria de Comunicação para traçarmos um retrato da pandemia no âmbito funcional da Secretaria de Administração Penitenciária RJ, em relação às medidas de saúde, higiene, segurança no trabalho e valorização do servidor em face dos riscos  e da contaminação efetiva da doença infectocontagiosa.

Considerando que os policiais penais se mantiveram no trabalho, em razão da natureza essencial da prestação do serviço à sociedade, inclusive com férias e Licenças Especiais suspensas, à época, queremos reunir dados sobre os impactos na qualidade de vida e do trabalho dos inspetores da Polícia Penal após a infecção por COVID-19, e dentre os sintomas e sequelas que permaneceram, tais como problemas respiratórios, cardíacos, perda de audição e de olfato, acidente vascular cerebral (AVC), trombose, entre outros. Sem falar nos sequelados física e psicologicamente pelos efeitos da contaminação adquirida em ambiente de trabalho em confinamento.


PARTICIPE DA PESQUISA!!!

O contato inicial deverá ser feito através do email contato@sindsistema.com.br ou pelo WhatsApp (21) 96480-9185. O servidor será direcionado para o preenchimento de um questionário onde serão preservados o sigilo dos dados que, reunidos, servirão de estatística para artigo científico.

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