Vetado parágrafo do Estatuto da Segurança Privada e da Segurança de Instituições Financeiras que invadia competências da Polícia Penal

Na foto, a mega operação que transferiu todos os presos do Instituto Penal Vicente Piragibe, no Rio de Janeiro, após descoberta de túnel. Permitir que empresas privadas atuem na segurança perimetral de estabelecimentos prisionais, além de ser uma afronta e violação ao Artigo 144 da Constituição Federal, compromete a eficiência e a integridade do sistema prisional brasileiro, colocando em risco a segurança pública.

O presidente da Federação Nacional Sindical dos Policiais Penais – FENASPPEN, Fernando Anunciação, já havia encaminhado Ofícios ao Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, ao Secretário Nacional de Assuntos Legislativos do MJSP, Marivaldo de Castro Pereira, e ao Secretário Nacional de Políticas Penais, André de Albuquerque Garcia, com o fito de alertar sobre a necessidade de expurgar dispositivos ilegais e inconstitucionais do Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras que foi aprovado pelo Senado Federal em 13/08/2024, e gerou a Lei nº. 14.967, sancionada em 09/09/2024.

 

O documento foi encaminhado através da Mensagem nº. 149 (SF), de 21/08/2024, pelo presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, para a sanção do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Ocorre que, o Substitutivo da Câmara de Deputados (SCD) n°. 6, de 2016, ao PL do Senado (PLS) n°. 135/2010, que instituiu o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, viola a norma constitucional prevista no art. 144, parágrafo 5°, com a redação dada pela EC 104/2019, ao invadir competências da Polícia Penal.

 

Por essa razão, foi solicitado pela FENASPPEN que, no caso da sanção do Presidente da República a tal Estatuto, ou, por outro lado, no caso de vetos e derrubada de vetos, fossem tomadas as medidas cabíveis com ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN – considerando que a atribuição de segurança pública, que envolve a custódia, vigilância (monitoramento) e segurança de presos condenados, aos submetidos à medida de segurança, aos provisórios e aos egressos, é prerrogativa da Polícia Penal, a quem incumbe a segurança dos estabelecimentos penais destinados a este público, conforme previsto no artigo 82, da Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

 

Entre os incisos vetados no Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras está o dispositivo que autorizava a administração pública contratar empresa de segurança privada para fazer o monitoramento de presos. O argumento para o veto foi de que a medida poderia comprometer o acompanhamento “da monitoração judicialmente aplicada”. Todos os vetos ao Estatuto da Segurança Privada e da Segurança de Instituições Financeiras serão analisados pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada pelo presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

 

Embora tenham vetado o §2° do Art. 7°, que escancarava o monitoramento de presos nas hipóteses previstas nos incisos II e IV  do art. 146-B da Lei 7.210/1984, (menina dos olhos das empresas de privatização que fazem lobby fortíssimo para a alteração dos referidos incisos da Lei de Execução Penal), foi mantida a prestação do serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, previsto no inciso VI do caput do art 5º, continuado no inciso XIII do mesmo artigo que exara que são considerados serviços de segurança privada “outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de regulamento”.

 

A realização das atividades policiais, por serem indelegáveis, conforme o previsto no artigo 4º, inciso III da Lei nº 11.079/2004, encontram-se vedadas na contratação até mesmo de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por se configurarem em funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.

Carlos Ari Sundfeld apresenta uma interpretação bastante ampla para a questão. Segundo o doutrinador, o art. 144, § 5, do texto constitucional, atribui às polícias a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Disso decorre que tais atividades de coerção devem ser exercidas com exclusividade pelo aparato policial, pois vinculadas à defesa da ordem pública. Portanto, por integrar o núcleo das funções estatais irrenunciáveis, apenas pode ser exercida por servidores estatutários. Trata-se de atividade exclusiva do Estado a que se refere o art. 247 da CF/88, que determina a reserva do exercício de determinadas funções estatais a servidores públicos que se submetem ao regime estatutário.

 

Em resposta ao Ofício encaminhado pela FENASPPEN ao Ministério da Justiça, foi informado que: “por atuação do MJSP, foram solicitados ao relator do projeto a retirada de todas as referências a atividades que são privativas do Estado. Bem como, que “o projeto aprovado passou sem as referências que poderiam implicar em privatização de presídios ou monitoramento e rastreamento de pessoas com restrição de liberdade”, conforme autógrafo encaminhado para sanção ou veto do Presidente da República, em 21 de agosto de 2024. (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/127734).

 

A minuta anexada ao arquivo referenciado, com o texto final do Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, mantinha artigos que ferem a Constituição Federal e colidem frontalmente com a Emenda Constitucional 104/2019 que inseriu a Polícia Penal no art. 144 da CF, entre os órgãos de Segurança Pública e a quem incumbe a Segurança dos Estabelecimentos Penais, função exclusiva do Estado posto que envolve o manejo de autoridade, a legislação (por ensejar a prática de atos jurídicos), a jurisdição e o exercício do poder de polícia. E, de forma incontrastável condiciona ou limita direitos dos indivíduos.

 

Sobre o pedido de veto ao § 2° do art. 7° do Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, o Secretário Nacional de Políticas Penais, André de Albuquerque Garcia, informou que o tema foi “devidamente tratado junto à Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos no bojo dos autos de nº 08001.003904/2024-74”. Bem como, sobre o Ofício Circular S/N (28859299), por meio do qual a Federação Nacional Sindical dos Servidores Penitenciários e Policiais Penais – FENASPPEN – solicitou que fosse encaminhada Nota Técnica à Presidência da República requerendo o veto de outros incisos do Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, foi informado que a demanda já está sendo analisada pelas instâncias superiores.

 

Em maio deste ano, a pedido da FENASPPEN, o Deputado Federal Lincoln Portela, Presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Polícia Penal, havia encaminhado solicitação ao ministro Ricardo Lewandowski para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública analise a proposta de Projeto de Lei que visa instituir a Lei Orgânica da Polícia Penal, nos moldes da minuta apresentada pela FENASPPEN.

 

A FENASPPEN segue na luta pela aprovação da Lei Geral da Polícia Penal e o presidente Fernando Anunciação estará em Brasília, novamente, na próxima semana, reiterando a articulação pela aprovação da minuta de proposta da Lei Orgânica Nacional da Polícia Penal que se encontra na SENAPPEN.

 

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